ACÓRDÃO Nº 323/2019
Processo n.º 187/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Releva para a decisão que o recorrente foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva.
Nesta sequência, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão daquele tribunal, foi julgado improcedente. Em seguida, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido, pretensão esta que veio a ser indeferida. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido. Notificado do despacho de não admissão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), que foi também indeferida.
É desta última decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do qual alega o recorrente que «a interpretação dada pela decisão que indeferiu a presente reclamação, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 248/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «4.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
5. No presente caso, o recorrente identifica o objeto do recurso como correspondendo à interpretação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, «no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível» que, no seu entendimento, seria «materialmente inconstitucional».
Da análise de tal delimitação do objeto resulta, desde logo, que o enunciado apresentado não sintetiza um sentido interpretativo extraível do preceito identificado como seu suposto suporte legal, conclusão a que se chega pela circunstância de inexistir um mínimo de correspondência entre tal enunciado e a literalidade do referido preceito.
Na verdade, a formulação do enunciado deixa claro que o recorrente pretende colocar em questão a solução concreta adotada pelo tribunal recorrido e não a norma por este aplicada. Tal asserção é confirmada, por um lado, pela circunstância de o mesmo aludir, simultaneamente, à violação de preceitos de direito positivo e princípios constitucionais, e, por outro lado, pelo facto de o apelo genérico à desconformidade com a Lei Fundamental ser feito por referência à concreta tramitação dos autos.
Acresce que, além da inidoneidade do objeto do recurso, por falta de natureza normativa, sempre se dirá que o enunciado apresentado, construído pelo recorrente de acordo com a sua valoração subjetiva, assente na tese de que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.
Com efeito, a decisão recorrida indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, com fundamento na conjugação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma, tendo em consideração a concreta pena aplicada e o juízo de confirmação da decisão condenatória pelo Tribunal da Relação, tendo alertado expressamente, na abordagem da questão de constitucionalidade colocada, para a incorreção do pressuposto em que o recorrente assenta o seu juízo de desconformidade constitucional – ou seja, a afirmação de que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas – e consignando, pelo contrário, que «foi indeferida a arguição de nulidade por omissão de pronúncia».
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrada a natureza não normativa do objeto do recurso e mesmo a não projeção da questão enunciada na fundamentação da solução dada ao caso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso».
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência.
Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão sumária, refere o reclamante que, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão colocada em crise, se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No que respeita ao facto de ter colocado em causa «a solução concreta adotada pelo tribunal recorrido, e não a norma aplicada», responde o recorrente que «se o recorrente invoca no recurso da 1.ª instância, para a Relação múltiplas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre todas as questões, jamais se pode falar em "dupla conforme"», o que quer significar que se referiu «ao entendimento genérico perfilhado pela decisão recorrida, de determinada norma legal, desconforme com a CRP», e não à concreta decisão proferida nos autos, o mesmo se verificando em relação ao direito ao recurso que, no entendimento do recorrente, «não é concretizado quando a Relação não se pronuncia sobre todas as questões que lhe são colocadas, mas apenas sobre uma parte».
Assim, conclui que «a interpretação dada pela decisão que indeferiu a presente reclamação, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP».
Quanto ao segundo fundamento invocado na decisão sumária, relativo à «não projeção da questão enunciada na fundamentação da solução dada ao caso», nada de concreto refere o reclamante.
Por fim, requer que seja dado provimento à presente reclamação e que o recurso interposto seja admitido.