2Do Direito
Conforme resulta dos autos, a Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foi corrigida a matéria colectável com recurso a métodos indirectos em sede de IRC do exercício de 2001, originando a liquidação adicional impugnada. Não se conformando com aquela liquidação, a Recorrente apresentou impugnação judicial invocando enquanto fundamento a caducidade do direito de liquidação, a não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos, e o excesso na quantificação.
A sentença recorrida entendeu não se verificarem aqueles fundamentos, e deste modo, julgou improcedente a Impugnação.
I. Invoca a Recorrente erro de julgamento por se verificar a caducidade do direito de liquidação, insistindo que o tempo de suspensão do prazo começa com o início da inspecção e termina com o termo que se verifica com a assinatura da nota de diligência (conclusões I, II, III e VIII).
Apreciando.
Na sentença recorrida, entendeu-se o seguinte:
“Dos factos dados como assentes resulta que a liquidação impugnada se reporta ao exercício de 2001.
E ficou provado que a acção de inspecção externa efectuada à Impugnante teve início em 18/10/2005, data em que também lhe foi notificada a ordem de serviço respectiva.
Ficou também provado que a inspecção foi concluída em 30/03/2006, tendo, por sua vez, a liquidação do imposto sido notificada à Impugnante em 19/06/2006.
Ora, tratando-se, no caso em apreço de IRC do ano de 2001, tal direito caducaria em 31 de Dezembro de 2005, se até essa data não fosse a ora Impugnante notificada da liquidação em causa. Acontece, conforme resulta do probatório, o prazo de caducidade esteve suspenso desde 18/10/2005- data do início da acção inspectiva até 11/04/2006- data da notificação do relatório final da inspecção.
E como após a cessação da suspensão em 11/04/2006, a Impugnante foi notificada da liquidação do imposto no dia 19/06/2006, quer isso dizer que ainda não tinha caducado o direito de liquidação.
Desta feita, quando a Impugnante foi notificada da liquidação adicional do IRC em 19/06/2006, o prazo de caducidade ainda não tinha sido esgotado nos termos do n.º 1 do art. 46° da LGT, tal como bem salienta a digníssima Procuradora da República no seu parecer.
Por conseguinte, com este fundamento a Impugnação não pode proceder.”
Desde logo discorda a Recorrente com a data do termo da acção de inspecção, que entende ter sido o dia 01/03/2006, data em que foi assinada a nota de diligência (cfr. alínea F) aditada aos factos provados). Sucede que essa não é a data a considerar, pois nesse momento ainda não se trata do relatório final de inspecção, mas tão-somente do projecto de relatório que é submetido ao contribuinte para efeitos de audição prévia.
O que releva para efeitos da determinação do momento de cessação da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação é a data da notificação do relatório final da acção inspectiva (nesse sentido, cfr. acórdão do TCAS de 22/01/2015, proc. n.º 05429/12 em que fomos Relatora, e jurisprudência aí seguida, nomeadamente Acórdão do STA de 16/9/2009, proc. n.º 473/09, de 20/10/2010, proc. n.º 112/10, de 21/11/2012, proc. n.º 0112/10, de 30/11/2010, proc. n.º 669/10, e de 21/11/2012, proc. 0594/12).
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 46.º da LGT que “[o] prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.”.
Entendemos ser de perfilhar a interpretação adoptada pela jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do STA de 16/9/2009, proc. n.º 473/09, de 20/10/2010, proc. n.º 112/10, de 21/11/2012, proc. n.º 0112/10, de 30/11/2010, proc. n.º 669/10, e de 21/11/2012, proc. 0594/12, 03/04/2013, proc. n.º 0103/12) que se tem pronunciado no sentido de que o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, e se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos os seis meses previsto naquele preceito legal, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.
Portanto, nos termos do disposto do n.º 1 do art. 46.º da LGT a data a considerar é a que corresponde ao dia em que a Recorrente foi notificada do relatório final da acção de inspecção, ou seja, o dia 11/04/2006 (cfr. alínea F) dos factos provados). Ora, é essa a data que efectivamente é considerada na sentença recorrida quando se faz a contagem do prazo de suspensão. “o prazo de caducidade esteve suspenso desde 18/10/2005- data do início da acção inspectiva até 11/04/2006- data da notificação do relatório final da inspecção.”
Deste modo, in casu, face ao disposto no n.º 1 do art. 46.º da LGT, o prazo de caducidade ficou suspenso durante o período decorrido entre 18/10/2005 (dies a quo, data em que a recorrente foi notificada do início da inspecção) e 11/04/2006 (dies ad quem, data em que a recorrente foi notificada do relatório final da acção de inspecção).
Assim sendo, a liquidação deve ser validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45.º, n.º 1 da LGT), contados nos termos do n.º 4, e deste modo, considerando que a liquidação em causa que diz respeito a IRC do exercício de 2001, o último dia para a notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade seria o dia 31/12/2005.
Porém, como vimos, verificou-se a suspensão desse prazo de caducidade nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT entre 18/10/2005 a 11/04/2006, ou seja por 5 meses e 24 dias.
Considerando aquele tempo de suspensão, então, a liquidação deveria ter sido notificada até ao dia 24/06/2006, o que efectivamente sucedeu, pois resulta d alínea L) dos factos provados que a liquidação foi notificada à Recorrente 19/06/2006.
Face ao exposto, não se verifica a caducidade do direito de liquidação, e por conseguinte, quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento.
II. Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento por não estarem reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos (conclusões IV, V e VIII).
Apreciando.
Importa ter presente que a avaliação directa tem por fim a determinação dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação com base no valor real (n.º 1 do art. 83.º da LGT), já a avaliação indirecta parte de indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária (AT) tenha à sua disposição (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º da LGT a avaliação indirecta é uma forma subsidiária da avaliação directa de determinação do lucro tributário dos contribuintes, apenas podendo ser aplicada aquela primeira forma de avaliação nos casos expressamente previstos na lei e quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito (art. 81.º, n.º 1 da LGT).
O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável é uma ultima ratio, apenas podendo ser aplicado quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação directa, em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (art. 104.º, n.º 2 da CRP).
Ou seja, tendo a avaliação indirecta carácter subsidiário em relação à avaliação directa (cfr. o art. 85.º, n.º 1, da LGT) e excepcional (cfr. o n.º 1 do art. 81.º da LGT), cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (art. 74.º, n.º 3, da LGT) [cfr. Ac. do STA de 17/03/2010, proc. n.º 01211/09]).
Segundo o art. 87.º, n.º 1, al. b), da LGT, preceito em causa nos autos, uma das situações que determina a possibilidade de se recorrer à avaliação indirecta é “[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, sendo que essa impossibilidade pode resultar das anomalias e incorrecções previstas nas alíneas a) a d) do art. 88.º da LGT, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável.
No que diz respeito à fundamentação da decisão de tributação com recurso à avaliação indirecta o art. 77.º, nos seus n.º 4 e n.º 5, estabelece as regras a respeitar em matéria de fundamentação da decisão da AT.
Deste modo, a fundamentação deve especificar “os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica ou fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.” (n.º 4).
Por outro lado, se estivermos perante o caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento dos indicadores objectivos de actividade de base científica, então, “a fundamentação deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações apresentadas pelo contribuinte nos termos da presente lei.” (n.º 5).
Relativamente à distribuição do ónus da prova, dispõe o art. 74.º, n.º 3 da LGT que cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação.
Passemos, então, ao caso dos autos.
Conforme resulta do relatório de inspecção, a Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foram efectuadas correcções com recurso a métodos indirectos nos termos da alínea b) do art. 87.º da LGT: “[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”.
Deste modo, e de acordo com as regras do ónus da prova prevista no art. 74.º, n.º 3 da LGT, cabia à AT demonstrar a verificação dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos.
Ora, resulta do relatório de inspecção que os fundamentos aí invocados são suficientes para demonstrar a verificação dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, como bem se enuncia na sentença recorrida:
“(…) da análise da factualidade subjacente ao relatório da Inspecção Tributária, vertidas no probatório conclui-se que os pressupostos de facto invocados pela AF para recorrer a métodos indirectos foram os seguintes:
Fracções alienadas de valor superior ao declarado conforme o constante no capítulo IV.l. a) e IV.2. a) do Relatório;
Empréstimos de valor superior ao valor da escritura para os imóveis (Matriz ………..- Fracção O; Matriz …………- Fracção Me Fracção U; Matriz ………. Fracção H e Fracção A), em que a única garantia real apresentada é o imóvel objecto de aquisição, que atendendo aos critérios objectivos utilizados pelas instituições bancárias em conceder empréstimos, denota que efectivamente o valor de mercado estará próximo do valor do empréstimo contraído;
Cerca de 38% das fracções alienadas evidenciaram valores de venda superiores aos das escrituras públicas;
Suprimentos efectuados pelo administrador sem capacidade financeira demonstrada para o efeito;
O sistema contabilístico evidencia várias irregularidades na Área de Bancos;
O administrador José ………………….. não autorizou a Administração Tributária aceder à sua informação bancária;
A P…………, S.A. regularizou voluntariamente situações relacionadas com omissões de vendas dos imóveis (Matriz ……….- Fracção AA, A e P, Matriz ……… - fracção AI), no montante total de € 112.229,53, conforme se constata pela entrega de duas declarações de rendimentos Mod. 22 de substituição.”
Entendemos assim, tal como na sentença recorrida que se encontra demonstrada a “[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, prevista na alínea b) do art. 87.º da LGT, e por outro lado, encontra-se suficientemente fundamentado os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável como é exigido pelo n.º 4 do art. 77.º da LGT.
Com efeito, sublinhe-se que alguns dos compradores das fracções em causa vieram declarar que a aquisição se tinha efectuado por valores superiores ao declarado, tendo a Recorrente relativamente a três dessas fracções regularizado a situação voluntariamente, ou seja, é a própria Recorrente que por sua iniciativa regulariza tais situações concretas, o que indicia que as outras fracções também possam estar na mesma situação de omissão de proveitos.
Nesse contexto, a AT também cumpriu o seu ónus ao tentar apurar a verdadeira situação da transacção das restantes fracções, sendo que apurou que os pagamentos efectuados pelos compradores indiciavam que o preço escriturado era inferior ao efectivamente pago à Recorrente. Repare-se que foram enviadas notificações aos restantes adquirentes das fracções, sendo que em algumas das aquisições a AT constatou que os valores declarados nas escrituras públicas eram inferiores ao que efectivamente pagaram, mas não se logrou determinar em todos os casos quais os montantes exactos que foram omitidos, porquanto nem todos os notificados forneceram as informações necessárias para o efeito, o que evidencia a impossibilidade de apuramento dos valores, e o recurso a métodos indirectos.
Por outro lado, a omissão de proveitos encontra evidência não apenas através das informações recolhidas junto dos adquirentes, mas também na contabilidade da Recorrente, designadamente nas várias entradas em dinheiro e a forma da utilização da conta bancos sustenta a existência da referida omissão.
Como bem se refere na sentença recorrida “(…) o facto da Impugnante usar uma conta residual 12119 "Cheques emitidos" para fazer passar os movimentos bancários e apenas levava à conta respectiva de bancos, quando recebia os extractos bancários, reforça a falta de credibilidade dos valores espelhados na contabilidade e nas escrituras de compra e venda. Para além disso, o facto de se ter verificado existência de várias entradas em numerário de valor bastante elevado sem indicação da sua proveniência, nem contabilizados em contas apropriadas previstas no POC, que permitissem aferir da sua origem, totalizando neste exercício o montante de € 331.700,60 (66.500.000$) e questionada a TOC, a mesma afirmou que o Administrador da P……. não lhe dava qualquer indicação, nem justificação para os mesmos, revela outro indício sério de falta de fiabilidade da contabilidade.
