1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 925 e ss.).
A recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária, tendo tal arguição sido levada à Conferência, com a tramitação de Reclamação de Decisão Sumária, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 67/2004, indeferido tal impugnação e, consequentemente, confirmado a Decisão Sumária impugnada (fls. 957 e ss.).
Vem agora a recorrente reclamar para a Conferência da Decisão Sumária.
Os recorridos pronunciaram‑se no sentido da inadmissibilidade da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal Constitucional já confirmou em Conferência a Decisão Sumária, na sequência da impugnação que a recorrente entendeu apresentar e que seguiu os trâmites da Reclamação para a Conferência.
A reapreciação da Decisão Sumária nestes autos consubstanciaria, deste modo, um acto inútil, pois todas as questões relevantes foram analisadas na fundamentação do Acórdão nº 67/2004, tendo o Tribunal Constitucional, em Conferência, decidido confirmar a Decisão Sumária agora de novo impugnada.
Assim, não tem cabimento a reclamação apresentada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação para a Conferência.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos