A realização de obras em edifício arrendado, unicamente nas partes comuns, consistentes na reparação do telhado, reboco e pintura das fachadas, reparação e isolamento dos algerozes, substituição da coluna de esgotos do prédio, reparação e pintura das paredes da caixa de escada e tectos, substituição e reparação dos degraus da escada, substituição do chão do átrio de entrada, reparação e pintura da porta de entrada, etc., integram-se na categoria de obras de conservação ordinária, e ainda que efectuadas pelo senhorio, por intimação directa da Câmara Municipal, não fundamentam qualquer actualização de renda, a que se reportam os artigos 31º nº 1 alínea b) e 38º do R.A.U