1Relatório.
J......, Liquidador Tributário do quadro de pessoal da D.G.I., veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierarquico interposto do despacho de 28.2.96 do Director Geral das Contribuições e Impostos para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, de fls. 53 e ss, o recorrente formulou as conclusões respectivas, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
No douto parecer que antecede, o Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)Em 28.2.96, o Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos reconheceu ao recorrente o direito ao reposicionamento no N.S.R., por força da promoção à categoria de Liquidador Tributário de 1ª classe;
- b)Tal despacho não atribuiu, porém, efeitos retroactivos;
- c)O recorrente recorreu hierarquicamente de tal despacho
- d)Sobre tal recurso não recaiu qualquer decisão.
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3Direito Aplicável
O recorrente assaca ao acto tácito recorrido os seguintes vícios:
Violação das disposições conjugadas do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20 de Maio (arts. 45 nº 1, al. c) e 114º e do Dec. Lei nº 199/85 de 25 de Junho; -
Violação do princípio da igualdade;
Falta de Fundamentação
Vejamos se tais vícios se verificam
A al. b) do nº 1 do artº 45º do Dec. Reg. 42/83 de 20 de Maio dispõe o seguinte: “ A nomeação do pessoal técnico tributário será feita nos seguintes termos: (...)
b) Liquidadores Tributários de 1ª classe, de entre os de 2ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente nos últimos dois anos, não contando para o efeito o período de estágio.”
Por sua vez o artº 114º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio prescreve que: “Sempre que nas carreiras previstas no presente diploma haja categorias em várias classes a que corresponda circularidade de lugares e a transição das inferiores para as superiores dependa apenas do tempo e da classificação de serviço, é dispensada a realização de concursos.”
Como escreve a Digna Magistrada do Mº Pº, a jurisprudência mais recente do S.T.A. tem-se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, ou seja, que os funcionários em condições de serem promovidos à categoria superior entre 1.10.89 e 12.6.90, nos termos do antigo regime estatuido pelo Dec. Reg. 42/83, não tinham direito a essa promoção para efeitos de transição para o novo sistema retributivo da função pública (NSR) introduzido pelo Dec. Lei nº 187/90 de 7 de Junho (cfr. neste sentido, os Acs. do STA de 22.10.96, Rec. 40085, de 12.12.96, Rec. 30.149 e de 4.11.97, Rec. 39741).
E isto essencialmente porque, passando os funcionários a beneficiar do novo regime de progressão na categoria e na carreira de harmonia com o NSR com efeitos reportados a 1.10.89 e a uma dada categoria de integração, não poderiam simultâneamente manter a posição remuneratória que lhes competia no domínio do regime anterior e aproveitarem-se do sistema de progressão na carreira que esse regime permitia.
Com efeito, apesar da simultaneidade do Novo Sistema Retributivo, o Dec. Lei 187/90 não deixou de fixar normas de direito, sendo certo que o respectivo artº 3º prescreve o seguinte: “1. O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.”
Ou seja: o que resulta de tal disposição transitória é que, para efeitos remuneratórios, o desenvolvimento da carreira do recorrente passou a processar-se de acordo com a escala indiciária prevista no anexo I, com referência à categoria de liquidador tributário de 2ª classe com duas diuturnidades, pois era esta a situação que detinha em 30 de Setembro de 1989, nos termos do anexo II e cuja eficácia se esgotou com a sua aplicação em 1.10.89, não podendo pois ser aplicado em data posterior.
Deste modo, mesmo considerando que a promoção no regime do Dec. Reg. 42/83 fosse automática, ela só se efectivaria em data em que já vigorava o NSR., nada obstando a que se considere que o aludido despacho de 28.2.96 não deve possuir efeitos retroactivos.
Não procede, portanto, o invocado vício de violação de lei.-
Vejamos o que sucede no tocante à pretensa violação do princípio da igualdade.
A este respeito perfilhamos a solução adoptada pelo Mº Pº no seu douto parecer, revendo a posição adoptada em acórdãos anteriores, reconhecendo que a situação ora em análise é, efectivamente, diferente da situação dos interessados que interpuseram recurso contencioso do indeferimento da sua pretensão a ascender a categoria superior nos termos do despacho de 28.11.90 do DGCI. Havendo, como há, diferentes entendimentos da questão no STA, não poderá falar-se da violação do princípio da igualdade
Finalmente, dir-se-á que, ao contrário do pretendido, o despacho de 28.02.96 não violou o artº 124º nº 1, al. a) do Cod. Proc. Administrativo. Constituindo tal despacho um acto de conteudo manifestamente favorável, como se explica no parecer nº 22 AJ/96 (DGCI), a eficácia da revogação operada segue as regras gerais previstas no artº 145º nº 1 do C.P.A., produzindo apenas efeitos para o futuro, uma vez que o autor do acto lhe não atribuiu efeitos retroactivos nos termos do nº 3 do artº 145º do mesmo diploma. Não é, pois, exacto, que a não atribuição de efeitos retroactivos tenha violado a lei.
Inexiste, enfim, o alegado vício de forma por falta de fundamentação, dado ser clara e evidente a remissão operada no parecer de 28.2.96 do Subdirector Geral das Contribuições e Impostos para o parecer nº 22 AJ/96 que, assim o absorve, tornando suficientemente motivantes as razões do acto impugnado.
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