Acordam no S.T.J.:
"A", propôs esta acção contra:
1B e marido C e
2- D e mulher E.
Pede que os RR sejam condenados a :
a)- Reconhecer a A. como única e legitima usufrutuária dos bens imóveis identificados nos itens 1.1,1.2,1.3 da petição.
b) - pagarem -lhe, solidariamente, a quantia de 5.200.000$00.
Alega que:
Tal direito lhe foi adjudicado e a sua irmã F até á morte desta, nuns autos de inventário obrigatório, tendo a nua propriedade sido adjudicada aos Réus D e B.
A irmã F faleceu em 31/10/92.
A partir daí passou a ser a única usufrutuária.
Os RR no período compreendido entre 9/3/98 e 15/3/98 arrancaram e venderam todos os pinheiros e eucaliptos existentes no prédio.
Os RR contestaram , dizendo:
- A.autora e a sua irmã F nunca exerceram o seu direito de usufruto.
- B.Nunca pagaram quaisquer impostos, nunca procederam a reparações nos muros, nunca procederam a limpezas das bouças , nunca procederam ao corte de mato e limpeza de restolhos.
- C.Tendo sido os RR a fazê-lo.
- D.No período indicado pela A. não arrancaram qualquer árvore.
Em reconvenção pedem que seja declarado extinto o usufruto.
A acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o usufruto da A: e condenando-se os RR a pagarem-lhe 3.758.000$00.
A reconvenção foi julgada improcedente.
A Relação confirmou a decisão.
Os RR recorreram para este tribunal, concluindo que:
1- O Tribunal da Relação decidiu de forma imperfeita, ao não tomar em consideração o conteúdo das certidões de teor, emitidas pela repartição de Finanças.
2- Na verdade, o destino económico dos prédios objecto do usufruto não é , o de exploração de madeiras , mas sim o de exploração de pastagens e ramadas e fruteiras.
3Tal destino económico é o que desde logo consta dos cadastros existentes na R. de Finanças.
4- Assim nenhuma responsabilidade pode ser imputada aos RR. já que o " abate de pinheiros e eucaliptos não está compreendido no usufruto, pois tais árvores não são frutos.
5- Violaram-se os artºs 1439° e 1446° do CC.
Após vistos cumpre decidir .
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.
A única questão que está em discussão é a da extensão do usufruto.
Para conhecimento desta questão destacamos os seguintes factos:
A- Num inventário obrigatório foi adjudicado á A. e irmã, esta falecida posteriormente, o usufruto sobre os prédios descritos como:
1- Terra a mato e pinheiros......
2- Terra a mato e pinheiros.... .