I- São anuláveis as deliberações dos sócios tomadas em assembleia cuja convocatória não indique a ordem do dia ou indique uma ordem do dia pouco clara, por falta de "elementos mínimos de informação".
II- Também são anuláveis as deliberações tomadas sobre assuntos não referidos na ordem do dia constante da convocatória (artigo 59, n. 2, alínea c)), salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
III- "A deliberação que atribua aos sócios menos de metade do lucro de exercício distribuível é anulável; não é nula, porque a disposição violada pode ser derrogada" (in "Sociedades por Quotas - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais" - volume I - página 335, 2 edição - Coimbra 1989).