Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a oposição referente à execução resultante da liquidação efectuada pela Alfândega de Leixões de sobretaxa de importação.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
1. A oponente constituiu-se na obrigação de pagar juros de mora em 2/7/1983.
2. O prazo de prescrição da dívida de juros moratórios é de cinco anos.
3. A prescrição do imposto vai implicar a prescrição dos juros de mora que começam a correr depois do momento da liquidação da dívida.
4. A sobretaxa de importação foi liquidada e notificada ao oponente para este proceder ao seu pagamento em 22/6/1983.
5. O prazo de prescrição dos impostos abolidos é de oito anos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido independentemente da suspensão ou interrupção do prazo.
6. Se se entender que a prescrição do imposto implica a prescrição dos juros, estes prescreveram em 2/7/1991, data em que prescreveu o imposto.
7. Se se entender que, por força da autonomia do crédito de juros, o prazo da sua prescrição é diferente, estes prescreveram cinco anos após a constituição da dívida de juros.
O EMMP entende que o recurso merece provimento de acordo com jurisprudência deste STA que cita.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1. Em 10.03.2000, foi instaurada contra a oponente execução fiscal para cobrança coerciva de dívida referente a juros moratórios, devidos pela falta de pagamento da dívida aduaneira que lhe foi liquidada no Bilhete de Importação n.º 43048, de 22.06.983, no montante de 1.446.329$00.
2. A dívida liquidada no referido Bilhete de Importação provinha de sobretaxa de importação de 1000 colectores/painéis solares efectuada pela oponente.
3. A oponente foi citada para execução em 10.04.2000.
3.1. A decisão recorrida pronunciou-se pela não prescrição da dívida exequenda que se reporta não à sobretaxa de importação mas a juros de mora conforme consta do título executivo de fls. 8 dos autos.
Sustentou, para tanto, que ao caso não é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos a que alude o art. 48º da Lei Geral Tributária (LGT), nem o disposto no art. 53º da Lei n.º 87-B/98, de 31.12 pois tais preceitos legais estatuem apenas para impostos ou dívidas tributárias e os juros de mora não assumem tal natureza, pois a sua única função é a de indemnizar ou compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Acrescentou que não é aplicável o disposto no art. 5º n.º 3 do Dec. Lei n.º 398/98, de 17.12, nem o art. 44º n.º 2 da LGT pois tais preceitos contendem com o instituto da caducidade e não com o da prescrição já que mediante a caducidade, extingue-se o direito de liquidação enquanto que por via da prescrição se extingue o direito de cobrança, de exigir o pagamento.
Referiu também que na vertente de autonomia e acessoriedade, característica dos juros moratórios, a dívida de juros é acessória da obrigação principal ou de capital (na medida em que não nasce sem ela), contudo, após a respectiva constituição ganha autonomia, nos termos do art. 561º do Código Civil (CC) pelo que se bem que o regime da prescrição dos juros moratórios seja o mesmo da dívida a que respeitam, por força daquela acessoriedade, o certo é que estão sujeitos a um prazo prescricional autónomo, que é de cinco anos, nos termos do Dec. Lei n.º 49 168, de 05.08.969, entretanto revogado pelo Dec. Lei n.º 73/99, de 16.03, que manteve, contudo, o mesmo prazo.
Concluiu que a oponente foi notificada para efectuar o pagamento em 23.12.999 e, de acordo com o art. 805º do CC, constituiu-se em mora ou seja na obrigação de pagar juros de mora a partir do décimo dia, ou seja, a partir de 02.01.2000. Assim o prazo prescricional iniciou-se em 02.01.2000 pelo que só se completaria em 02.01.2005 ao que acresce que ocorreram já causas de interrupção da prescrição, como sejam a instauração da execução e a citação da oponente, factos esses que têm por efeito inutilizar todo o tempo entretanto decorrido, nos termos dos arts. 323º n.º 1, 325º n.º 1 e 326º n.º 1 do CC. Tendo a oponente sido citada em 10.04.2000, foi-o ainda antes do decurso do prazo de 5 anos, operando-se o efeito interruptivo, nos termos do art. 323º n.º 1 e 327º n.º 1 do CC pelo que julgou a oposição procedente.
3.2. A questão do regime da prescrição dos direito aduaneiros nacionais abolidos foi já objecto de jurisprudência deste STA, conforme refere o EMMP (cfr. Ac. de 15-6-2000, Rec. 24.688 e 14-11-01, Rec. 26.074).
Inexistindo motivos para dela discordar passaremos a acompanhá-la seguindo de perto o último e mais recente acórdão citado.
Pronunciaram-se estes acórdãos sobre direitos aduaneiros e sobretaxa de importação nacionais que foram abolidas com o termo da 1ª etapa da Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de acordo com o estipulado nos art.ºs 268º, 190º, 196º e 198º do Acto de Adesão.
Nos termos do artº 48º n.º 1 da Lei Geral Tributária “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, ... nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Por sua vez o art.º 5º n.º 2 do DL. n.º 398/98, de 17/12, diploma que aprovou aquela LGT, estabeleceu que “aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido independentemente de suspensões ou interrupções de prazo”.
O facto tributário relativo aos direitos e sobretaxa aduaneiros exequendos sobre os quais incidiram os exequendos juros de mora ocorreu, conforme consta da matéria factual fixada em 22-06-1983.
É certo que nos presentes autos apenas vem questionada a prescrição dos juros moratórios uma vez que a execução foi instaurada apenas por estes.
Os ditos impostos devem ser qualificados como de obrigação única uma vez que o facto tributário de que resulta a obrigação legal "está normativamente conformado em termos da sua irrepetibilidade temporal" por ser única a importação sobre que incidiram.
Sendo assim e nos termos das disposições legais invocadas a prescrição dos ditos direitos e sobretaxa ocorreu com a entrada em vigor da LGT ou seja em 01.01.1999.
Como nos mencionados acórdãos se escreveu “não se diga que não se aplica ao caso sub judice o prazo prescricional previsto no art.º 48º da LGT, porque o n.º 2 do art.º 53º da Lei do OE para 1999 estabelece uma excepção à regra geral prevista no n.º 2 do art.º 5º do DL. n.º 398/98, de 17 de Dezembro, excepcionando dessa regra os direitos (aduaneiros) nacionais e sobretaxa de importação.
É que, como é do conhecimento público, o Diário da República em que tal lei se contém só foi distribuído em meados de Janeiro de 1999.
Acresce que o art.º 119º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição estabelecendo a obrigatoriedade de publicação no jornal oficial das leis, entre outros diplomas, sanciona a eventual falta de publicidade com a ineficácia jurídica.
No mesmo sentido estabelece o art.º 5º 1 do Código Civil que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
Por sua vez a Lei n.º 6/83, de 29/07, tendo subjacente no seu pensamento que a publicação é condição de eficácia jurídica de qualquer diploma legal, "recomenda ao legislador que a data do diploma seja a da sua publicação e que esta se concretize no dia correspondente ao da sua data (cfr. art.º 1º)".
Acrescenta o artº 2º da mesma lei, no que se reporta ao começo de vigência, que o diploma legal entra em vigor no dia nele fixado, ou na falta de fixação, no continente, no quinto dia após a sua publicação, e nos Açores e Madeira no décimo quinto dia.
É, por isso, de concluir que em "sede de eficácia/obrigatoriedade das leis o que releva é a sua efectiva publicação no Diário da República, como é jurisprudência pacífica, antiga e reiterada deste STA – cfr., inter alia, o acórdão do Pleno desta Secção de 28.XII.1985 – rec. 15 165; e da Secção, de 30.XI.1988 – rec. 4 356; cfr., também, os Pareceres da PGR, de 01.III.78 e de 10.I.85, in, respectivamente, BMJ n.º 290-115 e D.R. II, n.º 234, de 11.X.85".
Por isso "há que desconsiderar a data do início de vigência da Lei n.º 87-B/98 como sendo a constante da sua publicação, como está previsto no seu art.º 87º, tomando-se antes como data de início de vigência, à face dos princípios que se deixaram expostos, aquela em que ela efectivamente foi publicada ou seja, a de 16 de Janeiro de 1998. E a ser assim temos que não prevendo a Lei n.º 87-B/98, quanto a tal matéria, a sua eficácia retroactiva, independentemente de, a existir, se poder questionar a constitucionalidade de um tal preceito por ofensa ao princípio da não retroactividade das leis fiscais constante do art.º 103º n.º 3 da CRP, na versão vigente ao tempo (revisão de 1997), há que concluir que a quando do início de vigência da mesma já a prescrição se havia consumado ao abrigo das disposições em vigor em 01.01.1999".
Concluindo-se que havia prescrito a dívida tributária resta apreciar se ocorre também a prescrição dos juros moratórios em execução, conforme sustenta a recorrente, ou se, pelo contrário, conforme decidiu a sentença em apreciação, tal prescrição não ocorreu.
Para assim concluir sustentou, em síntese, a sentença recorrida que ao caso não é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos a que alude o art. 48º da Lei Geral Tributária (LGT), nem o disposto no art. 53º da Lei n.º 87-B/98, de 31.12 pois tais preceitos legais estatuem apenas para impostos ou dívidas tributárias e os juros de mora não assumem tal natureza, pois a sua única função é a de indemnizar ou compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Acrescentou que na vertente de autonomia e acessoriedade, característica dos juros moratórios, a dívida de juros é acessória da obrigação principal ou de capital (na medida em que não nasce sem ela), contudo, após a respectiva constituição ganha autonomia, nos termos do art. 561º do Código Civil (CC) pelo que se bem que o regime da prescrição dos juros moratórios seja o mesmo da dívida a que respeitam, por força daquela acessoriedade, o certo é que estão sujeitos a um prazo prescricional autónomo, que é de cinco anos, nos termos do Dec. Lei n.º 49 168, de 05.08.969, entretanto revogado pelo Dec. Lei n.º 73/99, de 16.03, que manteve, contudo, o mesmo prazo pelo que concluiu que a oponente foi notificada para efectuar o pagamento em 23.12.999 e, de acordo com o art. 805º do CC, constituiu-se em mora ou seja na obrigação de pagar juros de mora a partir do décimo dia, ou seja, a partir de 02.01.2000, não tendo, por isso, o prazo prescricional que se iniciou em 02.01.2000 ocorrido pois só se completaria em 02.01.2005.
Defende a recorrente que o prazo da prescrição começa a correr a partir do momento da verificação do facto tributário implicando a prescrição do imposto a prescrição dos juros de mora que começam a correr depois do momento da liquidação da dívida.
Acrescenta que, contrariamente ao decido na sentença em apreciação que sustentou que a constituição da obrigação de pagar os juros de mora ocorreu dez dias após a notificação para proceder ao pagamento, esta constituição do crédito de juros ocorreu após o decurso do prazo do pagamento voluntário da sobretaxa de importação, nos termos do artº 1º 1 a) do DL 73/99, de 16-3, que terminou dez dias após 22/6/1983.
O EMMP sustenta que, em 23-12-99, quando a recorrente foi notificada para pagar a dívida exequenda, referente aos juros de mora, já a dívida de que aqueles eram dependentes se encontrava prescrita pelo que não é obrigatório o pagamento daqueles juros de mora.
Estabelece o artº 1º 1 a) do mencionado DL nº 73/99, de 16-3, que são sujeitos a juros de mora as dívidas ao Estado ... seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de contribuições, impostos taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo do pagamento voluntário acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que para efeitos da alínea a) considera-se prazo de pagamento voluntário o que estiver fixado por lei, contrato ou despacho ministerial que reconhece a dívida nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 233º do CPT.
Igualmente resulta do artº 4º do mesmo diploma legal que a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para esse efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
Destes preceitos parece resultar que a liquidação dos juros de mora está dependente do pagamento da obrigação principal quer quanto ao seu nascimento quer quanto ao período de tempo relativamente ao qual serão devidos.
Nesta perspectiva se entende a afirmação de Jorge de Sousa, e outros, Problemas Fundamentais de Direito Tributário, 1999, VISLIS, p. 180 quando afirma que "esta natureza reparadora e compulsória, não é incompatível com a natureza de obrigação acessória que lhe é atribuída por alguns autores, uma vez que a (obrigação) objecto de juros (de mora) não pode nascer sem que exista uma dívida de imposto e eles deixam de contar-se desde que a dívida a que se reportam se extinga".
E na situação concreta dos presentes autos encontrando-se prescrita a obrigação principal quando a executada foi notificada para pagar os juros de mora não podia renascer esta obrigação de pagamento destes juros de mora uma vez que já não existia a obrigação de pagamento da obrigação principal.
Do exposto resulta que merece provimento o presente recurso.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso em revogar a sentença recorrida e, considerando prescrita a dívida exequenda, julgar procedente a oposição e decretar a extinção da execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vítor Meira