Desta feita, mesmo que não se considerasse que individualmente os elementos reunidos pela AT não lograssem justificar a actuação desta, conexos e à luz das regras da experiência comum, representam fundamentos bastantes de irregularidades e omissões na contabilidade da Impugnante.”
Num contexto de transacções de imóveis por preço superior ao que foi declarado, já decidiu este TCAS no acórdão de 11/06/2013, proc. n.º 06122 (em que também interveio o ora 2.º adjunto): “Tal análise, embora esforçada, não pode ser acolhida por este Tribunal, na medida em que a origem da realidade apontada radica nos primeiros elementos alinhados pela AT, situação que levou à notificação de todos os adquirentes de imóveis à empresa A... SA, no exercício de 2002, com o objectivo de confirmar o valor de aquisição da(s) fracção(ões) contabilizadas. E o resultado é impressivo, na medida em que quase metades dos adquirentes declararam um valor real de transacção diferente do valor contabilizado e pagaram a SISA correspondente a esse valor, o que, como é óbvio, não deixa de trazer uma “confissão” implícita de que a vendedora se “encontrava aberta” a manobras de evasão fiscal deste teor. Ora, a demonstração daquele circunstancialismo é bastante para a AT lançar mão de métodos indirectos, desde logo porque é de todo irracional que um conjunto de indivíduos, que compraram outras fracções, tenham de peito feito e sem qualquer aparente interesse, decidido enriquecer o Estado através do pagamento de quantias de imposto se elas não correspondessem de facto, a diferenciais dos valores de aquisição, mas, antes, que o tenham feito para obter outros benefícios, seja em acréscimos legais, seja em sede contra-ordenacional, face às suspeitas da AT. Além disso, importa não olvidar que se trata das partes de um negócio, o que supõe o conhecimento da realidade em apreço, situação que confere especial credibilidade às respectivas declarações, não sendo aceitável a análise da Recorrente neste domínio, forçando de forma artificial uma análise que não pode ser sufragada. Depois, sem surpresa, a pasta que continha mais elementos relativos à venda dos imóveis, nomeadamente contratos promessa de compra e venda extraviou-se. Finalmente, não se vislumbra que o argumento de que deveria ter sido providenciado pela localização dos meios de pagamento utilizados por quem regularizou a SISA, para pagar os diferenciais do preço sirva os intentos da Recorrente, até porque, em última instância, nada garante que tal pagamento não possa ter sido feito em “cash”.” (sublinhado nosso).
Pelo exposto, a sentença recorrida também nesta parte, não enferma de erro de julgamento, e nessa medida o recurso, quanto a este fundamento, não merece provimento.
III. Por fim, invoca a Recorrente erro de julgamento uma vez que fez prova do excesso na presunção do lucro (conclusões VI, VII e VIII).
Conforme supra exposto, conforme as regras de distribuição do ónus da prova, demonstrados pela AT a verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabe ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação (art. 74.º, n.º 3 da LGT).
Entende, então, a Recorrente que “[c]ontrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a ora recorrente fez suficiente prova nos autos do erro ou excesso na presunção do lucro que lhe foi excessivamente fixado pelos serviços fiscais. Pelo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porque, com a prova produzida nos autos, deveria a douta sentença ter dado como provado o excesso na errónea quantificação do lucro presumido e, consequentemente, deveria ter julgado procedente a impugnação” (conclusão VII).
Nas alegações de recurso que complementam as conclusões, a Recorrente densifica o seu entendimento no sentido de discordar que a quantificação se tenha feito por um valor presumido/m2, não tendo em conta os custos que poderiam corresponder a esses valores, e coloca em causa ainda o rácio de margem bruta de comercialização, e o rácio de rentabilidade fiscal.
No que diz respeito ao invocado de que a quantificação que foi efectuada pela AT deveria ter em conta dos custos não lhe assiste razão, pois o que foi detectado pela AT foi omissão de proveitos, e não de gastos. Se a Recorrente entende que se verificam gastos que não foram considerados então teria de os fazer constar da contabilidade com os respectivos documentos. O que sucedeu no caso dos autos é que detectou-se que a Recorrente auferiu proveitos que não declarou, nada se detectou quanto aos gastos, nem a contabilidade revelou ausência total da sua contabilização que implicasse necessariamente uma correcção a esse nível para garantir uma tributação mais aproximada da realidade, e portanto, in casu, não cabe a AT presumir gastos.
Relativamente a tudo que a Recorrente invoca acerca do excesso dos rácios e a sua origem, que alegadamente é excessiva, verifica-se da alínea E) dos factos provados que foi utilizado um critério de preço de venda médio por permilagem que se encontra devidamente justificado, sendo ainda certo que do probatório da sentença recorrida não resulta qualquer facto dado como provado que possa conduzir à prova do excesso na quantificação que vem alegado. Acresce que, dos autos não resulta que a Recorrente tenha feito qualquer prova (documental ou testemunhal) do excesso na quantificação que alega.
Ou seja, não basta alegar, cabia à Recorrente produzir a prova necessária, mas manifestamente não o fez, não juntou um único documento, nem arrolou testemunhas, e por isso a sentença não enferma de qualquer erro de julgamento, e portanto, confirmamos na íntegra o seu discurso fundamentador por com ela concordarmos:
“Uma vez termos concluído que à Administração assistia legitimidade para recorrer à avaliação indirecta, é mister analisar se terá havido excesso na quantificação da matéria colectável apurada, sendo que, quando assim seja e se o pretender, cabe ao sujeito passivo de imposto o ónus da prova do excesso da quantificação, conforme determina o artigo 74.º n.. 3 infine da LGT (cfr. Acórdão do STA de 21.9.2011, rec. 0537111).
Quer isso dizer que cabe à Impugnante o "ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada" - cfr. Acórdão do TCA Sul de 30.6.2009, rec. 02694/08.
Sucede todavia que os critérios prosseguidos pela Inspecção Tributária na quantificação do lucro tributável resultou dos factos relacionados com os imóveis transaccionados pela Impugnante, nomeadamente o valor de venda e de empréstimo/hipoteca constante das escrituras, o valor constante dos contratos promessa e o valor admitido por alguns adquirentes, tendo apurado um valor médio por permilagem.
E ao contrário do que a Impugnante alega no artigo 26° da p.i., a Inspecção Tributária não utilizou rácios para o sector de actividade como critério de quantificação.
Em rigor, a quantificação da matéria tributável, com base no Relatório da lnspecção teve em conta os factos apurados para cada empreendimento, ou seja, valores obtidos por colaboração dos próprios adquirentes e os valores constantes das escrituras públicas e os valores dos empréstimos
Em suma, no caso dos autos, da análise dos critérios utilizados para o apuramento dos proveitos, com recurso a métodos indirectos, e para a fixação do lucro tributável - descritos no ponto V do relatório, conclui-se que a Administração Fiscal fundamentou adequadamente a metodologia de cálculo utilizada, sendo que, ao invés, a impugnante não logrou provar que houve erro ou excesso na determinação do rendimento tributável, ónus que sobre si impendia, já que, através da documentação junta, não conseguiu pôr em causa, desacreditando-a, tal fundamentação e provar a incorrecção da quantificação efectuada.
Aliás, conferida a ocorrência de discricionariedade, nomeadamente de cunho técnico, na actuação de métodos indirectos de avaliação, torna-se provável que o valor então apurado seja um valor probabilístico e não um valor absolutamente certo.
A AF não tinha assim que quantificar na medida certa e exacta mas tão só de aferir uma quantificação aproximada.
