ACÓRDÃO Nº 198/2017
Processo n.º 766/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O recorrente fundamenta a interposição do recurso na alegação de que a decisão recorrida aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, identificando, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, os acórdãos com os n.ºs 412/2015 e 429/2016 como correspondendo às decisões que, com anterioridade, julgaram inconstitucional a referida norma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
(…) Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.
No caso, o recorrente especifica que a decisão recorrida adotou a interpretação, extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea
e) do Código de Processo Penal, conducente ao sentido da irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de decisão absolutória, inovatoriamente, condena “em pena não privativa de liberdade ou em pena de prisão efetiva, suspensa ou não”, não superior a cinco anos. Argumenta que tal interpretação procede a uma restrição do direito do recurso, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Analisada a decisão recorrida, constata-se que determinante para a não admissão do recurso foi a circunstância de o recorrente ter sido condenado em pena de prisão não superior a cinco anos. De todo o modo, igualmente se considerou que a suspensão da execução da pena de prisão, que foi aplicada, configura uma pena não privativa da liberdade. Tais circunstâncias ditaram a solução da irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea
e) do Código de Processo Penal.
Ora, nos acórdãos identificados pelo recorrente, o critério normativo reputado inconstitucional não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, no Acórdão n.º 412/2015, o Tribunal Constitucional decidiu “[j]ulgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição)”. No Acórdão n.º 429/2016, o Tribunal Constitucional, perante a contradição de julgados entre o Acórdão n.º 163/2015 e o Acórdão n.º 412/2015, decidiu reiterar o juízo de inconstitucionalidade plasmado neste último aresto.
Em ambos os acórdãos, a dimensão normativa reputada inconstitucional reporta-se a acórdãos da Relação que condenam em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
No caso da decisão recorrida, pelo contrário, é decisiva a circunstância de a pena aplicada – pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão – ser, por um lado, uma pena não superior a cinco anos de prisão e, por outro lado, uma pena não privativa da liberdade, exatamente por não corresponder a prisão efetiva.
Deste modo, não se verificando a exigível coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a dimensão normativa julgada inconstitucional, no âmbito dos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.os 412/2015 e 429/2016, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que a dimensão normativa, extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que reputa inconstitucional e que alega ter sido convocada como ratio decidendi da decisão recorrida, já foi julgada inconstitucional, em situações “claramente semelhantes com[] o caso dos autos, apesar de a pena aplicada pela Relação ser não privativa de liberdade”.
Deste modo, defende que, por razões de justiça, igualdade de armas, por forma a não se coartar o direito de defesa, deve ser admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos autos.
Conclui, em conformidade, pedindo que seja julgada inconstitucional a norma, extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva ou não superior a cinco anos”, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, que foi proferida.
Explicita que a decisão recorrida rejeitou o recurso interposto, porque, para além de a pena aplicada pelo Tribunal da Relação não ser superior a cinco anos, a mesma foi suspensa na sua execução, configurando, por isso, uma pena não privativa da liberdade.
Nestes termos, a ratio decidendi da decisão recorrida não coincide com a dimensão normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 429/2016, sendo que é este o aresto que, fundamentalmente, releva, uma vez que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 412/15, também indicado pelo recorrente.
De facto, o Acórdão n.º 429/2016 reporta-se, expressamente a condenação em “pena de prisão efetiva não superior a cinco anos” e não a pena não privativa da liberdade.
Mais salienta o Ministério Público que o reclamante se refere, vagamente, à não suscitação prévia da questão. Tal referência só poderia ter pertinência se o recorrente tivesse interposto o recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o que não sucedeu.
Tendo o recurso sido interposto nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, é clara a conclusão a que chegou a decisão sumária, ditando a não admissibilidade do recurso.
Assim, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, não obstante o reclamante discordar da afirmação de falta de coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o critério normativo julgado inconstitucional, nos acórdãos identificados do Tribunal Constitucional, tal asserção é explicitada e fundamentada, na decisão sumária proferida, em termos claros, pelo que damos a fundamentação aí exarada por reproduzida.
Na verdade, a dimensão normativa reputada inconstitucional no Acórdão n.º 429/16 – que confirma o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 412/15, negando provimento ao recurso interposto deste aresto – reporta-se a acórdão condenatório do Tribunal da Relação que condene em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Diferentemente, a decisão recorrida considera decisiva a circunstância de a pena aplicada – pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão – ser, por um lado, uma pena não superior a cinco anos de prisão e, por outro lado, uma pena não privativa da liberdade, exatamente por não corresponder a prisão efetiva.
Saliente-se, aliás, que, no Acórdão n.º 429/16, foi repetidamente enfatizada a circunstância de a decisão do Tribunal da Relação resultar na condenação em pena de prisão efetiva, argumentando-se que “pelo menos quando está em causa a restrição ao direito à liberdade que implica a condenação a uma pena de prisão efetiva, uma ablação desta natureza do direito ao recurso é inadmissível” e, novamente no mesmo sentido, que “[e]stando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução [de recusar a possibilidade de reação a uma condenação da 2.ª Instância, em situação de contradição com a decisão da 1.ª Instância] é manifestamente excessiva.”
Pelo exposto, tendo o recurso sido interposto apenas com base na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, revelando-se essencial, para a admissibilidade do mesmo, a existência de uma coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional, conclui-se, face à não verificação desse pressuposto, nos termos da decisão sumária proferida, pela inadmissibilidade do recurso e pelo consequente indeferimento da reclamação.