ACÓRDÃO Nº 1045/96
Proc. nº 307/96
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Maria Fernanda palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa