ACÓRDÃO N.º 66/86
Processo n.º 133/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A A., SARL, com sede em Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal instaurada no 1.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, para cobrança de taxas em dívida ao Instituto dos Produtos Florestais (IPF), previstas no artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10/9, e no montante de 1.135560$00. Tal oposição foi indeferida pela oponente, primeiro para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, depois, para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), não lograram alterar a primitiva decisão.
Do acórdão da 2ª Secção do STA, em que se consideraram constitucionais, contrariamente ao pretendido pela oponente, tanto a norma do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, como a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, (embora no aresto do STA se refira a não inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 374-L/79, certo é que relevantemente, isto é, com utilidade para a decisão, apenas se julgou não inconstitucional a norma do artigo 1.º, alínea a), desse decreto-lei), veio aquela a interpor recurso, limitado à questão de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, terminando assim as suas alegações:
- a)As taxas cobradas pelo IPF são verdadeiros impostos e, como tal, encontram-se submetidas ao princípio da legalidade tributária;
- b)A autorização legislativa constante do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 é inconstitucional por não conter o prazo da sua vigência;
- c)Essa inconstitucionalidade, traduzida em violação do artigo 168.º, n.º 1 da Constituição da República (CR) – aqui citada, e como sempre sucederá neste acórdão, salvo indicação expressa em contrário, na sua versão primitiva – implica a inconstitucionalidade dos diplomas que ao seu abrigo foram publicados, entre os quais o Decreto-Lei n.º 374-L/79;
- d)Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 374-L/79, ao regular o quantitativo e incidência das taxas, dispôs sobre matéria sujeita a reserva de lei parlamentar, mas não prevista na aludida autorização legislativa, daí que haja sido infringido o disposto nos artigos 106.º, n.º 2, e 167.º, alínea o) da CR;
- e)Tal inconstitucionalidade invalida todo o Decreto-Lei n.º 374-L/79;
- f)Deve em consequência revogar-se o acórdão recorrido.
Na sua contraminuta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entendendo que a questão de constitucionalidade foi correctamente decidida, finaliza por pedir a confirmação do acórdão recorrido.
2. Apostos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se são ou não inconstitucionais as normas dos artigos 31.º da Lei n.º 21-A/79 e 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79.
É verdade que o recorrente alude à inconstitucionalidade total do Decreto-Lei n.º 374-L/79. No entanto, a fiscalização concreta da constitucionalidade – tal como sucede, aliás, com a fiscalização abstracta da constitucionalidade – tem por objecto normas jurídicas, e não por tema diploma legais (artigos 280.º e 281.º da CR). Por isso, há sempre que individualizar as normas sobre as quais a acção fiscalizadora se terá de debruçar.
E a isto acresce que, no caso da fiscalização concreta, tem ainda de se considerar o princípio da utilidade processual. Nesta perspectiva, e como já se atrás se referiu, o STA, de entre as normas constitutivas do Decreto-Lei n.º 374-L/79, só aplicou, na realidade, a norma do artigo 1.º, alínea a), deste diploma legal, única norma na qual, em termos materiais, se baseara a liquidação das receitas do IPF, cujo pagamento coercitivo se exigiu do recorrente através da execução fiscal. Logicamente, o recurso, e nesta mesma perspectiva, só pode visar assim, além da norma do artigo 31.º da lei n.º 21-A/79, a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79.
Deste modo, o Tribunal Constitucional só irá fiscalizar a constitucionalidade dessas duas normas.
3. Dispõe o artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79:
“ Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica”.
Refere a oponente que esta autorização legislativa sofre de inconstitucionalidade por não assinalar, contrariamente ao determinado no artigo 168.º, n.º 1, da CR, o tempo da sua duração. Será assim?
É certo que a Lei n.º 21-A/79 não refere directamente o prazo de validado daquela autorização. Mas isto, e considerados os traços dominantes deste diploma legal, é irrelevante. A Lei n.º 21-A/79 foi a lei do orçamento para 1979, e, assim, a resposta à pergunta atrás formulada dependerá fundamentalmente da dimensão e alcance que for de atribuir a tais actos legislativos, contemplados precisamente no artigo 108.º da CR.
A propósito, escreve Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento, separata do número especial do Boletim da faculdade de Direito de Coimbra – “ Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro” – 1981, páginas 18,19 e 22:
“ […] a Lei do Orçamento não assume o carácter de mera “lei de autorização”, “de aprovação” ou “de controlo”, mas incorpora ou traduz-se numa decisão politico-normativa verdadeiramente substancial: ao aprová-la, a Assembleia da República não se limita a permitir que o Governo elabore o documento orçamental, mas comparticipa na definição e, em último termo, fixa ela própria as linhas fundamentais da política que através da aplicação e execução desse documento vai ser prosseguida. Em suma: muito mais do que uma simples autorização, o que a Lei do Orçamento incorpora é a definição (parlamentar) dum quadro global, e que se pretende coerente, da política financeira, e mesmo económico-financeira, a adoptar em determinado ano”.
Desta forma, “ […] na Lei Orçamento vêm a inserir-se também as normas tributárias, rectius, a autorização para o Governo emiti-las: o facto é que, devendo tal lei ser a expressão dum quadro global e coerente da política financeira para o ano económico, é essencial que dela constem – sob pena de o quadro ficar irremediavelmente incompleto – as orientações fundamentais a prosseguir em matéria de política de receitas, e mais concretamente em matéria de política fiscal. Sobre tais orientações há-de o Parlamento pronunciar-se – para assumi-las ou não – em conjunto com os restantes aspectos do programa financeiro, já que só nessas condições ele emitirá acerca deste programa o juízo e a decisão globais que são da sua competência.
“Posto isto, não poderá deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento – sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidência substantiva, sejam autorizações conferidas ao Governo para editá-los fazem corpo com os restantes preceitos dessa lei, e assumem um significado e alcance que não diferem do significado e alcance gerais da mesma. A decisão politico-normativa em que tal lei se traduz corporiza-se, na verdade, em cada um dos preceitos que integram esse documento legislativo, não cabendo, pois, fazer qualquer acepção entre eles: todos, no seu conjunto, é que moldam o perfil da referida decisão”.
Sendo a lei do orçamento constituída por múltiplos preceitos, todos eles visando a definição pelo período de um ano da política económica-financeira do Estado, e formando, por isso, um corpo normativo unitário, é evidente que o horizonte temporal de tal lei, delineado no artigo 108.º, n.º 1, da Constituição, caracteriza, à partida, todas e cada uma das suas normas. Nesta óptica, tem de se aceitar, como se aceita, que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79: o Governo podia servir-se dela até 31 de Dezembro de 1979.
Nesta mesma linha discursiva, é ainda de lembrar que o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da própria Lei n.º 21-A/79, ao afirmar que são aprovadas “as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979”, acaba por exprimir a dimensão temporal de todos os dispositivos da lei, sempre influenciados, em maior ou menor grau, por tal perspectiva. Improcede, desta sorte, e no ponto em análise, a arguição de inconstitucionalidade deduzida pela oponente. O artigo 168.º, n.º 1, parte final, da CR foi respeitado pelo artigo 31.º da lei n.º 21-A/79. Não padece assim de invalidade constitucional a autorização legislativa instrumentada em tal preceito.
4. Resta agora ver se a norma do artigo 1.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 374-L/79 enferma ou não de inconstitucionalidade.
Liminarmente, importa pôr em evidência que no intróito deste diploma o Governo faz apelo “ autorização conferida pelo artigo 6.º da lei n.º 43/79, de 7 de Setembro”, que se limita a dispor – cfr. rectificação inserta no Diário da República, I Série, n.º 239, de 16/10/79 – que, “é prorrogada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.”
Todavia, porque o suplemento ao n.º 209, I série, do Diário da República, onde se publicou a Lei n.º 43/79, apenas foi posto à venda em 11/9/79 (4 dias depois da data), tal diploma, pró aplicação da regra geral da “vacatio legis", constante do artigo 2.º, n.º 1, da lei n.º 3/76, de 10/9, só começou a vigorar em 16/9/79, ou seja, já mesmo depois da publicação do Decreto-Lei n.º 374-L/79. Verifica-se, assim, uma certa descoordenação cronológica entre os dois diplomas. No entanto, esta censura inicial tem, em termos constitucionais, reduzida relevância.
Significa apenas que o Decreto-Lei n.º 374-L/79, no dia da sua publicação, ou seja, em 10-9-79 (data em que verdadeiramente foi distribuído o Diário da República, I série, n.º 209, de 10-9-79, que o trouxe impresso), e assim até ao dia 15-9-79, gozou apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6.º da Lei n.º 43/79: a autorização, embora existente, (cf. artigo 122.º, n.º 4, da CR), era ineficaz; e que, daí por diante, a cobertura tornou-se absoluta: a autorização legislativa era tanto válida, como eficaz.
Ora, é nesta última situação temporal que tem de ser apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79. De facto, dado o carácter instrumental da fiscalização de constitucionalidade em concreto, não pode deixar de se ter em consideração que, in casu tal fiscalização foi suscitada para, em última análise, se vir a lograr a anulação, por parte da 2ª secção do STA, das taxas referentes às transacções realizadas em Novembro e Dezembro de 1981 e Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1982, pela oponente, e liquidadas pelo IPF ao abrigo daquele preceito.
5. A interacção dualista, que necessariamente existe entra a lei delegante e o decreto-lei delegado, desenvolve-se, pois, perfeitamente o artigo 6.º da Lei n.º 43/79 e o Decreto-Lei n.º 374-L/79, a partir de 16/9/79, período durante o qual a oponente transaccionou os produtos sobre os quais o IPF fez incidir as taxas fixadas pelo artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79.
Deste modo, não tem aqui que ser considerada a situação patológica inicial, correspondente à etapa imediatamente subsequente à publicação do Decreto-Lei n.º 374-L/79, tempo em que este diploma “viveu” sem suporte pleno na autorização legislativa para que remetia.
Atendendo apenas ao período posterior, há que começar por notar que a autorização do artigo 6.º da Lei n.º 43/79 também não refere expressamente o prazo da sua validade. A situação é, no entanto, similar à da autorização contida no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 que, como anteriormente se referiu, foi a lei orçamental para 1979.
Ao alterá-la, a Lei n.º 43/79 como que se enxertou naquela lei orçamental, de tal sorte que a autorização do seu artigo 6.º passou a estar sujeita, pelo menos implicitamente, e como atrás se viu, ao tempo de vigência daquela lei. Não há assim infracção, por banda do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, da Constituição. Por isso, a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79 não pode ser havida, em termos consequenciais, como contrária à CR.
Mas, por outra via, não será de chegar à conclusão de que tal norma é irremissivelmente violadora da CR? Designadamente, não extravasará esse preceito, como se poderá sustentar, do quadro da autorização legislativa vertida no artigo 6.º da Lei n.º 43/79?
6. O artigo 168.º, n.º 1, da CR, ao dispor que “a Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei sobre matéria da sua exclusiva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização”, está afinal a exprimir “ a relação de conformidade que deve existir entre a “lei autorizante” e o decreto-lei que faz uso das autorizações legislativas” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 2ª edição, página 365). Esta “relação de conformidade” que, ainda no domínio do primitivo texto da CR, a própria lógica da autorização já postulava – vide, neste sentido, os Pareceres n.ºs 27/77 e 28/77 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 3.º, páginas 231 e 253 – é, aliás, hoje expressamente afirmada no actual artigo 115.º, n.º 2 da CR: “As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa…”
Nessa articulação em que a “relação de conformidade” se desenvolve há como que um entrecruzamento, a nível temático, entre a lei delegante e o decreto-lei delegado: a lei justifica o decreto-lei e o decreto-lei implica a lei. No caso de o decreto-lei desbordar a matéria delegada e tocar outra área da competência exclusiva da Assembleia da República, registar-se-á então infracção do artigo 168.º, n.º 1, e também do artigo 167.º. Será isto que verdadeiramente ocorre com a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79?
O artigo 6.º da Lei n.º 43/79 – norma onde figura a autorização legislativa a que se reporta o Decreto-Lei n.º 374-L/79 – veio estatuir: “É prorrogada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79”.
Que situação tornou necessária esta revivescência, pelo menos formal, de uma autorização anterior?
Á autorização contida no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 fora concedida ao IV Governo Constitucional, e o V Governo Constitucional, receando que, por força do disposto no artigo 168.º, n.º 3 da CR, houvesse entretanto caducado, tomou a iniciativa de repetir o pedido de autorização. Durante a discussão na Assembleia da República das propostas de lei n.ºs 269/I e 275/I, através das quais o V Governo promoveu a renovação de algumas autorizações legislativas concedidas pela Lei n.º 21-A/79, até aí não utilizadas, o Ministro das Finanças Sousa Franco, do mesmo passo que dava conta de tais receios, não deixava, todavia, de sublinhar que as novas autorizações podiam ser havidas como desnecessárias: “ […] podem entender-se que, sendo a Lei do Orçamento uma lei de vigência anual, as autorizações, ainda que possam formalmente aparecer como autorizações legislativas, desde que contidas na Lei do Orçamento são normas obre a forme e conteúdo de determinado tipo de regulamentações ou dispositivos governamentais que devem integrar a própria Lei do Orçamento e não são, nesse caso, autorizações legislativas” (Diário da Assembleia da República, I série, I legislatura, III sessão legislativa, n.º 97, de 29/8/79, página 3795). Que as autorizações legislativas contidas em lei de orçamento não cessam a sua vigência com a exoneração do Governo a que foram concedidas é, aliás, a opinião de Cardoso da Costa, obra citada, em particular páginas 31 e 32.
Seja como seja, não há que tomar posição sobre a questão. O Decreto-Lei n.º 349/79 apela exclusivamente para a autorização vertida no artigo 6.º da Lei n.º 43/79 e só tal autorização há que considerar, pelo que é indiferente, dentro da presente linha expositiva, o seu esclarecimento.
É necessário, porém, sublinhar que a autorização do artigo 6.º da lei n.º 43/79 se situa numa norma, que utiliza uma técnica devolutiva: para definir o objecto e a extensão, remete para a norma do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, explicitando, mediante o uso de uma linguagem algo defeituosa, que a autorização constante deste último preceito “é prorrogada”. De facto, se a Assembleia da República acabara por entender, ainda que com alguma hesitação, que a autorização legislativa inserta no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 já caducara, não devia ter concedido a sua prorrogação, mas antes a sua renovação. Como escreve De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volume III, páginas 1246 e 1247, “ […] a prorrogação pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se finou, e que é ampliado, dilatado, aumentado, antes que se fine ou acabe.
“ Não se prorroga o que já se mostra terminado ou acabado, isto é, fora da vigência ou do exercício de um prazo, que não mais existe. Aí, ocorreria coisa nova, iniciar-se-ia um novo espaço de tempo, pela solução da continuidade entre o prazo antigo e o novo prazo, revelando-se, portanto, renovação, não prorrogação”.
O que houve foi, pois, uma autorização legislativa nova, vazada no artigo 6.º da Lei n.º 43/79. Ou, analisando as coisas de outro ângulo, houve como que uma novação do título da autorização legislativa. No entanto, como o novo título se completa por remissão para o título anterior, não se poderá deixar de fazer alusão, na exposição subsequente, ao conteúdo da norma do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, ainda que como mera peça ou elemento da norma do artigo 6.º da Lei n.º 43/79.
Nesta visão integrada se explicita, assim, que o artigo 6.º da Lei n.º 43/79 autorizou de facto o Governo “a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica”, e o Governo utilizou tal autorização, determinando, nomeadamente no artigo 1.º, aliena a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, que passava a constituir receita para o IPF” a taxa de 120$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguaras seus derivados e subprodutos, e aguarás sulfatada ou talóleo transaccionados”.
O IPF, criado como organismo de coordenação económica pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11/8, ficou a ter fundamentalmente como receitas, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, aliena a) do decreto-lei n.º 428/72, de 31/10, as importâncias das taxas cobradas sobre os produtos da actividades coordenadas, receitas, transitoriamente definidas pelo artigo 40.º, deste último diploma legal, e depois, sucessivamente objecto das Portarias n.ºs 863/73, de 10/12, 28/75, de 17/1, ora, foi precisamente a revisão de alguns sectores da Portaria n.º 28/75 – embora não só deste diploma regulamentar – que veio a ser cometida ao Governo pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79.
A Portaria n.º 28/75, quanto à matéria ora em questão, disponha no seu n.º 1, item 1, alínea a), que constituía receita do IPF “ a taxa de 70$00, por tonelada de peso líquido de pez, aguarás, seus derivados e subprodutos, e aguaras sulfatada ou talóleo transaccionados “.
Como resulta do que se escreveu nos parágrafos anteriores, o Governo aumentou a taxa de 70$00 por tonelada por 120$00 por tonelada, substância industrial considerada. É esta alteração de taxa que a oponente tem por abusiva, sustentando, a propósito, que o Governo, ao modificar a taxa do imposto, quando lhe era consentido apenas alterar a base de incidência e o seu regime de cobrança, excedeu a grelha de matérias que, na moldura do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, a Assembleia da república nele havia delegado. É correcto este ponto de vista?
- 7.É exacto que a Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º, alínea o), conjugado com o artigo 106.º, n.º 2, da CR, era exclusivo competente para legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a criação de impostos e determinação da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Mas mesmo admitindo – o que, aliás, não é líquido – que a receita em causa do IPF é, de facto, um imposto, ainda assim sempre se teria de concluir que o Executivo não invadira a esfera de competência reservada do Parlamento. É que a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79 se limita a concretizar a autorização legislativa vazada no artigo 6.º da Lei n.º 43/79, diversa argumentação, que sucessivamente exporá, sustenta este ponto de vista.
- 8.No relatório da proposta de lei n.º 245/I (proposta de lei do orçamento geral do Estado de 1979) é salientado o propósito de se promover, na medida do possível, o reequilíbrio financeiro e a limitação dos défices (Diário da Assembleia da República, II série, I legislatura, III sessão legislativa, n.º 60, página 1437 e seguintes). Nesta linha política, assim demarcada no prólogo da proposta da futura Lei n.º 21-A/79, veio a incrustar-se a autorização legislativa constante no seu artigo 31.º, e depois, a autorização inserta no artigo 6.º da Lei n.º 43/79, que pontualmente modificou aquela lei orçamental, mas sem qualquer modo alterar o propósito inicial.
Com efeito, havendo-se agravado nos anos anteriores a situação financeira do IPF, teve o Governo, para recuperar, de recorrer, primeiro, à autorização legislativa pedida ao Parlamento através do artigo 30.º da proposta de lei n.º 245/I (depois, artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79), e, mais tarde, à autorização da proposta de lei n.º 275/I (proposta de lei que, conjuntamente com as propostas de lei n.ºs 262/I, 269/I e 272/I, que veio a dar origem, à Lei n.º 43/79). Tanto pela primeira autorização, como pela segunda, pretendia o Governo, além do mais, ficar habilitado para aumentar o quantum das receitas do IPF. Na perspectiva governamental, a elevação do rendimento tributário – por um lado, porque o campo das receitas do IPF estava praticamente limitado artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 428/72 às “importâncias resultantes das taxas que incidiam sobre os produtos das actividades coordenadas”, e, por outro lado, porque esse era o meio mais expedito – seria naturalmente conseguida pela subida das taxas.
E a Assembleia da República não pode ter deixado de, nesses termos, haver aprovado as autorizações pedidas, porque era com tal significação que elas mais perfeitamente se encaixavam na máquina complicadíssima que, quer na primeira, quer na segunda versão, as normas da lei do orçamento – todas viradas para o reequilíbrio financeiro – entre si estruturavam.
A isto acresce que a hermenêutica que se vem defendendo do artigo 6.º da Lei n.º 43/79 – e é apenas esta autorização que tem de ser considerada, embora integrada pelo preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 – não é em absoluto desconforme com a sua textualidade.
Como escreve Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª edição, página 20, nota 1, “tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa são ainda, na verdade, normas de incidência: as primeiras delimitam negativamente o respectivo âmbito real ou pessoal; as segundas, como diz o Dr. Cortes Rosa em estudo adiante citado, determinam a sua maior ou menor intensidade”. O artigo 6.º da Lei n.º 43/79 ao remeter para o artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 utilizou assim no seu sentido mais lato, a fórmula “base de incidência”.
Este entendimento é ainda confirmado pela já antes citada proposta de lei n.º 275/I (Diário da República, II Série, I legislatura, III sessão legislativa, n.º 101, de 28/8/79, pagina 2264), com a qual o V Governo Constitucional pretendeu renovar – por dúvidas sobre a sua validade após a queda do IV Governo Constitucional – a autorização legislativa constante do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 (que depois, como noutro lugar se escreveu, foi, em bloco, com as propostas de lei n.ºs 262/I, 269/I e 272/I, substituída pela proposta de lei n.º 277/I, donde resultou a Lei n.º 43/79). De facto, na proposta de lei n.º 275/I, depois de se afirmar no relatório que se “impõe a revisão das actuais taxas” pela situação financeira de alguns organismos de coordenação económica, entre os quais se conta o IPF, alude-se no artigo único à simples autorização ao Governo para “rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos da coordenação económica”. Aqui se observa – e a ligação do relatório com o articulado é a prova iniludível de que assim é – a utilização por ampla significação da expressão “ base de incidência”, o que mostra ainda – dada a unidade do processo legislativo que historicamente une o artigo 6.º da Lei n.º 43/79 ao artigo único da proposta de lei n.º 275/I – que esse núcleo linguístico foi utilizado com idêntico alcance no artigo 6.º da Lei n.º 43/79.
Deste modo, e dentro da interpretação que se vem sustentando, não se verifica qualquer linha de fractura entre a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79 e a autorização legislativa vertida no artigo 6.º da Lei n.º 43/79. Aquela norma limita-se a veicular, no plano concretizador, esta autorização, pelo que se não pode ter por invadido o sector da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
9. Mas ainda que a expressão “base de incidência” da autorização legislativa contida no artigo 6.º da Lei n.º 43/79 tivesse sido usada em sentido estrito, ainda assim o Governo, ao ajustar as taxas nos termos em que o fez no artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, não teria agido por completo desenquadrado daquela autorização.
É que as autorizações legislativas não devem ser consideradas unicamente na sua dimensão formal, pois que o que verdadeiramente as define é o seu âmbito material. Por outras palavras, a autorização legislativa contém em si, e, tão-só, a imagem radicalmente simplificada do decreto-lei autorizado; por isso, na passagem a acto desse modelo potencial de decreto-lei há que averiguar – e isso é decisivo – se, em níveis substanciais, se verificam ou não distorções.
Nesta óptica, e bem vistas as coisas, a autorização legislativa, ainda que restritamente considerada, não terá sido ultrapassada pela norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79.
A ser a receita do IPF contemplada neste preceito um verdadeiro imposto – questão que se deixa em aberto – tal imposto seria de taxa específica. Ora, em impostos desta espécie, o aumento do rendimento tributário tanto pode ser alcançado mediante a elevação da taxa, como através da redução da dimensão da unidade de incidência.
No caso concreto, a taxa de 70$00 por unidade de incidência [n.º 1, item 1, alínea a), da Portaria n.º 28/75] foi elevada para 120$00 por unidade de incidência [artigo 1.º, aliena a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79]. Aumentaram-se as taxas e, com isso, o volume de receita. Mas o mesmo resultado teria sido obtido (igual subida do volume de receita) se, mantendo-se a taxa de 70$00 por unidade de incidência, se tivesse feito variar, na razão inversa, esta unidade, passando-a correspondentemente da tonelada para os 583.333…. quilos de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados.
Na interpretação mais apertada, que por hipótese se vem admitindo, do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, o Governo estava formalmente autorizado a modificar a base de incidência, e consequentemente a receita desse (possível) imposto. Era assim a alteração, naturalmente para mais, da receita, que constituía no fim de contas o cerne da autorização. Como para dilatar a receita do IPF, como se viu, tanto montava em termos matemáticos elevar a taxa, como baixar em igual proporção a medida da unidade de incidência, é de aceitar em última análise que não foi ultrapassada, mesmo nesta postura interpretativa, a autorização legislativa. E isto é tanto mais óbvio quanto é certo que a opção por um outro meio (a elevação da taxa ou a redução da unidade de incidência) não era susceptível de ter reflexos em qualquer campo que não fosse o das receitas.
Quando muito, poder-se-ia dizer – e sempre nesta hipotética linha interpretativa – que o Governo, ao editar a norma do artigo 1.º, aliena a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, levara à tensão máxima, mas sem atingir o ponto de ruptura, a autorização legislativa constante do artigo 6.º da lei n.º 43/79.
Por conseguinte, mesmo uma leitura apertada deste último preceito não leva à conclusão de que o Executivo, ao emitir a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, desrespeitou a regra constitucional da reserva parlamentar.
- 10.Em resumo: qualquer seja o nível lógico em que se coloque a questão (quer partindo de uma interpretação ampla, quer arrancando de uma interpretação restrita do artigo 6.º da Lei n.º 43/79), sempre se terá de reconhecer que a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79 está numa relação de perfeita ordenação com a autorização legislativa que lhe concerne; logo, não existe inconstitucionalidade orgânica deste preceito.
- 11.Pelos motivos expostos, julga-se que as normas do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, e 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro, esta com referência ao período posterior a 16 de Setembro de 1979, não são inconstitucionais, e por conseguinte confirmar-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 1986
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes