1. Dispõe-se no 398º do Código das Sociedades Comerciais:
Artigo398º
(Exercício de outras actividades)
1. Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços, quando cessarem as funções de administração.
2. Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem—se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3. Os administradores não podem, sem autorização da assembleia geral, exercer, por
conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade.
4. Aplica-se disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 254º.
O transcrito artigo, tal como o antecedente artº 397º. integram um conjunto de disposições visando o estabelecimento de um regime de incompatibilidades entre o exercício das funções de administrador de uma sociedade anónima e a realização de negócios jurídicos com ela ou com sociedades que estejam numa relação de domínio ou de grupo com a mesma e, bem assim, o desempenho, nelas, de funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, autónomo ou subordinado, ou ao abrigo de contrato de prestação de serviços, neste último caso cessadas que sejam as funções de administração, para além, ainda, do estabelecimento da proibição de os administradores, sem consentimento, exercerem, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
Bem se compreende. aliás, a determinada incompatibilidade entre o exercício de funções de administrador e desempenho de funções como trabalhador, pois que, como resulta o artº 405° daquele corpo de leis, ao conselho de administração e uma sociedade anónima (ou ao administrador ou director, nos casos que assim a lei preveja - cfr. artº 278º, nº 2) compete gerir as suas actividades, aqui se incluindo, entre outras, a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes, extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade, modificações importantes na organização da empresa e projectos de fusão, de cisão ou de transformação da sociedade [cfr. Artº 406°, alíneas g), h), i) e m)].
Ora, estes poderes conferidos à administração da sociedade podem, como se torna evidente, ter repercussões - e até acentuadas - no universo dos trabalhadores da empresa e respectivos estabelecimentos, sendo facilmente configurável que se possam desenhar conflitos entre os interesses da sociedade, na prossecução dos seus objectivos, e os dos trabalhadores.
De onde, como se referiu, seja compreensível que, tendo m vista que os administradores devem exercer a seu múnus iluminados pelo objectivo de prosseguirem os interesses da sociedade, lhes n3o seja permitido, a um tempo, o desempenho de funções em tal qualidade e como trabalhador da empresa: e isto sob pena de se cair no risco de tais interesses não poderem ser plenamente atingidos, caso, sendo estes conflituantes com os dos trabalhadores. os administradores - na hipótese de continuarem 'inculados com a empresa por meio cê contrato de trabalho, autónomo ou subordinado - viessem a preterir aqueles interesses, ara, dessa arte, não postergar os dos trabalhadores.
2. O preceito do n° 2 do arte 398º, onde se insere norma suo specie, contém duas diferentes previsões: uma, referente à situação de uma pessoa designada administrador da sociedade que na mesma (ou numa outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo) desempenhava funções temporárias ou permanentes ao abrigo de vínculo decorrente de um contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrado há menos de um ano contado da designação; outra, respeitante a pessoa, também assim designada e que igualmente desempenhava tais funções, mas por via de contrato laborai, identicamente subordinado ou autónomo, mas cuja duração seja superior a um ano contado desde a designação como administrador.
Ocorrendo esta segunda situação, comanda-se no falado nº 2 do artº 398º que o contrato de trabalho que ligava o administrador designado à sociedade se suspende, enquanto que, ocorrendo a primeira, tal contrato se extingue.
2. 1. Antes da vigência do Código das Sociedades Comerciais, e à míngua de norma que expressamente se debruçasse sobre a questão, a jurisprudência, ao menos a do nosso mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais, vinha entendendo que, por um lado, nada na lei impedia o desempenho cumulativo de funções como trabalhador da sociedade e como administrador, por outro, afigurava-se como preferível que o contrato de trabalho se suspendesse temporariamente enquanto fossem exercidas as funções de administração, sendo que nenhuma referência se encontra naquela jurisprudência à circunstancia de a suspensão não dever operar mesmo nos contratos celebrados há menos de um ano antes da data da designação como administrador (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 332, 418 e segs, de 7 de Fevereiro de 1986, idem. nº 354, 380 e segs., e nos Acórdãos Doutrinais, nº 292, 500 e segs., e de 17 de Outubro de 1986, B. M, J. , 499 e segs.; cfr., ainda, o preâmbulo do Decreto-Lei nº 729/94, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lei nº 16/76, de 14 de Janeiro, Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 4° edição, 12 Vol.. 65; cfr., sobre a questão de saber se as funções de administrador não devem ser muito mais aproximadas do mandato do que do contrato de trabalho, para além deste último autor - ob. e loc. citados -Raúl Ventura, Teoria da Relação Jurídica de Trabalho, 1º vol., 296, e Abílio Neto, Direito de Trabalho, Sep. do B. M. J. , 1979, 176) .
3. Se bem que o escopo da norma ora em apreço seja. Como viu, o já acima exposto — breviter, o de estabelecer uma compatibilidade entre o desempenho, por banda de uma mesma pessoa, de funções como administrador e como trabalhador de uma sociedade anónima (ou de trabalhador de uma outra sociedade ligada àquela onde exerce funções de administrador, mas que com esta está em relação de domínio ou de grupo), tendo em vista impedir que os interesses da sociedade se não vejam eventualmente preteridos por outros interesses, estes dos trabalhadores, dos quais aquela pessoa dificilmente se poderia ver desligada — o que é certo é que não deixa tal norma de ter um reflexo directo e imediato no conteúdo das relações laborais existentes entre aquele que é trabalhador da. sociedade (e que veio a ser designado administrador) e esta mesma.
