II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.
Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso.
O MÉRITO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política (1). O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (2) (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado
- (i)pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano,
- (ii)pela Constituição e
- (iii)pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º, 13º e 18º da CRP) (3).
Vejamos, pois.
O tribunal recorrido decidiu assim:
«Na presente acção é pedida a anulação do acto eleitoral do Presidente do Conselho Metropolitano de Lisboa por vícios verificados no decurso do procedimento, consubstanciados: i) na falta de quórum, por ter sido aplicado o disposto no n° 2 do artigo 22° do CPA em vez do determinado no artigo 54° ex vi artigo 104° da Lei n° 75/2013, de 12 de Setembro (4); e ii) por o método eleitoral ser o decorrente da aplicação do disposto no artigo 105°, em vez do do artigo 69° e artigo 55° por força do referido artigo 104°, todos da mesma Lei n° 75/2013.
i) Do quórum Resulta da factualidade considerada assente que na convocatória para a 2a reunião do Conselho Metropolitano de Lisboa foi indicado expressamente que nos termos do n° 2 do artigo 22° do CPA o órgão deliberará desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Dispõe o referido artigo 22° que:
"1 - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três."
Estando em causa uma reunião do Conselho Metropolitano de Lisboa, cujo regime legal vem regulado na referida Lei n° 75/2013 impõe-se, atenta a ressalva efectuada logo no princípio do invocado n° 2 do artigo 22° do CPA, verificar se naquela Lei existe norma que disponha de forma diferente.
A "Natureza e constituição", "Reuniões" e as competências do Conselho Metropolitano e do seu presidente, vêm previstas nos artigos 69° a 72°, constituindo a Subsecção I, com a epígrafe "Conselho metropolitano", do Capítulo II, com a epígrafe "Área metropolitana", do Título III, "Entidades intermunicipais".
No referido artigo 69° estipula-se que o Conselho Metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana (n° 1), sendo constituído pelos presidentes das câmaras municipais que a integram (n° 2), e tem um presidente e dois vice-presidentes "eleitos por aquele, de entre os seus membros" (n° 3).
Nem neste artigo, nem nos artigos que especificamente regulam o regime do Conselho Metropolitano consta norma que especificamente preveja os termos em que o mesmo pode reunir e deliberar validamente.
Nas "Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais" não se encontra nenhuma norma com a epígrafe de quórum, mas existem outras duas, a do artigo 104° e a do artigo 105°, referentes ao "Funcionamento" e às "Deliberações", que poderão levar a uma resposta à questão formulada.
Assim, o artigo 104°(5), centrado no funcionamento das entidades intermunicipais, remete, em tudo o que não esteja previsto na presente lei [no Título Ill — Entidades intermunicipais] para o regime jurídico aplicável aos órgãos municipais [Capítulos Ill e IV do Título II da Lei n° 75/2013], sendo que nas "Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais" se encontra o artigo 54°, com a epígrafe "Quórum". (6)
O artigo 105° (7) especifica que as deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais, entre os quais figura expressamente o Conselho Metropolitano, vinculam os municípios que as integram (n° 1), e que se consideram aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores daqueles municípios (n° 2), sendo o voto de cada membro representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente (n° 3).
O que significa, como alega a Entidade demandada, que o Conselho pode funcionar e deliberar apenas com metade dos seus membros (para uma proposta ser aprovada basta que recolha metade e não a maioria dos votos favoráveis), exigindo a lei a maioria na expressão ponderada dos votos representativos dos eleitores do universo metropolitano. Ou seja, que também daqui se pode retirar uma norma sobre o quórum.
Mas qual delas deve aplicar-se ao caso?
Entende-se que a contida no artigo 105°.
Com efeito, a do artigo 104° só é aplicável se estiver em causa o funcionamento do órgão e não existir norma na Lei n° 75/2013 que o regule.
Donde, resultando no n° 2 do artigo 105° em que termos o Conselho Metropolitano pode deliberar validamente, com indicação do número de votos favoráveis que deve ser obtido para o efeito, não há que aplicar o artigo 54° por remissão do artigo 104°.
Nem haveria que aplicar o disposto o n° 2 do artigo 22° do CPA.
Contudo, considerando que, de acordo com a factualidade considerada assente, a proposta de eleição do actual Presidente do Conselho Metropolitano de Lisboa obteve 9 votos favoráveis, correspondentes a metade dos membros do mesmo (18) e a mais de metade dos eleitores dos municípios representados por aqueles presidentes de câmara, entende-se não haver que anular o acto com o fundamento de que foi indicada norma diversa da devida, no que ao quórum respeita.
ii) Do método eleitoral A norma contida no n° 3 do artigo 69° da Lei n° 75/2013 determina que o presidente e os vice-presidentes são eleitos pelo Conselho Metropolitano, significando pelos presidentes da câmara que integram a Área Metropolitana, no caso de Lisboa, e que constituem o Conselho, de entre os seus membros, definindo, assim, quer a legitimidade eleitoral activa, quer a passiva.
Nada é dito, no entanto, sobre os termos em que a eleição deve ser efectuada.
Entende a Entidade demandada que se aplica a norma contida no citado artigo 105° e, portanto, basta obter metade dos votos favoráveis e mais de metade do universo total de eleitores dos municípios da Área Metropolitana para o presidente e os vice-presidentes poderem ser eleitos.
Os AA. entendem que, por remissão do artigo 104° para os artigos 54° e 55°, a votação é nominal, a cada presidente corresponderá um voto, e será decidida pela pluralidade de votos.
É um facto que o legislador não especificou, como fez no caso da eleição dos membros da Comissão Executiva Metropolitana, os termos em que deve decorrer a eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Metropolitano.
Mas tal não permite inferir, como fazem os AA. que, com essa omissão, pretendeu remeter para o regime aplicável aos órgãos municipais.
Analisado o disposto no artigo 74° - referente à eleição dos elementos que constituem a Comissão Executiva Metropolitana que é o órgão executivo da Área Metropolitana (artigo 73°) — e o no n° 2 do artigo 105°, verifica-se que são as deliberações deste órgão que não estão contidas nesta norma, razão pela qual o legislador, certamente por considerar muito importante o acto eleitoral, entendeu estabelecer maiores exigências para a eleição dos representantes da Comissão Executiva do que aquelas que devem ser observadas na aprovação das restantes deliberações, designadamente, as de funcionamento, ao abrigo dos artigos 54° e 55° por remissão do artigo 104°.
A interpretação das normas deve ser efectuada tendo em conta o pensamento do legislador, os termos em que se encontram redigidas e, na fixação do seu sentido e alcance, a presunção de que este consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados (cfr o disposto no artigo 9° do Código Civil).
Pelo que é de entender que o legislador não regulou especificamente o método de eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Metropolitano no artigo 69°, porque tal regulação consta especificamente do artigo 105° (cfr. no n° 2 que se refere expressamente às "deliberações do Conselho Metropolitano" sem distinguir se respeitam àquela eleição ou não).
Havendo norma expressa de entre as que consagram o regime jurídico das entidades intermunicipais, não há que aplicar a norma que, supletivamente, determina a remissão para o regime dos órgãos municipais.
Pelo que o método de eleição seguido no acto eleitoral impugnado foi o previsto na lei aplicável, não enfermando o mesmo do vício de violação de lei que os AA. lhe imputam.
…
A apreciação das questões referentes á Ordem de Trabalhos, à aprovação do Regimento antes da eleição do Presidente e da actuação do Sr. Presidente da CML, nas duas primeiras reuniões, por não terem directamente a ver com o acto impugnado e atenta a decisão dos vícios explanados nos pontos i) e ii), tem-se por prejudicada».
I - Da omissão de pronúncia da sentença quanto à precedência da eleição do Presidente em relação à aprovação do Regimento (artigos 71º/1-a) e 104º da Lei 75/2013)
Esta não era uma questão autónoma a resolver, pois que está directamente integrada no assunto central resolvido pelo tribunal a quo.
Irrelevam, em consequência também, as normas do regimento, assunto aliás não invocado como causa de pedir na p.i.
Improcede, portanto, esta questão.
II - Da omissão de pronúncia, porque a sentença não fundamentou por que é que a eleição não é questão de funcionamento do órgão, para afastar o artigo 104º da Lei 75/2013
Esta também não era uma questão autónoma a resolver, pois que está também directamente integrada no assunto central resolvido pelo tribunal a quo.
Improcede, portanto, esta questão.