Se posta em causa a quantificação, a Impugnante tinha de, mediante a produção de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento daquele poder discricionário conduziu e traduziu-se na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade, da mais ampla e impressiva aceitabilidade, o que in casu não sucedeu.
A Impugnante nos fundamentos aventados não logrou apresentar factos objectivos e concretos, susceptíveis de afastar a quantificação do lucro tributável efectuada pela AT, demonstrando que a quantificação prosseguida foi completamente desajustada à realidade e, consequentemente, de, em sua substituição, ser aceite o valor que para os exercícios em causa foi declarado. A Impugnante não devia ter-se limitado a alegar factos que colocassem em dúvida a quantificação do acto tributário, pois cabe a esta o ónus da prova desses mesmos factos. Pelo exposto, demonstrados os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, e não logrando a Impugnante demonstrar, através de prova concludente, factos consubstanciados que permitissem apontar o excesso da quantificação verificada, inflectindo os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade feito pela AF, impõe-se concluir que a liquidação de imposto aqui impugnada não padece das apontadas ilegalidades, tendo andado bem a AF na determinação da avaliação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos e respectiva quantificação, improcedendo assim os fundamentos apresentados.
Aqui chegados, já podemos concluir que falecem todos os argumentos invocados pela impugnante na P.l., não podendo a impugnação deixar de improceder.” (sublinhado nosso).
Para concluir, chama-se ainda à colação o decidido no acórdão do STA de 19/11/2014, proc. n.º 0407/12 que versa sobre a questão da quantificação que é elucidativo nesta questão:
“ (…) não podemos perder de vista que a AT se viu compelida a utilizar os métodos indirectos porque o Contribuinte não cumpriu com os deveres que legalmente lhe estão cometidos e que permitiriam a tributação do seu rendimento real e que, por isso, passou a competir à AT, dentro dos limites da lei, eleger o método que repute mais adequado à determinação da matéria tributável, sem prejuízo de o Tribunal poder sindicar a sua correcta interpretação e aplicação em caso de litígio entre a AT e o sujeito passivo.
(…) Poderia, é certo, o Recorrente demonstrar o excesso na quantificação da matéria colectável apurada, mas, como bem salientou a Juíza na sentença recorrida, as alegações da recorrente limitam-se a ser genéricas e inconclusivas, insuficientes para criarem sequer a dúvida quanto ao alegado excesso na quantificação, dúvida que, a existir, sempre seria decidida em desfavor do Recorrente.”
Por conseguinte, a Recorrente manifestamente não logrou provar o excesso na quantificação nos termos do n.º 3 do art. 74.º da LGT, limitando-se a alegar a sua discordância com os rácios utilizados, mas sem fazer qualquer prova do excesso na quantificação.
Pelo exposto, há que concluir que a AT pela verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos, e nessa medida, a sentença recorria, que também assim concluiu não enferma de erro de julgamento, improcedendo o recurso quanto ao erro de julgamento invocado.
IV. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), conforme infra exposto, in casu, encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP para que o tribunal dispense o pagamento do remanescente.
Com efeito, no presente recurso foram apreciadas questões jurídicas já bastante debatidas na jurisprudência: caducidade do direito de liquidação, verificação dos pressupostos de métodos indirectos e excesso na quantificação, sendo que in casu, essas questões se revelaram de complexidade inferior à normal face às conclusões sucintas e claras, com carácter manifestamente de pouca complexidade.
Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada. Por fim, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Pelo exposto, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso.
3Sumário do acórdão
I. Para efeitos do n.º 1 do art. 46.º da LGT a suspensão do prazo de caducidade conta-se da data da notificação do início da acção inspectiva até a data da notificação do relatório final da inspecção;
II. Nos termos do art. 74.º, n.º 3 da LGT que cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação;
III. Para a prova do excesso na quantificação nos termos do n.º 3 do art. 74.º da LGT não basta alegar a discordância com os rácios utilizados, mas cumpre fazer prova efectiva do excesso na quantificação.