1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e o B. – IPSS interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele Tribunal em 28 de janeiro de 2019, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância, a qual, na sequência do reenvio parcial do processo para novo julgamento ordenado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, condenou o primeiro pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 12,00, e a segunda, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, e 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária € 110,00.
2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelos recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, nos seguintes termos:
«(…) Consideramos, com o devido respeito, que estando o Ministério Público a requerer a absolvição dos arguidos, que não pode o Tribunal não dar provimento ao recurso, condenado os arguidos, estando perante uma violação do art. 219.º da CRP.
(…) Mais, estamos perante uma violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal (art.º 32.º conjugado com o art.º 195.º, n.º 1 al. c) ambos da CRP); bem como perante uma violação do princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP), e ainda desrespeito pela função do Ministério Público enquanto representante do Estado/Comunidade (art.º 20.º da CRP).
(…) Neste sentido, consideramos que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães viola as supra referidas normas da constituição e como tal padece de inconstitucionalidades, que procedendo, terão como consequência a reformulação da sentença ou pelo menos a reanálise da fundamentação apresentada, pugnando pela absolvição dos arguido.».
3. Por despacho de 18 de fevereiro de 2019, o relator no Tribunal da Relação de Guimarães, considerando que a referência à alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se devia a mero lapso, apreciou o requerimento de interposição do recurso à luz da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo decidido não admitir o recurso de constitucionalidade porquanto não se encontrava verificada a sua «condição primordial (…), traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo», referindo ainda que, «para além disso, seria ainda de exigir a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão».
4. Reagindo a tal despacho, apresentaram os recorrentes reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, motivando-a, desde logo, no facto de a exigência da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo se afigurar «altamente lesiv[a] dos direitos dos arguidos», na medida em que «a questão objeto do Recurso para o Tribunal Constitucional apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que viola os preceitos constitucionais», «só neste momento processual é que se verificou uma manifesta violação dos preceitos constitucionais e como tal, cabe agora ao Tribunal Constitucional conhecer essa questão, sob pena de termos decisões judicias que violam os preceitos da lei fundamental».
Mais refere que «in casu, o parecer do Ministério Público pedindo a absolvição dos arguidos, criou nos reclamantes uma expetativa, que a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi claramente uma surpresa», pelo que «estando em causa uma decisão surpresa e de acordo com a doutrina e jurisprudência (…) consideramos que há fundamentos suficientes para que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admissível, sob pena de corrermos o risco de estarmos perante uma decisão que viola as normas constitucionais».
Em conclusão, defendem que não podem «ser prejudicados nos seus direitos fundamentais à defesa e ao recurso – art. 32.º da CRP».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com base na seguinte ordem de razões:
«(…) No despacho reclamado assumiu-se, e não foi contestado pelos reclamantes, que a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se devia a um lapso, tendo-se apreciado a questão da admissibilidade à luz da alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º.
5. Assim, é acatando um tal entendimento, que nos iremos pronunciar.
6. Ora, mesmo aceitando que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional integra todo o expediente junto a fls. 81 a 92, ali, ainda que de forma não absolutamente clara, são abordadas diversas questões, porém, não se vislumbra minimamente a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo que a violação das numerosas normas constitucionais que vêm referidas é, aliás, imputada expressamente e diretamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o acórdão recorrido.
7. Podemos ainda acrescentar que durante o processo, ou seja, na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães, também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, seja nas conclusões, seja no texto daquela peça processual.
8. Assim, não tendo sido identificada no requerimento do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e não tendo sido suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), faltam esses dois requisitos de admissibilidade.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Prima facie, constata-se que o recorrente apresentou, juntamente com o requerimento de interposição do recurso, a respetiva motivação, formulando ainda conclusões. Porém, face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, em tais circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos doravante citados).
Na verdade, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente, após prolação de despacho do relator, nesse sentido.
Assim, ainda que a conclusão a que se chegará na presente apreciação não resultasse abalada pelo teor das alegações juntas, desde já se consigna que as mesmas não serão consideradas, não sendo ordenado o seu desentranhamento por terem sido apresentadas em peça processual não autonomizada do requerimento de interposição do recurso, cujo teor é o único que releva para efeitos da verificação do cumprimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso.
7. Como bem salientou o Ministério Público, os recorrentes, notificados do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos autos, apreciado por referência à alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do mesmo reclamaram para este Tribunal, nada referindo, na sua reclamação, quanto ao entendimento preconizado pelo tribunal a quo no que respeita à menção, no requerimento de interposição do recurso, à alínea
a) do mesmo preceito, a que foi atribuído mero lapso.
Assim, é no âmbito dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que se apreciará a presente reclamação.
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Com efeito, o deferimento da presente reclamação, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
9. Cumpre, desde já, salientar que o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelos ora reclamantes no respetivo requerimento de interposição, evidencia a respetiva ausência de natureza normativa.
Como sobejamente resulta da jurisprudência constitucional este Tribunal, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, pelo que, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades do caso concreto.
Ora, os aqui reclamantes, não enunciaram, no requerimento de interposição do recurso, como objeto respetivo nenhum critério normativo extraível de qualquer preceito legal, limitando-se a transportar para a jurisdição constitucional o reexame da decisão proferida pelo tribunal a quo – concretamente no que concerne à efetiva condenação dos reclamantes não obstante ter sido requerida a sua absolvição pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido. De facto, a ausência de normatividade da questão elencada como objeto do recurso resulta, desde logo, da circunstância, já assinalada no despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade bem como no parecer do Ministério Público, de a violação da Lei fundamental, designadamente os artigos 219.º, 32.º conjugado com o art.º 195.º, n.º 1, alínea c), 2.º e 20.º, todos da Constituição, ser diretamente assacada ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que se recorreu para este Tribunal.
Deste modo, revelam os recorrentes, agora reclamantes, que a sua verdadeira pretensão é a de sindicância do segmento aplicativo do Direito ao caso operado pelo tribunal a quo, ou seja, a reapreciação do conteúdo casuístico de uma decisão jurisdicional, o que, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).»
Nestes moldes, face à manifesta inidoneidade da questão de constitucionalidade formulada como objeto do recurso, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação, e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, sendo despiciendas quaisquer outras considerações sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a exigência legal da sua verificação cumulativa.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de abril de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers