Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo veio requerer, em 31.10.06, ao abrigo das disposições dos arts 24, nº 1, al. h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 135 e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 115 e 117 do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa e o TAF do Funchal, para o conhecimento do pedido de decretamento de providência cautelar não especificada, requerida pelo Clube ..., com sede na Avenida ..., no Funchal, contra a ....
O conflito vem configurado nos seguintes termos: o TAF de Lisboa julgou-se incompetente para conhecer do indicado pedido de providência cautelar, por considerar que, cabendo a competência para o conhecimento de pedido de providência cautelar ao tribunal competente para decidir a acção principal (art. 20, nº 6 CPTA) e devendo esta ser intentada, de acordo com a regra geral sobre competência (art. 16 CPTA), no tribunal da sede do autor, é competente o TAF do Funchal para conhecer da acção e também da providência cautelar em causa; o TAF do Funchal, por seu turno, declarou-se também incompetente para conhecer do mesmo pedido de previdência cautelar, por considerar que tal competência cabe ao TAF de Lisboa, por os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverem ser intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada (art. 16 CPTA) e ser a ... uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa com sede em Lisboa.
- 2.Para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos de facto:
- a)O Clube de ..., com sede na Avenida ..., no Funchal requereu, no TAF de Lisboa, providência cautelar não especificada contra a ....
- b)Por despacho, de 30.8.05, proferido no TAF de Lisboa, foi este declarado incompetente, em razão do território, para conhecer dessa providência cautelar e declarado competente, para o efeito, o TAF do Funchal;
- c)Por despacho, proferido, em 30.9.06, no TAF do Funchal, foi este declarado incompetente para conhecer da indicada providência cautelar e declarado competente, para tal, o TAF de Lisboa;
- d)Ambos os referidos despachos transitaram em julgado.
- 3.Cada um dos referenciados despachos declarou a incompetência do tribunal em que foi proferido, para conhecer da providência cautelar em causa, sob invocação da divisão judicial do território, gerando, assim, um conflito sobre incompetência relativa desses tribunais (art. 108 CPC).
Ora, em matéria de incompetência relativa, preceitua o art. 112, do CPC, que «2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada». Daí que, com o trânsito em julgado do despacho do TAF de Lisboa a declarar-se incompetente para o conhecimento da providência cautelar em causa, por considerar que tal competência pertencia ao TAF do Funchal, ficou definitivamente resolvida a questão. Perante o que, em rigor, este último tribunal não poderia já declarar-se incompetente, face ao trânsito em julgado daquele primeiro despacho.
Assim sendo, a questionada competência para o conhecimento da providência cautelar pertence, independentemente de quaisquer outras considerações, ao TAF do Funchal.
Como ponderou o acórdão desta 1ª Subsecção, de 9.2.05 (Pº 740/04), o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (cf. arts 110, nº 1 e 112 CPC). A esta solução subjaz a ideia de que os interesses assegurados pela repartição do poder jurisdicional em razão do território, mesmo quando suficientemente importantes para justificar uma intervenção ‘ex oficio’ do juiz, não justificam as demoras e transtornos que a eclosão de um conflito negativo de competência sempre acarreta. Neste sentido, veja-se também o acórdão desta Secção, de 7.6.06 (Pº 138/05).
Tais razões valem também para a jurisdição administrativa. Sendo o ETAF e o CPTA omissos quanto ao valor a atribuir a decisão de um TAF, passada em julgado, a considerar-se incompetente em razão do território, impõe-se concluir que o preceituado no citado art. 112, nº 2 do CPC é aplicável nesta jurisdição, por força do art. 1 do CPTA.
Este entendimento não é prejudicado pelo facto de, nos termos do art. 24, nº 1, al. h), do actual ETAF, estar atribuída ao STA competência para conhecer «h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos». Sendo que, pelas razões já expostas, não se perspectiva, em situações como a dos presentes autos, um real conflito negativo de competência em razão do território (vd. ac. STJ, de 17.2.05-Pº 3944).
Como nota, ainda, o citado acórdão de 9.2.02, os conflitos, por infundados que sejam, podem existir, mesmo nas situações em que a lei procurou evitá-los.
Em suma: Transitada em julgado a decisão do TAF de Lisboa, que declarou esse tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer da providência cautelar em causa, atribuindo a competência para tal conhecimento ao TAF do Funchal, sem que antes existisse, a esse respeito, qualquer outra decisão transitada em julgado, cabia ao TAF do Funchal acatar aquela primeira decisão.
4. Termos em que acordam em declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal competente para conhecer da acima indicada providência cautelar, requerida pelo Clube ..., contra a ....
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Santos Botelho – Cândido de Pinho.