Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., CRL, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1. A impugnante não procedeu atempadamente ao pagamento da sisa devida, nem requereu o reconhecimento da isenção prevista na segunda parte do n.º 20, do art.º 11.º do CIMSISSD;
2. O benefício a isenção de sisa previsto naquela norma do CIMSISSD, não é de reconhecimento oficioso e automático;
3. Aquele benefício depende de prévio reconhecimento por parte do Ministro das Finanças, tal como dispõe o § 1.º do art.º 15.º, do CIMSISSD;
4. Esse reconhecimento tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa;
5. A referida isenção de sisa só produz os seus efeitos e se torna eficaz, depois de proferido o despacho ministerial que a reconheça;
6. A liquidação efectuada pela AF é legal, mostra-se correcta e o seu valor é devido;
7. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao julgar procedente a impugnação, violando assim as normas constantes no n.º 1, e no § 1.º, do art.º 15.º, do CIMSISSD e do n.º1, do art.º 65.º do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, mas por distinta fundamentação da aduzida na sentença recorrida, já que tal dação em cumprimento se encontra isenta de sisa ao abrigo do disposto no art.º 238.º do Decreto n.º 5219, que constitui legislação especial para as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, onde tal isenção é automática.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrida beneficia de isenção automática de sisa na aquisição de prédios por dação em pagamento, para reembolso de empréstimos concedidos aos seus sócios que não se provam que tenham sido para fins exclusivamente agrícolas.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A Impugnante é uma caixa de crédito agrícola mútuo constituída sobre a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém sob o nº 00144/830708;
B) Por escritura pública outorgada em 1998.12.30, a Impugnante, através de dação em pagamento, adquiriu os seguintes prédios:
i. Prédio misto sito na freguesia de Santo André inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 144 da secção I e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 1063;
ii. Prédio urbano sito na freguesia de Santo André inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1410;
C) Na sequência de uma acção inspectiva foi liquidada sisa, com fundamento em não terem sido cumpridos os formalismos do artigo 15° do CIMSISSD;
D) Em 2003.05.19, foi liquidado imposto municipal de sisa no montante global de (40 343,86, dos quais (10 432,05 de Imposto Municipal de sisa e (29.911,81 de juros compensatórios;
E) A Impugnante reclamou ;
F) Por despacho de 2005.08.31, a reclamação foi indeferida.
G) Da informação elaborada e considerada como projecto de decisão transcreve-se:
i. (...) a Reclamante não utilizou os procedimentos legais necessários para poder usufruir da isenção de sisa;
ii. Com efeito, e porque esta é uma isenção condicionada, à data da realização da escritura de dação em cumprimento não estavam reunidas todas as condições de acesso, nomeadamente o reconhecimento da isenção por parte do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 15/1 do CIMSISSD;
H) Em 2005.10.03, a presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém;
b) Factos não provados
Dos demais factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
IV- Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.
4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrida beneficia da isenção material de sisa, não tendo de tal pedido de reconhecimento da isenção de ser anterior ao facto tributário, porque meramente declarativo, pelo que a liquidação que assim o não entendeu deve ser anulada.
Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem esgrimir argumentos tendentes à reapreciação dos pressupostos desta isenção de sisa, por a isenção em causa depender de prévio reconhecimento pelo Sr. Ministro das Finanças, nos termos do disposto no art.º 15.º, n.º1 e § 1.º do CIMSISD.
Vejamos então.
Desde logo convém frisar, que a sentença recorrida acolheu a pretensão da ora recorrida na isenção da sisa devida pela dação em pagamento dos prédios rústicos que adquiriu, não por aplicação do regime do Decreto n.º 5.219, de 8 de Janeiro de 1919, que reconhecia às Caixas de Crédito Agrícola uma generalidade de isenções de impostos, como a mesma pretendia, mas sim por aplicação do regime geral da isenção da sisa constante nos art.ºs 11.º e segs do CIMSISD, em que tais isenções, como bem refere a recorrente, carecem de prévio reconhecimento pelo Sr. Ministro das Finanças, instruindo o respectivo requerimento com todos os documentos necessários para comprovar os factos alegados, nos termos do disposto no § 1.º do art.º 15.º do mesmo Código, sendo que a isenção subsumível ao n.º 20 do art.º 11.º deste mesmo Código era a referente ao caso dos autos, pelo que ao abrigo deste regime a sentença recorrida não se poderia manter por errada aplicação do direito, não servindo o invocado carácter declarativo das isenções, em geral, para afastar a aplicação do regime legalmente previsto para certa e específica isenção de imposto, o que de resto, mesmo a norma do art.º 4.º do EBF dá guarida, ao qualificar os benefícios fiscais de automáticos e dependentes de reconhecimento, sendo que quanto a estes o reconhecimento não é automático, antes depende da iniciativa do interessado nesse sentido, nos termos do disposto no art.º 14.º e segs do mesmo EBF e também do art.º 65.º do CPPT.
No caso, como não sofre dúvidas, não tendo a ora recorrida requerido qualquer isenção de sisa para tal aquisição ocorrida em 1998 por força dessa dação em pagamento dos prédios em causa, não lhe poderia aproveitar tal isenção de sisa, cujos pressupostos vinculados não preencheu com vista à obtenção de tal reconhecimento prévio da mesma, ao abrigo desse regime geral contido no CIMSISD, como também se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer e citando também o acórdão deste Tribunal de 24.4.2001, recurso n.º 4810/01, que no mesmo sentido decidiu.
As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo tiveram ao longo da sua já longa existência o seu regime jurídico objecto de diversas alterações, importando no caso referir, o constante no Dec-Lei n.º 231/82, de 17/6, em cujo art.º 1.º aprovou o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, tendo a norma do seu art.º 4.º mantido em vigor todas as isenções fiscais, e pela do seu art.º 5.º, revogado toda a legislação em contrário.
Por sua vez, este Regime foi expressamente revogado pelo novo Regime introduzido pelo Dec-Lei n.º 24/91, de 11.1, com alterações posteriores introduzidas pelo Dec-Lei n.º 230/95, de 12.9, tendo mandado aplicar a estas instituições o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.
O Código Cooperativo foi aprovado pelo Dec-Lei n.º 454/80, de 9.10, dispunha no seu art.º 101.º que, os benefícios fiscais e financeiros serão objecto de legislação autónoma, tendo no mesmo sido publicado o Dec-Lei n.º 456/80, que isentava as cooperativas de sisa pela aquisição de imóveis quando destinados directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários, sem prejuízo de legislação anterior mais favorável – seu art.º 1.º - pelo aquele Decreto de 1919, nunca expressamente revogado, ao isentar de qualquer contribuição ou imposto as operações destinadas à satisfação dos fins estatutários destas caixas de crédito agrícola mútuo é de aplicação em primeiro lugar, por ser manifestamente mais favorável do que o instituído por este Dec-Lei n.º 456/80, que apenas se reportava às isenções sisa.
A isenção de sisa (automática) devida pela aquisição de prédios prevista no Decreto n.º5219, dependia contudo, que a mesma tivesse ocorrido por força de “empréstimos para os seus sócios para fins exclusivamente agrícolas”, que eram os fins estatutários dessas caixas, nos termos do disposto no seu art.º 238.º, §, e segs(1).
Ora esta factualidade não foi dada como provada na sentença recorrida, não tendo sequer chegado a ser alegada pela ora recorrida, quer na sua petição inicial de impugnação judicial quer na reclamação graciosa deduzida, nem mesmo dos presentes autos ou do processo instrutor apenso se logra alcançar que tal aquisição dos prédios em causa cuja aquisição importou a sisa impugnada, derive de empréstimos efectuados ao seu sócio para fins exclusivamente agrícolas, apenas tendo a mesma recorrida se limitado a afirmar que tais dações tiveram lugar para reembolso de créditos próprios – cfr. art.º 12.º e segs. da sua petição de impugnação e 14.º e 15.º da reclamação constante do processo instrutor apenso - que podem ter tido lugar por virtude deste fim ou na sua vertente de mera instituição de crédito(2), feição que as caixas de crédito agrícola mútuo também assumem, pelo que esta dúvida a não pode deixar de desfavorecer, com a improcedência da impugnação judicial, por não se provar que as sisas derivadas de tais dações em cumprimento tenham surgido na sequência de empréstimos efectuados aos seus sócios para fins exclusivamente agrícolas, desta forma não se mostrando preenchidos os pressupostos legais de que depende o direito à isenção (automática).
É assim de conceder provimento ao recurso, ainda que por fundamentação jurídica distinta da invocada pela recorrente, e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, mantendo-se a liquidação impugnada.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrida, mas só na 1.ª Instância, já que não contra-alegou.
Lisboa, 23/03/2010
Eugénio Sequeira
Rogério Martins
Lucas Martins
1- Seguiu-se aqui, de perto, a doutrina do acórdão do STA de 24.4.2001, recurso n.º 4810/01, também citado pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal no seu parecer, ainda que o mesmo tenha chegado a posição oposta, certamente por não ter analisado a concreta situação fáctica emergente dos autos.
2- É o que parece ser o caso presente, já que tais créditos da recorrida provém de contrato de abertura de crédito a favor de uma sociedade comercial, como resulta do processo instrutor.