I- No cálculo da indemnização por danos patrimoniais em virtude da rescisão de um contrato de trabalho não há que atender aos que futuramente com essa rescisão seriam causados ao trabalhador que então viria a gozar de isenção de horário de trabalho e de atribuição de um automóvel e gasolina para uso particular.
II- A indemnização por danos morais fixada na sentença recorrida de - 2000000$00 - mostra-se adequada à factualidade provada se ao trabalhador cabia a categoria profissional de director desde Dezembro de 1977 e, se o Banco entidade patronal, quando aquele regressou após baixa por doença, em Março de 1989 o enviou para o Departamento de Recursos Humanos, ficando o mesmo então privado do valor subjectivo da sua realização pessoal, com os respectivos reflexos na própria saúde, bem estar e qualidade de vida.
III- A sanção pecuniária prevista no artigo 829-A do Código Civil fixada em - 25000$00 - diários adequada
é a actuação do Banco que continua a encarregar o trabalhador de tarefas não enquadráveis naquelas que conduziriam ao reconhecimento da categoria judicialmente reconhecida.