Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………., Advogado, vem interpor recurso jurisdicional para este STA do acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão do TAF de Sintra que havia julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação, no âmbito da ação administrativa especial que movera à OA, impugnando o Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da OA, de 15 de dezembro de 2010, que lhe aplicara a pena disciplinar de multa no valor de €5.000 €, prevista no art. 101º, nº1, al. d) do Estatuto da OA.
2. Para tanto alegou em conclusão:
“1. No presente recurso está em causa a apreciação de um conjunto de questões, - essencialmente, referentes à contagem do prazo para efeitos de impugnação da decisão administrativa, no âmbito material do poder disciplinar da Ordem dos Advogados (no que concerne a advogados cuja inscrição se encontre suspensa), à prescrição e às questões constitucionais em causa,- que assumem relevância jurídica e social, bem como revestem uma importância fundamental para uma melhor aplicação do direito.
2. O Tribunal ad quem ao concluir pela caducidade do direito de ação fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis à contagem do prazo para impugnação da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados - artigo 150º n.º 2 ex-vi artigos 156º, n.º 8 e 155.º, n.º 6 do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigo 113.º n.º 2 C.P.P, na anterior redação.
3. Assim sendo, e tendo em consideração a data de expedição da carta do Conselho Superior da Ordem dos Advogados a fls ... (4 de julho de 2013), bem como o facto do aviso de receção não ter sido assinado nem pelo Requerente, nem por pessoa que com ele viva, nem o Requerente indicou pessoa que com ele trabalhe, por aplicação do artigo 113.º, n.º 2 e 7 do CPP, (v.g. três dias úteis), a notificação do Recorrente só ocorreu em 9 de julho de 2013 pelo que o prazo de impugnação iniciou-se no dia 10 de julho e terminou em 25 de novembro de 2013, data de registo de entrada da petição inicial da ação principal.
4. A não aplicação das normas legais que regulam a contagem dos prazos, quando no processo estão carreadas todas as provas referentes à notificação do Recorrente, inquina o acórdão ora recorrido do vício de nulidade e inquina o direito do Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva junto dos tribunais administrativos, conforme postulado no artigo 2.º do CPTA
5. A interpretação de que o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente é extemporâneo, desconsiderando-se o prazo de 3 dias úteis previsto no artigo 113.º, n.º 2 do CPP, viola o disposto nos artigos 20º, 29.º nº 4 e 32.º da CRP.
6. Por outro lado, também não se poderá concordar com o douto acórdão, visto que a decisão da Ordem dos Advogados impugnada pelo ora Recorrente padece do vício da nulidade, sendo nessa medida indiferente a contagem dos prazos supra indicados.
7. S.m.o. o Mmo. Juiz ad quem não interpretou corretamente o disposto no artigos 3.º, alínea g) do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação dada pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e no artigo 100.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados dada DL n.º 84/84, de 16 de março, aplicável aquando da abertura do processo disciplinar ao Recorrente.
8. Conforme previsto no artigo 3.º alínea g) do novo EOA, o poder sancionatório da Ordem dos Advogados encontra-se balizado aos advogados e advogados-estagiários.
9. No normativo em análise, é defensável que o espírito da lei corresponda à necessidade de estabelecer mecanismos legais que permitam à Ordem dos Advogados sancionar os Advogados pelos atos praticados no exercício desta atividade.
10. Considerando, atento o exposto no artigo 81.º do EOA, que aos advogados não está vedada a possibilidade do exercício de outras atividades ou funções desde que essas não possam afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão, é defensável que o poder disciplinar da Ordem dos Advogados apenas poderá ser exercido quanto aos atos praticados enquanto advogado, dado que quaisquer outros atos praticados no âmbito do exercício de outro cargo ou função apenas poderão ser sancionados nos termos da lei civil ou da lei penal, ficando excluídos do escopo do poder disciplinar da referida Ordem.
11. Nesse sentido, na interpretação dada ao disposto no artigo 3.º alínea g) do EOA, o Mmo. Juiz ad quem não considerou a delimitação do âmbito de aplicação do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, de modo a excluir desse âmbito os atos praticados fora da atividade de advogado, subsumindo, em consequência, incorretamente, a referida disposição à factualidade constante dos presentes autos, desconsiderando a função de administrador desempenhada pelo Recorrente.
12. Ao contrário do postulado no acórdão ora recorrido, o Recorrente pugna que a Ordem dos Advogados o julgou e puniu por factos que só poderiam ser apreciados pelos tribunais comuns, não tendo por isso competência para apreciar a factualidade em causa, ultrapassando os poderes sancionatórios legalmente previstos no artigo 109.º do EOA.
13. Mantém, por isso, o Recorrente, o entendimento que o exercício do poder disciplinar fora das atribuições da Ordem dos Advogados consubstancia um vício de incompetência absoluta- ou se assim não se entender por usurpação de poderes, sancionados pelo vício da nulidade.
14. A interpretação de que a Ordem dos Advogados pode exercer o seu poder disciplinar após a suspensão da inscrição do advogado por infração praticada posteriormente à suspensão viola o disposto nos artigos 20º, 29.º nº 4 e 32.º da CRP, devendo a norma do artigo 100.º n.º 2 ser interpretada no sentido que o poder disciplinar da Ordem dos Advogados não poderá ser exercido durante o período de suspensão da inscrição relativamente a infrações praticadas após a suspensão.
15. Por outro lado, também o Mmo Juiz ad quem interpretou incorretamente o artigo 100.º, n.º 2 e 3 do EOA, na anterior versão.
16. No entendimento do Recorrente, estas duas disposições têm necessariamente de ser interpretadas conjuntamente, no sentido de o poder disciplinar da Ordem dos Advogados apenas poder ser exercido sobre os Advogados com a inscrição suspensa relativamente a infrações praticadas em data anterior à suspensão da inscrição.
17. O legislador expressamente ressalvou a responsabilidade disciplinar do Advogado relativamente a infrações praticadas anteriormente ao pedido de suspensão, pressupondo-se que, após o início da suspensão, o Advogado deixa de ter responsabilidade disciplinar.
18. Tal resulta do facto da suspensão ter como efeito impedir o Advogado, com inscrição suspensa, de praticar atos próprios dos advogados, atento o exposto nos artigos 69.º e 70.º do EOA a contrario.
19. Assim sendo, a Ordem dos Advogados não poderá exercer o seu poder disciplinar relativamente a condutas ocorridas após a suspensão da inscrição, salvo quando estiver em causa a prática de atos próprios de Advogados durante o decurso da suspensão, o que não é o caso dos presentes autos.
20. Atento o supra exposto, mantém-se o entendimento que a decisão da Ordem dos Advogados impugnada pelo ora Recorrente é nula por o exercício do poder disciplinar fora das atribuições da Ordem dos Advogados consubstancia um vício de incompetência absoluta- ou se assim não se entender por usurpação de poderes, sancionados pelo vício da nulidade.
21. A interpretação de que a Ordem dos Advogados pode exercer o seu poder disciplinar após a suspensão da inscrição do advogado por infração praticada posteriormente à suspensão viola o disposto nos artigos 29.º nº 4 e 32.º da CRP, devendo a norma do artigo 100.º n.º 2 ser interpretada no sentido que o poder disciplinar da Ordem dos Advogados não poderá ser exercido durante o período de suspensão da inscrição relativamente a infrações praticadas após a suspensão.
22. Ora, o Tribunal ad quem limitou-se a invocar que não estamos perante qualquer causa cujo desvalor seja a nulidade, sem fundamentar a posição defendida.
23. Viola assim a decisão recorrida o dever de fundamentação a que o Tribunal ad quem se encontra obrigado.
24. O Tribunal ora recorrido não se pronunciou sobre a prescrição da infração disciplinar que estava oficiosamente obrigado, alegando a intempestividade da ação.
25. A suposta infração disciplinar teria sido praticada em 22/12/2000, data da transferência da quantia supostamente por lapso.
26. Aplicando-se a lei na data da prática dos factos (Estatuto da Ordem dos Advogados postulado no Decreto-lei n.º 84/84, com a redação e alterações impostas pela Lei n.º 6/86, de 26/3, Decreto-lei n.º 119/86, de 28/05, Decreto-lei n.º 325/88, de 23/09, Lei n.º 33/94, de 06/09, Lei n.º 80/2001, de 20/07, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12), nos termos do estatuído no artigo 99.º do citado diploma legal, o prazo de prescrição é de 3 anos.
27. No entanto, tratando-se simultaneamente de um ilícito penal, essa infração apenas prescreve no mesmo prazo do procedimento criminal, ou seja, cinco anos.
28. Aplicando analogicamente as causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição previstas no Código Penal, considera-se que o procedimento disciplinar prescreveu em 25/10/2007, pois desde a instauração do processo disciplinar, que interrompeu o prazo, não ocorreu mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição.
29. Com a alteração decorrente da Lei n.º 80/2001 de 20/07, postulou-se no artigo 93.º EOA que o procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos e estipularam-se as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, afastando-se a consonância com o prazo de prescrição do procedimento criminal.
30. Face ao previsto n.º 9 do citado artigo, considera-se que o procedimento disciplinar também prescreveu, porquanto o processo disciplinar foi instaurado em 17/01/2002, após o despacho de acusação do processo crime pendente, pelo que não se aplica a causa suspensiva prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 93.º EOA, acima indicado.
31. A notificação da acusação ocorreu em 31/10/2008, iniciando-se nesta data a suspensão prevista na alínea b) da referida disposição legal.
32. Não se verificou a situação prevista na alínea c) do mesmo artigo.
33. A notificação da instauração do processo disciplinar ocorreu em 25/10/2002, (fls. 174) iniciando-se nova contagem.
34. A notificação da acusação ocorreu em 31/10/2008.
35. O processo prescreveu em 25/10/2005, pois desde a instauração do processo disciplinar, que interrompeu o prazo, não ocorreu mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição.
36. Ainda que assim não se entenda, por aplicação do n.º 9 da citada disposição legal, o procedimento disciplinar prescreveu em 22/06/2007 (três anos, mais um ano e meio, mais dois anos).
37. Com a alteração do EOA pela Lei 15/2005 de 26/01, alterou-se o prazo de prescrição que, nos termos do artigo 112.º deste normativo, passou a ser de cinco anos.
38. O processo disciplinar foi instaurado em 17/01/2002, após o despacho de acusação do processo-crime pendente, pelo que não se aplica a causa suspensiva prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º do EOA.
39. A notificação da acusação ocorreu em 31/10/2008, iniciando-se nesta data a suspensão prevista na alínea b) da referida disposição legal.
40. Não se verificou a situação prevista na alínea c) do mesmo artigo.
41. A notificação da instauração do processo disciplinar ocorreu em 25/10/2002, iniciando-se nova contagem.
42. A notificação da acusação ocorreu em 31/10/2008.
43. O processo prescreveu em 25/10/2007, pois desde a instauração do processo disciplinar, que interrompeu o prazo, não ocorreu mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição.
44. E ainda que assim não se entenda, por aplicação do n.º 4 do artigo 112.º do EOA, o procedimento disciplinar prescreveu em 20/06/2010.
45. Verificando-se vários prazos de prescrição decorrentes da aplicação das três redações do EOA, é doutrina unânime e entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão 11/2005, de uniformização de jurisprudência, publicado em DR, I série, de 19 de Dezembro de 2005, que as normas da prescrição são normas substantivas e portanto "sujeitas ao princípio da aplicação retroativa do regime jurídico mais favorável ao agente de uma infracção, princípio válido para todo o direito sancionatório, incluindo o direito das contra-ordenações, por força do invocado princípio constitucional de aplicação do regime legal mais favorável ao infractor. Na verdade, como tem entendido este tribunal, o princípio constante do artigo 29, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, embora apenas preveja expressamente a sua aplicação às infrações criminais, é de aplicação analógica a outros ramos de direito sancionatório."
46. Por aplicação do regime mais favorável, o prazo de prescrição a ter em consideração no caso sub judice será o previsto no artigo 93.º do EOA, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 84/84 com alteração decorrente da Lei n.º 80/2001 de 20/07, pelo que o procedimento disciplinar contra o A. prescreveu em 25/10/2005.
47. Por outro lado, ainda que se entenda que a consumação da infração ocorreu em 24/07/2001, data da carta do A. (Doc. 41 junto com a contestação junta aos autos disciplinares), também neste caso, o processo já prescreveu.
48. Isto é, sendo neste caso a data da consumação da infração o dia 24/07/2001, não se tendo verificado qualquer causa suspensiva e interrompendo-se a contagem do prazo com a notificação da instauração do procedimento disciplinar em 25/10/2002 (artigo 114.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do EOA), o procedimento disciplinar prescreveu em 25/10/2007.
49. Ou, se ainda assim não se entender, por aplicação do critério residual previsto no artigo 112.º n.º 4 do EOA., a prescrição ocorreria em 24/01/2011, tendo em consideração a data da consumação da infração o dia 24/07/2001, o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando-se o prazo de suspensão (dois anos), nos termos do artigo 113.º n.º 2 do EOA (dois anos) e acrescido de metade (dois anos e meio).
50. Salvo melhor entendimento, a suposta infração praticada pelo Recorrente não tem carácter permanente, mas trata-se de uma infração instantânea, que se consome no momento da sua prática, neste caso, no momento transferência.
51. A prova de que a infração não é permanente é o facto de ter havido acusação, que definiu e delimitou o âmbito da eventual infração, e decisão sobre tal matéria. Como resulta à saciedade dos autos e do processo disciplinar anexo a fls ....., não determinou ou impôs a Ordem dos Advogados, em qualquer momento, que cessasse a eventual infração "permanente" ou que o Advogado Arguido prestasse contas ao participante, ações que se imporiam, nos termos do EOA, se estivesse em causa infração "permanente".
52. O entendimento postulado na douta decisão do Conselho Superior de que se trata de uma infração permanente, que se mantém enquanto o Recorrente não devolver a quantia, não se iniciando a contagem do prazo prescricional, gera uma responsabilidade ad eternum do Recorrente
53. Chegando ao caricato que se tivessem decorrido 60 anos da data da transferência o Recorrente continuaria a estar sujeito à jurisdição disciplinar da OA relativamente a esse facto.
54. E o Recorrente fez a analogia com o processo criminal, pois se nem no âmbito do processo de cariz sancionatório mais gravoso, foi entendido tratar-se de uma infração de carácter permanente, tendo o procedimento criminal sido declarado extinto por prescrição ocorrida em 06.12.2010.
55. O processo disciplinar e o criminal são efetivamente processos distintos, com valorações de factos e circunstâncias diferentes, mas a não admissão da consumação do ato, atribuindo um carácter permanente, não será admissível por se atribuir dois pesos e duas medidas ao mesmo facto, ignorando que a natureza mais gravosa da matéria criminal.
56. Interpretar o artigo 112º do EOA, vigente à data, no sentido de que a prescrição não ocorreu admitindo assim a responsabilidade perpétua do Recorrente, é anuir a violação aos direitos constitucionais do Recorrente previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
57. Nesse sentido, mantém o ora Recorrente o entendimento a douta decisão da Ordem dos Advogados é nula (prescrição da suposta infração), por violação de lei, ou seja, caso a Ordem dos Advogados tivesse competência, o que não tem (nem teve), aquando da decisão final a suposta infração disciplinar já tinha prescrito. Existe assim um vício que consiste na discrepância entre o conteúdo do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Ambos constituem vícios do ato administrativo inválidos que determinam a sua nulidade.
58. Ambos constituem vícios do ato administrativo inválidos que determinam a sua nulidade.
59. O ato é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito constitucional (nº 2 alínea d) do artigo 133.º do CPA antigo e nº 2 alínea do artigo 161.º do CPA novo. A violação do caso julgado, como causa de nulidade resulta do estatuído no nº 2 da alínea i) do artigo 161.º do CPA novo, mas tal já resultaria dos princípios gerais de direito.
60. A Mm. Juiz ad quem, ao assim não decidir, violou o disposto no artigo 99º do E.O.A, e os preceitos legais e constitucionais da aplicação do princípio da lei mais favorável para o arguido.
61. Face ao supra exposto, entende o ora Recorrente que a decisão da Ordem dos Advogados impugnada, bem como o acórdão ora recorrido apresentam um conjunto de nulidades e anulabilidades (cfr. Artigo 135.º CPA) que assentam numa incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis supra indicadas.
Nestes termos e com o mui suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente revogado o acórdão ora recorrido e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA!”
3. A Recorrida, contra-alegou, concluindo:
“A. O recurso de revista excecional previsto no artigo 150.° do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas "como uma válvula de segurança do sistema", pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
B. A presente ação, sob pena de caducidade, devia ter sido proposta até ao dia 22 de novembro de 2013, assim, no dia 25 de novembro de 2013, data em que foi proposta, já estava caducado o direito do recorrente;
C. A exceção de caducidade do direito de ação obsta ao prosseguimento dos autos e ao conhecimento do mérito do pedido formulado pelo recorrente;
D. Não existindo, assim, erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis à contagem do prazo para impugnação na sentença recorrida, não padecendo a mesma de nulidade;
E. O advogado com a inscrição suspensa está sujeito ao cumprimento dos deveres deontológicos e à jurisdição disciplinar da ordem dos advogados;
F. Não se verificando, assim, qualquer violação do dever de fundamentação, que possa ferir de nulidade a decisão recorrida;
G. O cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar decorrente da prática de infrações de carácter permanente apenas se inicia desde o dia em que cessar a consumação;
H. Não se verificando a prescrição do procedimento disciplinar, nem a alegada violação do artigo 99.°, do EOA, bem como, dos preceitos legais e constitucionais da aplicação do princípio da lei mais favorável ao arguido;
I. A decisão recorrida é válida, impondo-se, em suma, a sua manutenção integral. (...)”
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 26.06.2019.
5. Notificado o MP, ao abrigo do art. 146º, nº1, CPTA, não foi emitido parecer.
6. Após os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:
“a) Por Acórdão de 15 de dezembro de 2010, o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, no processo nº799/…., deliberou, nos termos e fundamentos constantes do Relatório Final que antecede, aplicar ao ora Autor, a pena de multa de €5.000,00 -cfr. fls. 472 do p.a. apenso;
b) O Autor foi notificado do acórdão precedente, tendo interposto recurso para o Conselho Superior da O.A., em 04.03.2011 - cfr. fls. 482 a 549 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) O qual foi admitido por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia em 30.03.2012 - cfr. fls. 551 do p.a. apenso (5 vol.);
d) Em 13 de janeiro de 2012, o Relator do Conselho Superior da O.A., no seu Relatório, propõe que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos constantes de fls. 565 a 580 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integramente reproduzido;
e) Em 13 de janeiro de 2012, o Conselho Superior da O.A. deliberou aprovar o parecer (relatório) precedente do Relator, e assim negar provimento ao recurso e consequentemente confirmou a decisão recorrida - cfr. fls. 581 do p.a. apenso;
f) A deliberação precedente foi notificada através de carta registada com aviso de recepção à mandatária do Autor, que recepcionou em 13.02.2013 - cfr. fls. 601 do p.a. apenso;
g) Através de requerimento com data de entrada em 23.05.2013, o ora autor requereu nova notificação para a morada que indicou, do acórdão final bem como dos ulteriores termos do processo, o que foi deferido a fls. 636 pelo Relator - cf. fls. 620 e 621 e 636 do p.a. apenso;
h) O ato impugnado foi notificado ao ora Autor para a morada por este indicada através de carta registada, com aviso de recepção que foi entregue e assinado em 05.07.2013, por pessoa diversa - cf. 638 do p.a. apenso;
i) A petição inicial da presente ação principal foi enviada, em 25.11.2003, via site para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (2º Juízo) tendo obtido o nº 3026/13.0BELSB - consulta SITAF.
DO DIREITO
O aqui recorrente vem impugnar o Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 15 de dezembro de 2010, que lhe aplicara a pena disciplinar de multa no valor de €5.000€ por factos que ele terá praticado num período em que estava suspensa a sua inscrição na Ordem.
E aqui, em sede de revista, vem invocar o erro da decisão recorrida de caducidade do direito de ação, que, a seu ver, não se pode manter por padecer de diversos vícios, nomeadamente, uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis à contagem do prazo para impugnação da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados - artigo 150º n.º 2 ex-vi artigos 156º, n.º 8 e 155.º, n.º 6 do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigo 113.º n.º 2 C.P.P, na anterior redação.
Então vejamos.
1. Nulidade do acórdão recorrido
Vem o recorrente invocar que o acórdão recorrido é nulo por não aplicar as normas legais que regulam a contagem dos prazos, quando no processo estão carreadas todas as provas referentes à sua notificação com postergação do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva conforme artigo 2.º do CPTA.
Para tanto alega que a sua notificação só se deve considerar ocorrida em 9/07/2013 (face à expedição da carta pela OA em 4/7/2013 e art. 113º nº2 e 7 do CPP), pelo que o prazo de impugnação se iniciou em 10/7 e terminou em 25/11, data da entrada da petição inicial.
E ainda que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a prescrição da infração disciplinar a que estava oficiosamente obrigado, alegando a intempestividade da ação.
Desde logo, qualquer erro na consideração dos prazos não faz cominar a decisão de nula por tal não integrar nenhuma das alíneas do art. 615º do CPC, ou seja, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou a tomada de conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento ou a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Trata-se, tão só, de um erro de julgamento.
E quanto à falta de conhecimento da prescrição, não se tratou de uma omissão de pronúncia, mas tão só de não conhecer de uma questão que ficou prejudicada pelo conhecimento prévio de outra.
Se procede a questão da caducidade da ação, a questão da prescrição do ato fica necessariamente prejudicada.
2. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Como resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC ocorre nulidade de uma decisão judicial por falta de fundamentação quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade ao abrigo deste preceito apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes e apenas quando esteja em causa a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respetivos fundamentos.
Em suma, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Quanto à questão invocada de que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação ao não explicitar porque a questão a conhecer nos autos não é uma questão de nulidade diga-se que, independentemente da bondade da argumentação, a decisão recorrida refere que: “...não ocorrendo qualquer nulidade que permitisse que a ação pudesse ser interposta em 25/11/2013, como bem se explicita na sentença recorrida, não sendo a argumentação do ora recorrente susceptível de preencher os conceitos de usurpação de poderes ou de atos estranhos às atribuições da Ordem dos Advogados, considerando, neste particular o disposto nos artºs 3º al. g) e 100º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.”
E acrescenta que:
“(...) Não se indicia sequer como acima referido que possa ter ocorrido o vício de usurpação de poderes pela Ordem dos Advogados ou que a pena disciplinar aplicada seja estranha às atribuições dessa pessoa colectiva, não se mostrando razoável pretender que a recuperação de um crédito fiscal se insira na esfera privada ou de gestor de empresas por parte do recorrente e que seja estranha à atividade de advogado, ainda que a sua inscrição se mostrasse suspensa desde 29/8/2000 continuando sujeito ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados por força do disposto do artº 100º/2 do Estatuto. (...)”
Portanto a decisão recorrida não só remete para o que a decisão de 1ª instância havida referido como explicita porque a situação invocada não integra usurpação de poderes e por isso não está em causa uma situação de falta de fundamentação.
3. Seguidamente vem o recorrente invocar que a questão a conhecer nos autos, incompetência absoluta da Ordem ou usurpação de poderes para o sancionar por atividades alheias ao exercício da advocacia, está sujeita ao desvalor da nulidade, podendo a ação ser interposta a todo o tempo, pelo que tal é o suficiente para que não tenha ocorrido qualquer caducidade da ação.
Desde já se esclarece que mesmo que se entenda que, quanto a esta questão, o desvalor que está em causa é a nulidade, tal significaria que a ação apenas prosseguiria quanto a esta questão a não ser que improcedesse a questão da caducidade quanto aos restantes vícios invocados.
Invoca o recorrente que o ato aqui em causa da Ordem dos Advogados o puniu por factos que só poderiam ser apreciados pelos tribunais comuns, não tendo por isso a mesma competência para apreciar a factualidade em causa, ultrapassando os poderes sancionatórios legalmente previstos no artigo 109.º do EOA.
E que, estando em causa um poder disciplinar fora das atribuições da Ordem dos Advogados, o vício em causa é o da incompetência absoluta, ou se assim não se entender, de usurpação de poderes, sancionados pelo desvalor da nulidade.
Conclui que a Ordem dos Advogados não tem poder disciplinar relativamente a infração ocorrida após a suspensão da inscrição do advogado sob pena de violação do disposto nos artigos 20º, 29º nº 4 e 32 º da CRP, e artigo 100 º, n.º 2 e 3 do EOA, na anterior versão.
A questão aqui a saber é se a Ordem dos Advogados não puder exercer o seu poder disciplinar relativamente a condutas ocorridas após a suspensão da sua inscrição na Ordem, tal implica a nulidade do ato.
Nos termos do artigo 133.º do CPA:
“1- São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2- São, designadamente, atos nulos:
a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;(...)”
A este propósito decidiu-se no Acórdão 39/09 da 2ª S do T. Constitucional:
“(...) O vício de usurpação de poder assenta no pressuposto da violação de normas que distribuem a competência entre os vários poderes do Estado, traduzindo-se numa forma de incompetência agravada, por falta de atribuições por um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou, como também alguns autores entendem, da competência do poder legislativo (cf., v. g., Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., p. 295, e Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, a p. 555. Veja-se, ainda, a propósito, Marcelo Rebelo de Sousa, in Lições de Direito Administrativo, p. 105). Como este STA vem expendendo, a usurpação de poder constitui uma forma de incompetência agravada, por falta de atribuições (cf., v. g., acórdão de 5 de maio de 1992 – Rec. n.º 25 349-P, de 3 de junho de 2003 – Rec. n.º 45 851, e de 13 de outubro de 2004, Rec. n.º 47 836-P).
Ocorre, pois, tal vício quando a autoridade administrativa invade a esfera de atribuições dos tribunais ou quando pratica um ato do poder legislativo, que é afinal a imputação que o recorrente endereça ao ato impugnado.
Só que, como se viu, não foi isso que operou o ato em causa.
Na verdade, o ato em causa dimanou de órgão de uma associação pública (‘forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída’, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 84/84) no exercício das atribuições e competências que o Estatuto da Ordem lhe confere, concretamente de regulamentação do exercício da profissão liberal, advocacia com o alcance de decretar a suspensão do recorrente na Ordem dos Advogados pelo já referido motivo, ou seja, porque o considerou sob o alcance das normas estatutárias pré-existentes que regem sobre incompatibilidades e impedimentos.
Não se antolha, deste modo, que uma tal atuação configure invasão da esfera de atribuições do poder legislativo.”
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
O poder disciplinar conferido pelo Estatuto à OA tem por base a ausência de hierarquia entre a OA e o advogado, mas abrange a violação do especial dever deontológico que o advogado está obrigado a observar.
Do anterior Estatuto (Decreto-lei n.º 84/84, de 16 de março) e aqui aplicável já constava do n.º 1 do artigo 76º que o objeto do exercício do poder disciplinar extravasava “as muralhas” do exercício da profissão, podendo a responsabilidade disciplinar do advogado ancorar-se em comportamentos – por ação ou omissão – praticados fora do exercício profissional.
Neste caso, não se poderia defender, nem se defendia, a relevância total e absoluta de todo e qualquer comportamento do advogado adotado na sua vida privada, mas antes os que impliquem a desconsideração pública, o carácter de quem os pratique e sejam suscetíveis de lesar o bom nome da Ordem.
O exercício do poder disciplinar da Ordem ao abranger a atuação profissional do advogado não podia abdicar da verificação da ressonância ética na profissão decorrente do carácter público da advocacia.
Ora, se o poder disciplinar da Ordem abrange comportamentos cuja falta de ética, apesar de praticados fora da profissão nela se repercutem, não há porque não se entender que o poder disciplinar também não abranja as situações de advogado suspenso (situação por natureza temporária e distinta de inscrição cancelada) que se possam repercutir na imagem do advogado, ainda que suspenso.
É que o advogado apesar de suspenso ainda é um advogado.
Pelo que não se acompanha o entendimento do recorrente de que o poder disciplinar da Ordem dos Advogados apenas poder ser exercido sobre os advogados com a inscrição suspensa relativamente a infrações praticadas em data anterior à suspensão da inscrição.
Não está, pois, em causa uma situação de usurpação de poderes pela Ordem suscetível de ser cominada de nula.
4. Por fim, vem invocar erro no acórdão na parte em que entende que a ação é extemporânea por desrespeitar o prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 2, al. b), na primitiva redação do CPTA.
Para tanto alega que a carta do Conselho Superior da Ordem dos Advogados foi enviada a 4 de julho de 2013, mas o aviso de receção não foi assinado nem por si, nem por pessoa que consigo vivia nem indicou pessoa que com ele trabalhe, por aplicação do artigo 113.º, n.º 2 e 7 do CPP.
Sendo assim, a sua notificação só ocorreu em 9 de julho de 2013 pelo que o prazo de impugnação se iniciou no dia 10 de julho e terminou em 25 de novembro de 2013, data de registo de entrada da petição inicial da ação principal.
Entendeu-se na decisão recorrida que:
“A presente ação foi interposta em 25/11/2013, iniciando-se o prazo de três meses em 6/7/2013, conforme decorre da sentença recorrida e ainda que se entendesse que tal prazo se devesse iniciar em 9/7/2013, como pretende o recorrente por força do disposto no artº 133º/12 do CPPenal, tal prazo terminaria em 22/11/2013 e a ação continuaria intempestiva, nenhuma vantagem seria alcançada pelo recorrente.”
Então vejamos.
O art. 58º do CPTA na versão anterior ao DL nº 214-G/2015, de 02-10, dispunha que:
“1- A impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2- Salvo disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3- A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil. 4-...”.
Remetia, assim, para o art. 144º do CPC de 1961 na sua última redação antes da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que entrou em vigor em 1/09/2013, passando a constar do art. 138º:
“Regra da continuidade dos prazos
1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2- Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4- Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.”
Nos seus termos determinava-se a aplicação de um prazo processual mesmo quando estivesse em causa a propositura de ação, não obstante relativamente aos processos urgentes se determinasse que não se suspendia nas férias.
Mas, nem por isso, tal significava, como era o entendimento generalizado, que se aplicasse o art. 145º do CPC, por não deixar de estar em causa um prazo de caducidade.
Como se decidiu no Ac do STA 01502/13 de 03/06/2014:
“(...) no acórdão deste STA (Secção de Contencioso Tributário) de 8-1-2014, processo 01767/13, considera-se que o art. 145º do CPC não é aplicável aos prazos fixados para a propositura das impugnações judiciais:
“Neste contexto – diz o acórdão - porque estamos perante um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito a demandar, e não perante um prazo estabelecido para a prática de um ato inserido num processo judicial pendente, haveremos então de concluir que, relativamente aos indicados prazos para deduzir impugnação, não tem aplicação o disposto nos nºs. 5 e 6 do art. 145º do CPC: este regime apenas se reporta aos prazos judiciais (ficando de fora dele os prazos de caducidade, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal, na esteira, aliás, da doutrina - vejam-se, por todos, os acórdãos de 21/4/1993, no recurso nº 15.117 (publicado no Ap. ao DR de 30/4/1996, pp. 1207 a 1210) bem como a doutrina ali referenciada (Pires de Lima, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 93º, p. 79; Vaz Serra, ibidem, ano 94º, p. 317 e ano 98º, p. 249; e Antunes Varela, ibidem, ano 103º, p. 300.); de 13/10/1999 (publicado no Ap. ao DR de 30/9/2002, pp. 3275 a 3281); e de 4/7/2001, recurso nº 25.789 (publicado no Ap. ao DR de 8/9/2003, pp. 1808 a 1810).
No mesmo sentido, em anotação ao art. 58º do CPTA, referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, 389.) “(…) afigura-se que o prazo de impugnação mantém a sua natureza de prazo substantivo, ficando, todavia, sujeito a um novo regime de contagem” (…).“(…) “(e)ntendendo-se a remissão como feita para o modo de contagem dos prazos do art. 144º do CPC – e na perspectiva de que o prazo de impugnação de atos administrativos mantém a sua característica de prazo substantivo -, fica afastado o regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 145º, nºs 5, 6 e 7, do CPC.”- citado no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-1-2013, processo 0951/12.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, também afastam a aplicabilidade do artigo 145º do CPC no caso de impugnação de atos anuláveis: “(…) Os prazos de impugnação de atos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de ação administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício de um direito, insusceptíveis – ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual – de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º, do CPC. As únicas hipóteses da sua prorrogação residem na previsão do n.º 4 deste art. 58º” – in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, pág. 381).
Existe, como se vê, um consenso bastante generalizado de que o art. 145º do CPC não é aplicável aos prazos de caducidade do direito de ação, e não se vêm razões para nos afastarmos desse entendimento. Na verdade, o prazo previsto no art. 176º, 2 do CPTA é, efetivamente, um prazo de caducidade (substantivo) cujo decurso faz extinguir o próprio direito e não um prazo que apenas preclude a prática de um ato dentro de um processo que prosseguirá os seus termos.
O argumento do TCA Sul de que o prazo dos artigos 176º, 2 está interligado com o prazo do art. 175º, 1 do CPTA é inconcludente, na medida em que, como decidiu o Pleno deste STA os referidos prazos nem sequer têm a mesma natureza, nem se contam de maneira igual – cfr. acórdão do Pleno da 1ª Secção de 25-1-2006, proferido no recurso n.º 048017-A: o prazo do art. 175º, 1 do CPTA conta-se nos termos do art. 72º do CPA; o prazo do art. 176º, 2 do CPTA conta-se, nos termos do art. 279º do C. Civil.
Por outro lado, as razões que justificam o alargamento dos prazos previstos no art. 58º, 3 do CPTA não valem para a aplicação do art. 145º do CPTA. Com efeito, naquele n.º 3 estão previstas situações de equiparadas ao “justo impedimento”, e portanto justificativas de um atraso desculpável, sendo que a aplicação do art. 145º do CPC – quando aplicável – ocorre fora de situações de qualquer justo impedimento.
Diga-se, finalmente, que a não aplicação do regime do art. 145º do CPC aos prazos de caducidade do direito de ação não viola o art. 20º e 268º, 4 da CRP. O titular do direito de ação não vê diminuído ou restringido esse direito de ação só porque existem prazos de caducidade. Aliás a existência de prazos de caducidade é uma constante no Direito, indispensável à segurança jurídica. Por outro lado, nos referidos artigos da CRP (20º e 268º, 4) não se garante, de modo algum, que os interessados que deixem passar os prazos ainda tenham possibilidade de exercer o direito mediante o pagamento de uma multa. E se tal ocorre, em atos processuais, a justificação racional dessa diferença é de que, tais prazos (processuais) são instrumentais relativamente ao fim do processo (decisão de mérito), enquanto os prazos de caducidade do direito de ação são prazos de natureza substantiva com a virtualidade de provocar a extinção do próprio direito.
No caso sub judice está em causa um prazo de 3 meses interpondo-se no meio o período de suspensão por efeito de férias judiciais.
Ora, tem sido entendido quer na doutrina quer na jurisprudência que, nestes casos, o prazo para intentar a ação deve ser convertido de meses para dias, equiparando os 3 meses a 90 dias, com recurso ao art. 279º al. a) do CC, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias e em consequência um mês a 30 dias.
E, deve entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos além de que o prazo se não inicia quando o evento que determina o termo a quo recaia em férias judiciais transitando nesse caso, para o primeiro dia útil seguinte.
Neste sentido Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Ano 2004, Volume I, págs. 382) dizem:
“(…) Se esse prazo começou a correr, por exemplo, no dia 2 de Novembro, ele vai suspender-se durante as férias de Natal (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de acordo com o art. 12.° da LOFTJ), ou seja, durante 13 dias. Mas, como não podem subtrair-se dias a meses (a prazos de meses), isso significa que o prazo de 3 meses tem ou pode ter, afinal, que ser contado em dias, porque também é em dias que se fixam e contam as férias judiciais.
Ou seja, nestes casos, a regra legal do prazo de 3 meses (de qualquer prazo de menos de 6 meses) deve ser desaplicada, e valer antes um prazo de 90 dias para a instauração do processo de impugnação. A única alternativa descortinável é a de o prazo fixado em meses terminar, à mesma, na data em que ocorreria o seu termo, se não se verificasse a suspensão imputável às férias judiciais acrescentando-se-lhe depois os dias por que demorou tal suspensão — só que então estar-se-ia a dar como assente que, afinal, o prazo não se suspendeu, ou seja, a trabalhar com uma solução que contraria a disposição da lei sobre a suspensão dos prazos de impugnação durante as férias judiciais, sendo por isso de recusar.
É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (como no caso dos processos urgentes). (…)”
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0848/06 de 22.03.2007.
E ainda no Ac. do STA 0703/07 de 08/11/2007 de onde se extrai:
“(...) Assim, torna-se claro que a única forma de se viabilizar, em conformidade com a exigência legal, a suspensão durante as férias judiciais, contadas em dias, do prazo processual em causa, contado em meses, é converter este último, de 3 meses, em dias, ou seja, em 90 dias. Neste sentido, vejam-se Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Liv. Almedina 2004, 381/2, e Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., Liv. Almedina 2007, 348.
Como bem refere o acórdão desta Secção, de 22.1.04, proferido no recurso nº 3/04, «em termos jurídicos, um mês são 30 dias, como decorre da alínea a) do art. 279 do CC, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias daí resultando, inequivocamente, que o mês completo serão 30.
Mesmo o sentido corrente, comum – nota, ainda, o mesmo aresto – faz corresponder mês a um período de trinta dias (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa)».
Também no sentido da necessidade de se converter o prazo de impugnação contenciosa de 3 meses em 90 dias, para o compatibilizar com o prazo de impugnação administrativa, fixado em (30) dias (art. 165 CPA) e durante o qual aquele se suspende (art. 59/4 CPTA), se pronunciou, igualmente, o acórdão, desta Secção, de 22.3.07, proferido no recurso nº 848/06.
Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, como prazos fixados em dias.”
Então vejamos.
Como resulta da matéria de facto o ato impugnado foi notificado ao ora Autor para a morada por este indicada através de carta registada, com aviso de receção que foi entregue e assinado em 05.07.2013, por pessoa diversa.
Pretende o recorrente que, pelo facto do aviso de receção não ter sido por si assinado, nem por pessoa que com ele vivia, nem indicou pessoa que com ele trabalhasse, por aplicação do artigo 113.º, n.º 2 e 7 do CPP, a sua notificação só teria ocorrido em 9 de julho de 2013 pelo que o prazo de impugnação se iniciou no dia 10 de julho.
Considerou a decisão recorrida que, ainda que o prazo se iniciasse em 9/7/2013, ocorria a caducidade da ação.
Contudo, o recorrente pretende que o prazo se iniciaria em 10/7, nos termos supra referidos.
Nos termos do art. 113º do CPP, em vigor à data aqui relevante:
“Regras gerais sobre notificações
1- As notificações efetuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2- Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3- Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.
4- Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5- Ressalva-se do disposto nos n.ºs 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
6- Quando a notificação for efetuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
7- Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o ato como notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o ato como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; (...)”
Mas, não nos podemos esquecer que não podemos recorrer a este preceito se o Estatuto da Ordem dos Advogados tem regras específicas sobre a questão.
Ora, o artigo 15º do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados (publicado no Diário da República, II Série, de 10.10.2002) dispõe:
“1. Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos atos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de receção, ou por protocolo.
2. Os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de receção."
O que significa que deve relevar a morada indicada pelo aqui recorrente, devendo considerar-se a mesma efetuada na data em que o aviso de receção lhe foi entregue e assinado, ainda que por pessoa diversa, em 05.07.2013.
Pelo que, o prazo de três meses se iniciou em 6/7, terminando em 19/11/2013, descontados os períodos das férias judiciais de 16/7 a 31/8.
Não procede, pois, a questão suscitada pelo recorrente.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020. - Ana Paula Portela (relatora) - Madeira dos Santos - Carlos Carvalho.