Na verdade, é sabido que o exercício das funções de administrador é por natureza temporário e que o mesmo (desde que não tenha sido nomeado pelo Estado ou entidade a ele equiparada) pode ser destituído em qualquer momento por deliberação da assembleia geral (cfr. nº 3 do artº 391º e nº l do artº 403º, ambos do C.S.C. ). Ora, sendo assim, torna-se claro que essa pessoa, que viu o contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, elaborado há menos de um ano e que a vinculava à sociedade (ou a na outra que com aquela estava numa relação de domínio ou de grupo), extinto por virtude da designação como administrador, fica espojada - findo o prazo de exercício das funções de administração ou se dessa actividade for destituído - de uma relação laboral, sem que exista causa ligada ao desempenho das funções como trabalhador.
4. Acontece, porém, que, aquando da edição do Decreto-Lei n° 262/86, de 2 de Setembro - precisamente aquele que aprovou o Código das Sociedades Comerciais -, o contrato de trabalho, tal como se regulava no Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (com alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n° 84/76, de 28 de Janeiro, e nº 841-C/76, de 7 de Dezembro e pela Lei n° 48/77, de l de Novembro), extinguia-se por mútuo acordo das partes, por caducidade, por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor público, com justa causa, por despedimento colectivo ou por rescisão do trabalhador (cfr. art° 4°. e segs. do dito diploma), comandando-se no seu art° 8º que: -
1. O contrato de trabalhe caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:
- a)Expirado o prazo por que foi estabelecido;
- b)Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
- c)Com a reforma do trabalhador.
2. Nos casos previstos na alínea b) do º£ l, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer.
Poderá, desta sorte, dizer-se que a norma em questão veio ao fim e ao resto - na sua vertente de repercussão nos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano entre uma sociedade anónima e os seus trabalhadores (ou os das sociedades que se encontram numa relação de domínio ou de grupo com aquela), que foram designados para exercerem funções de administração - a estatuir uma nova causa de extinção, por caducidade, desses negócios jurídicos, causa essa não anteriormente contemplada.
E nem se diga que tal estatuição, ínsita na norma em apreciação, poderia ancorar-se na alínea b) do n° l do transcrito artº 8º, pois que decorre à evidência que a situação visada regular não cobre uma impossibilidade, ao menos definitiva.
De outro lado, não colherá um argumento perante o qual os «termos gerais» do direito pré-vigente ao Código das Sociedades comerciais previam, num caso como o em análise, a caducidade do contrato laboral. A atestá-lo, estão as posições doutrinárias e jurisprudenciais já acima, perfunctória e de modo algum exaustivamente, recenseadas.
5. Pois bem:
Tendo a aludida norma, como acima se referiu, aquela repercussão directa e imediata, não se poderá deixar de a considerar como incluível no conceito de legislação do trabalho (tendo em conta a economia do presente aresto, limitar-nos-emos a, sobre tal conceito, fazer apelo ao que, a propósito, foi dito, por entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal n° 362/94, in Diário da República1ª Série-A, de 15 de Junho de 1994 - cfr. ponto 1.2 de I).
Sucede. todavia, que não resulta minimamente do preâmbulo do D. L. n° 262/86 — nem os autos fornecem ao Tribunal quaisquer outros elementos de onde se extraísse contrária conclusão - que, para a respectiva edição e, concretamente, no que se reporta ao que veio a ser consagrado no artº 398º, nº 2, do C.S.C., tivesse sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervirem, quanto à solução que ali veio a ser adoptada, naquilo que a Comissão Constitucional chamou de " intervenção na zona prévia e diversa da decisão legislativa formal" que nesse lugar teve assento (cfr. Parecer nº 7/78, nos Pareceres da Comissão Constitucional, 6º. Vol., 30 e segs.), tal com se impõe hoje na alínea d) do nº 5 do artigo 54º en alínea a) do nº 2 do artigo 56º, ambos da Constituição, e se impunha, no domínio da versão da Lei Fundamental vigente em 1986, na alínea d) do artigo 55º e na alínea a) do nº 2 do artigo 57º,, intervenção essa expressa e regulada, ao nível da legislação ordinária, pela Lei nº 45-A/94.
Daí que, inelutavelmente, se deva concluir no sentido de a norma em apreciação padecer de vicio de inconstitucionalidade formal, por ofensa dos preceitos acima indicados.
Aqui chegados, inútil se torna apreciar outras questões que, em sede de vícios de desconformidade com o Diploma Básico, eventualmente, se poderiam suscitar.
III
Em face do que se deixa dito, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55º e na alínea a) do nº 2 do artigo 57º um e outro da Constituição, na versão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do nº2 do artº 398º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade que, com aquela, estejam em relação de domínio ou de grupo e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida