3. Pela Decisão Sumária n.º 511/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. [...]
Com a interposição do presente recurso, visam os recorrentes questionar a constitucionalidade do «artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, com a interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de que ora se recorre, violando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao julgar que o requerimento da realização da audiência não tem de ser deferido ou, como sucedeu no caso vertente, sequer sido objeto de pronúncia, quando os recorrentes pretendem alegar oralmente sobre todas as questões suscitadas no recurso».
O enunciado acima transcrito mostra – vejam-se as expressões «ao julgar» e «caso vertente» – que os recorrentes pretendem, na realidade, que o Tribunal Constitucional sindique se o requerimento de realização da audiência deveria ou não ter sido deferido ou se o tribunal a quo omitiu ou não o dever de se pronunciar sobre ele. Ora, um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, assim, patente que a questão enunciada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. A pretensão dos recorrentes poderia eventualmente corresponder ao mérito de uma questão de nulidade – se a ela houvesse lugar –, mas em caso algum a uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa.
Da mesma forma, dúvidas não há de que os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Com efeito, o modo como a suscitação é feita no requerimento em que invocam a nulidade do acórdão – «tendo os arguidos requerido expressamente a realização da audiência, indicando que nela pretendia debater todas as questões alegadas em sede de motivação, a sua não realização, com omissão de pronúncia sobre a sua admissibilidade ou não, constitui uma restrição das garantias de defesa do arguido, infundamentada e desrespeitadora do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto os impediu de alegarem oralmente» – revela que os recorrentes censuram a circunstância de não ter sido realizada in casu a audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Tendo incumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os recorrentes carecem de legitimidade para o presente recurso.
Ainda que não se verificassem os obstáculos assinalados, sempre se concluiria que a questão enunciada não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Por um lado, para apreciar a nulidade invocada o acórdão recorrido convocou preceitos que regem os vícios da sentença, designadamente os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os quais estão ausentes do enunciado indicado como objeto do recurso.
Por outro lado, desse enunciado não consta um elemento essencial do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido: não especificação, no pedido de realização da audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dos pontos da motivação do recurso que os recorrentes pretendiam ver debatidos (ónus que não se cumpre com a mera remissão para a integralidade das questões alegadas no recurso).
A falta de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento.
Assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade dos recorrentes, seja, ainda, por inutilidade, o recurso não é admissível.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.»
4. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«Dispõe o n.º 2 do artigo 78.º-A da citada Lei que a decisão proferida nos termos do n.º 1 do mesmo comando legal só o será depois de o relator, entendendo que o requerimento de interposição do recurso padeça de algum vício, notificar o Recorrente nos termos do disposto dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal.
Esta notificação tem natureza imperativa, não correspondendo, assim, a um poder discricionário do relator.
O relator sustenta não ter que ordenar a referenciada notificação porque, in casu, não estão em causa meras insuficiências formais.
Os Recorrentes não se conformam com tal decisão, a qual é proferida na decorrência de uma incorreta avaliação do requerimento de interposição do recurso, requerendo-se a sua análise e julgamento em sede de conferência, proferindo-se, a final, despacho de admissão do recurso ou, assim não se entendendo, sejam os Recorrentes notificados para procederem à supressão das deficiências que forem apontadas.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 511/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e por B., fundado no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[A] inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do Código do Processo Penal, com a interpretação e aplicação efetuada pelo Tribunal Relação do Porto no acórdão de que ora se recorre, violando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao julgar que o requerimento da realização da audiência não tem que ser deferido, ou, como sucedeu no caso vertente, sequer sido objeto de pronúncia, quando os Recorrentes requerem que pretendem alegar oralmente sobre todas as questões suscitadas no recurso”.
3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida e com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Ex.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, apuramos, em primeira linha, que não logrou o recorrente suscitar perante aquele Tribunal, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o compelir, enquanto tribunal “a quo”, a dela conhecer.
5.º Na verdade, conforme foi percebido pelo Ex.º Sr. Conselheiro relator, “(…) dúvidas não há de que os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Com efeito, o modo como a suscitação é feita no requerimento em que invocam a nulidade do acórdão (…) revela que os recorrentes censuram a circunstância de não ter sido realizada in casu a audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Tendo incumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os recorrentes carecem de legitimidade para o presente recurso”, o que determina que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido por inobservância do ónus da prévia suscitação de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa.
6.º Ocorre ainda que, para além da omissão da prévia suscitação de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade, se deteta, igualmente, que não lograram os recorrentes suscitar perante o Tribunal da Relação do Porto, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o compelir, enquanto tribunal “a quo”, a dela conhecer.
7.º Conforme, mais uma vez, apreendido pelo, aqui, relator, “os recorrentes pretendem, na realidade, que o Tribunal Constitucional sindique se o requerimento de realização da audiência deveria ou não ter sido deferido ou se o tribunal a quo omitiu ou não o dever de se pronunciar sobre ele. Ora, um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, assim, patente que a questão enunciada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta”.
8.º Para além disso, a par da falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade e, bem assim, da natureza não normativa da mesma, apura-se, ainda, que a questão formulada não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada.
9.º Na realidade, apura-se que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a “ratio decidendi” da decisão recorrida.
10.º Ou seja, apura-se, igualmente, que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da interpretação normativa reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a “ratio decidendi” da decisão recorrida.
11.º Na verdade, aponta, com acerto, a douta decisão reclamada que:
“Por um lado, para apreciar a nulidade invocada o acórdão recorrido convocou preceitos que regem os vícios da sentença, designadamente os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os quais estão ausentes do enunciado indicado como objeto do recurso.
Por outro lado, desse enunciado não consta um elemento essencial do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido: não especificação, no pedido de realização da audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dos pontos da motivação do recurso que os recorrentes pretendiam ver debatidos (ónus que não se cumpre com a mera remissão para a integralidade das questões alegadas no recurso)”.
12.º Ou seja, os recorrentes delimitaram como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, os autores da douta decisão recorrida, que nela não aplicaram o artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no quadro jurídico invocado pelos, ora, reclamantes.
13.º Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, a confirmação da natureza não normativa do objeto recursivo e a constatação de que tal objeto não constituiu “ratio decidendi” do douto acórdão impugnado, a decisão a proferir não podia deixar de ser de não conhecimento do objeto do recurso.
14.º
Confrontados com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 511/2023, limitam-se os reclamantes a não aceitar o teor da douta decisão reclamada e a sustentar que deveria o Tribunal ter dado cumprimento ao disposto nos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
15.º Acontece que, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 287/14:
“(…) [A] ausência de suscitação processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa não é passível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, pelo que, mesmo que a recorrente viesse a identificar qual a precisa interpretação normativa que pretendia eleger como objeto do recurso, certo é que sempre persistiria o vício da falta de suscitação”.
16.º Sobre esta matéria, recordemos, ainda, o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010:
“Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.
17.º Ora, no caso vertente, verificando-se a falta de diversos pressupostos do recurso de constitucionalidade, a saber, a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, a falta de natureza normativa do objeto recursivo e a incoincidência entre tal objeto e a “ratio decidendi” do douto acórdão recorrido, nunca a pretensão dos recorrentes poderia ser provida.
18.º Assim sendo, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
19.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de não terem suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Os recorrentes, ora reclamantes, não se conformam com tal decisão, limitando-se a sustentar que deveriam ter sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC. Vejamos se lhes assiste, ou não, razão, tendo ainda presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).
Na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022).
Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição».
A pretensão dos reclamantes desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e a efetiva aplicação, pelo tribunal a quo, da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Em face do exposto, o alegado pelos reclamantes é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que os reclamantes não apresentaram argumentos que os invalidem.
Consequentemente, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b )condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes