ACÓRDÃO Nº 555/94
Processo nº 276/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que ê recorrente A., S.A. e recorrida B.
Considerando que não se verificam no presente caso os pressupostos do recurso de constitucionalidade, pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 318/93 (Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993), em que já se apreciou questão idêntica à aqui suscitada, sendo certo que o recorrente, na sua resposta de fls. 94, não apresentou novos argumentos sobre tal matéria, pois limitou-se a vincar a sua discordância relativamente ao que ali se expôs - nomeadamente no que se refere à conclusão de que o tribunal recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 61/91 (Diário da República. I Série, de 1 de Abril de 1991), apenas abordando uma temática relacionada com a interpretação e aplicação de normas do direito ordinário (o artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho), que escapa à função especifica do controlo de constitucionalidade atribuída ao Tribunal Constitucional.
Decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em três U. C.´s a taxa de justiça a cargo da recorrente.
Lisboa, 25 de Outubro de 1994.
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa