1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o primeiro veio – no âmbito de uma providência cautelar por si requerida com vista a que fosse decretada a suspensão da eficácia de Acórdão proferido pela ora recorrida no dia 29 de abril de 2015 – interpor «recurso múltiplo de inconstitucionalidade», ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC): a) da decisão prolatada pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte datado de 27 de setembro de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente em relação à decisão proferida pelo mesmo Tribunal no dia 1 de agosto de 2019; e b) da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Administrativo no dia 23 de janeiro de 2020, que indeferiu as nulidades imputadas pelo recorrente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 12 de dezembro de 2019, que não admitiu a revista interposta pelo recorrente da decisão do TCA Norte.
2. Através da Decisão Sumária n.º 253/2020 foi decidido não conhecer o objeto do recurso por entender que o mesmo, numa parte, não se dirige a normas que tenham servido de base às decisões recorridas como ratio decidendi das mesmas e que, noutra parte, não incide sobre questões que hajam sido suscitadas de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido.
3. Esta Decisão Sumária transitou em julgado no dia 12 de junho de 2020 (fl. 13 dos autos).
4. O recorrente, notificado da Conta n.º 250/2020 (fls. 14 s. dos autos), veio indicar não ter sido notificado e «requerer a notificação à sua pessoa da decisão aludida» (fl. 17).
5. Sobre este requerimento recaiu despacho datado de 22 de setembro de 2020, proferido por este Juiz Relator, com o seguinte conteúdo (fl. 21):
«Em face da informação indicada a fls. 20 dos autos, cuja veracidade é atestada pelo que consta de fls. 11, 18 e 19 dos autos, e tendo ainda em conta o disposto nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.os 1, in fine, e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), não pode deixar de considerar-se ter já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 253/2020, proferida no âmbito dos presentes autos, razão pela qual se indefere o que vem requerido a fls. 17 dos mesmos.»
6. O recorrente veio depois aduzir os seguintes argumentos (fls. 26 s.):
«(...)
I. QUESTÃO PRÉVIA: DA PRESENTE VIA DE IMPUGNAÇÃO
1. Pelo presente instrumento é impugnado o recém-notificado Despacho de fls. 21, no entendimento primeiro de que os poderes conferidos ao Relator no n.º 1 do preceito legal em epígrafe permitem atender positivamente ao que vai adiante requerido.
2. Caso, no entanto, assim se não entenda, é desde já convolado o mesmo em reclamação para a Conferência, por alcance do n.º 2 também desse artigo.
II. A QUESTÃO EMERGENTE: JUSTO IMPEDIMENTO
3. Assenta o Despacho reclamado na veracidade da informação a fls. 20 dos autos, atestada «pelo que consta de fls. 11, 18 e 19 dos autos», em matéria de facto, e, em matéria de direito, no disposto, por remissão da LTC, nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.ºs 1, in fine, e 2, do CPC. Cumpre analisar destacadamente, por conseguinte, cada um destes itens.
4. Antes de prosseguir nesse sentido, porém, terá por certo cabimento evidenciar aqui o contraste flagrante entre a decisão do senhor Oficial de Justiça desse Tribunal supremo por excelência vocacionado para a tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais, que julgou «transitada a decisão» notificanda, e a decisão entretanto tomada pelo senhor Oficial de Justiça adstrito à Presidência do Tribunal da Relação de Guimarães que, tendo ali chegado devolvida em 31 de julho último a carta registada dirigida ao mesmo destinatário no dia 20 daquele mês, a reenviou oficiosamente em 13 de agosto seguinte a fim de garantir a este o conhecimento efetivo do decidido (Doc. 1).
5. Avançando já, a argumentação jurídico-legal vertida no presente processado, aliás, desde a informação supramencionada, é perfeitamente incontroversa e, ipso facto, incontrovertível: tendo havido in casu uma remessa documentária por correio registado, valerá como data da prática desse ato a da efetivação do correspondente registo (artigo 144.º invocado, embora aí o remetente seja outrem), e as notificações postais serão dirigidas para o domicílio eletivo da parte intervindo pro se, não deixando de produzir efeito pelo facto de serem devolvidas ao remetente (artigo 249.º invocado). Não é, portanto, no plano de jure que a decisão singular reclamada suscita objeção, mas sim no plano de facto.
6. E os dados de facto expressamente invocados no Despacho são também irrecusáveis: a fls. 19 (começando pela ordem sequencial inversa), regista-se a morada escolhida do Recorrente perante a Ordem dos Advogados; a fls. 18, a informação dos CTT de que a peça de correspondência em questão foi devolvida ao remetente pela estação, agora loja, local às 9:35 horas de quinta-feira dia 4 de junho último; e a fls. 11, cópia do ofício de notificação da Decisão Sumária n.º 253/2020 expedido em 4 de maio, sob o registo postal n.º RF479140250PT.
7. Não é, portanto, a veracidade da factualidade dada como provada ou a validade do direito correlativamente aplicado que o ora Reclamante vem contestar, antes vem, sim, apresentar novos factos — os quais, patentemente, não teve antes oportunidade de invocar — que fazem o caso sub judice mudar por completo de figura. Em súmula, adiantar-se-á desde já que se trata de provar o alegando justo impedimento do abaixo-assinado destinatário para proceder ao levantamento da peça de correspondência controvertida.
8. A situação tem diretamente a ver com o estado de emergência nacional em vigor desde 9 de março até 2 de maio e o subsequente estado de calamidade pública declarado em 4 de maio e que duraria até 3 de junho, provocados, em sucessão, pela pandemia do coronavírus covid-19 em curso, e, principalmente, nesse quadro, com o meu próprio — passando agora, congruentemente, a expressar-me na primeira pessoa gramatical — estado de saúde.
9. Com efeito, septuagenário avançado, padeço, no que aqui releva, de hipertensão (Doc. 2) e duma doença do foro pneumológico que conjuga a apneia de sono (durmo com máscara ligada a um equipamento de ventiloterapia, auto-CPAP) e um tipo de asma associado a uma alergia com origem em fatores ambientais não rigorosamente identificados mas que o fumo de tabaco agrava extremamente; após várias séries de tratamentos diferenciados, atualmente são dois os medicamentos antiasmáticos (Doc. 3) que me vêm sendo receitados para prevenir os episódios recorrentes de tosse, cada vez com menos êxito.
10. Em junho do ano passado foi-me marcada uma consulta regular de pneumologia no Hospital local para 16 de março último (Doc. 4). No dia 11 anterior recebi uma SMS do Hospital sobre «Plano de contingência COVID-19» a dizer-me para não me dirigir ao hospital para a consulta. «Será contactado por carta ou telefone. Serão disponibilizadas formas de contacto não presencial rapidamente». E, de facto, no dia 16 telefonou-me a pneumologista para me informar de que (o mais importante, do resto mal me lembro) a patologia de que sofro constitui um fator de alto risco em caso de infeção pelo covid-19, acuso uma probabilidade de terapêutica eficaz «muito fraca» em relação a esta pandemia. Depois, renovou-me a medicação anterior por SMS.
11. Assim, precisamente quando sentia que o tratamento atual começava a perder efeito, não efetuei as provas de broncodilatação, a espirometria e o estudo de resistência das vias aéreas que estavam programados e servem normalmente para atualizar a medicação; foi-me então marcada nova consulta para novembro, ainda não confirmada. Por meados de abril senti agravarem-se os sintomas; saía à rua para me abastecer de bens alimentares (os dois cafés-restaurantes perto da minha residência onde habitualmente adquiria em take-away as refeições, especialmente cuidadas para um cliente que sofre também de gota, fecharam em março e reabriram um em julho e o outro em agosto), tossindo alto com frequência, o que muito incomodava as pessoas, além de que eu próprio me sentia mal com a máscara ao fim dalgum tempo. Tentei mudar a medicação na farmácia mas foi-me isso desaconselhado.
12. Senti-me a piorar. Desde 24 de abril e todo o mês de maio fiquei confinado em casa, donde me ausentei apenas no segundo domingo e nos quatro sábados seguintes para ir ao hipermercado, a horas mortas. Em 6 de maio tive de comunicar à delegação local da Ordem dos Advogados que, pela terceira vez, não podia deslocar-me lá a recolher o kit de proteção individual (Doc. 5); para combater o stress, pois vivo só, entretive-me a compor um artigo sobre matemática, em inglês, que coloquei online no dia 24 (Doc. 6). Em 27 desse mês houve uma nova convocatória da parte da Ordem para levantamento do kit (Doc. 7), mas voltei a não poder deslocar-me lá.
13. No dia 2 de junho 29 recebi o boletim informativo da Ordem (Doc. 8) sobre o desconfinamento dos tribunais e o descongelamento dos prazos judiciais (Lei n.º 16/2020), salientando que tal ocorreria no dia seguinte, quarta-feira 3 de junho. Tendo resolvido deslocar-me aos Correios apenas uma vez por semana, por razões de proteção da saúde, optei então por fazê-lo na sexta-feira: naquela semana, mesmo que no dia 3 estivesse disponível para levantamento algum mandado para cumprir em cinco dias (altamente improvável, pois não tinha pendente qualquer processo urgente), recebendo-o no dia 5 poderia preparar a resposta para o dia 8, segunda-feira; sucedeu naquele dia, porém, um imprevisto (o qual viria a repetir-se no dia 29: Doc. 9), que me motivou a desistir: a porta tinha de ser aberta por quem entrava, sem condições mínimas de proteção antiviral (em março e abril havia uma funcionária a franquear a entrada individualmente). Só na segunda-feira, dia 8 de junho (Doc. 10), por consequência, pude receber o correio entretanto distribuído ao meu apartado.
14. Restará explicar que, diferentemente da distribuição postal domiciliária, em que, no caso de frustração da entrega, o carteiro deixa na caixa de correio do destinatário um aviso (Doc. 11, em cima) com a indicação sucinta da entidade remetente e o número do registo (que permitirá àquele obter via internet a informação, pelo menos, de se a carta procede da estação local ou, se não, do «Norte» ou do «Sul»), na distribuição aos apartados o utente recebe apenas um aviso no formato dos antigos bilhetes postais, reutilizável, com a indicação de que tem correspondência registada para lhe ser entregue (Doc. 11, em baixo), podendo ser uma ou várias as cartas ou volumes a levantar por cada aviso.
15. Consequentemente, não tendo eu no dia 8 de junho ficado a saber sequer que uma carta do Tribunal Constitucional tinha ali estado para me ser entregue, não pude diligenciar no sentido de pedir o reenvio da mesma: só no dia 30 daquele mês, efetivamente, fiquei a saber, perante o aviso do dia 26, que algo de anómalo teria sucedido, o que vale por afirmar, portanto, que a carta registada contendo a notificação da Decisão Sumária n.º 253/2020 não foi por mim reclamada porque, na realidade, eu, o notificando, não fui efetivamente avisado de que a mesma se encontrava disponível para levantamento.
16. Resulta assim claro, por conseguinte, dever-se a um caso fortuito o meu não recebimento oportuno daquela notificação, devolvida ao remetente (ut supra) às 9:35 do dia 4 de junho último. Com efeito, em mais de 25 anos desde que sou utente do referido apartado não entrei na estação dos CTT antes daquela hora mais do que umas cinco vezes, e sempre porque esperava correio importante, pelo que, ainda que me tivesse ali deslocado no referido dia 4, tê-lo-ia feito, naturalmente, já após a devolução à central consumada: tal como sucedeu no dia 8, não teria ficado sequer ciente de que uma carta desse Tribunal tinha estado ali para me ser entregue. Ademais,
17. por outro lado — não sendo legalmente exigível que o destinatário de correio a levantar num apartado na estação (ou loja) local dos CCT, não tendo colaborador(a) algum(a) ao seu serviço, se desloque ali todos os dias úteis, muito especialmente um utente com os específicos problemas de saúde aqui acima bastantemente provados por documentos e, sobretudo, num quadro de pandemia com a gravidade do atual —, é outrossim claro que só porque ignorava por completo ter ali uma notificação postal em último dia — utente também dos serviços desse Tribunal supremo desde, salvo erro, 1993, nunca deixei de receber uma notificação daí expedida! — é que decidi ir aos Correios no último dia e não a meio daquela semana.
III. CONCLUSÃO. O PEDIDO
18. Em virtude do exposto, comprovada fica, desde logo, a situação de justo impedimento alegada, em dois tempos;
19. Primeiro, não levantei a notificação postal em questão até 29 de maio, por causa de força maior: estive confinado no domicílio devido a incidências da pandemia vírica em propagação sobre o meu próprio estado de saúde, extremamente vulnerável nesse quadro;
20. E segundo, tornado ciente no dia 2 de junho de que o desconfinamento dos tribunais e o descongelamento dos prazos judiciais terminava no dia seguinte, não me desloquei nesse dia, 3 de junho, nem no anterior, aos CTT por não ser, não só legalmente mas também por razões de ordem prática, necessário fazê-lo mais do que uma vez por semana e, sem culpa, negligência ou imprevidência alguma da minha parte, ter optado por efetuar essa minha deslocação no último dia da semana: devido, portanto, a um caso fortuito.
21. Resumindo e concluindo, ter-se-á in casu que o não recebimento da notificação processual controvertida se deveu a uma sucessão de eventos objetivamente não imputáveis ao notificando, conforme especificado no artigo 140.º, n.º 1, do CPC.
Termos por que deverá ser reconhecido o justo impedimento alegado e suficientemente provado, e, consequentemente, ordenada a notificação da decisão sumária sub judicio ao seu principal interessado.»
7. Sobre tal requerimento recaiu despacho proferido pelo relator no dia 22 de janeiro de 2021, o qual apresenta, no essencial, o seguinte conteúdo:
«(…)
Ora, os argumentos agora apresentados não justificam infirmar o sentido acolhido no despacho proferido no dia 22 de setembro de 2020. De facto, da argumentação apresentada não resulta que o recorrente não soubesse ter recebido uma notificação. O máximo que pode conceder-se é que não sabia a sua origem. Assim, mesmo admitindo, também, que o recorrente não poderia ele próprio proceder ao levantamento da notificação, o recorrente poderia e deveria ter diligenciado no sentido de que um terceiro o fizesse em seu nome.
De todo [o modo], a razão pela qual desde logo improcede a argumentação apresentada reside na sua extemporaneidade. De facto, tendo podido fazê-lo quando apresentou o requerimento sobre que recaiu o despacho de 22 de setembro de 2020, o recorrente não alegou aí a existência de justo impedimento nem ofereceu logo a respetiva prova, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefere-se o que vem requerido a fls. 26 s. dos autos.»
8. Inconformado, veio o recorrente reclamar do referido despacho para a conferência, nos seguintes termos:
«I. A DECISÃO RECLAMADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
1. Impugnado pela presente via é o Despacho, não datado, notificado pelo ofício de 25 de janeiro último em que decidido é que «indefere-se o que vem requerido» pelo signatário na sua petição de 9 de julho transato.
2. Assenta o decidido, única e exclusivamente, nesta argumentação em sede de direito (in 7): «De facto, da argumentação apresentada [pelo Recorrente] não resulta que o recorrente não soubesse ter recebido uma notificação. O máximo que pode conceder-se é que não sabia a sua origem. Assim, mesmo admitindo, também, que o recorrente não poderia ele próprio proceder ao levantamento da notificação, o recorrente poderia e deveria ter diligenciado no sentido de que um que um terceiro o fizesse em seu nome»,
3. ou seja, em conclusão: «tendo podido fazê-lo quando apresentou o requerimento sobre que recaiu o despacho de 22 de setembro de 2020, o recorrente não alegou aí a existência de justo impedimento nem ofereceu logo a respetiva prova», donde a «extemporaneidade» da sua ulterior argumentação.
II. FUNDAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
4. Como irá ser em seguida demonstrado, radica o error in judicando que justifica a presente via de impugnação num duplo erro, o primeiro dos quais absolutamente determinante do decidido, na apreciação da matéria de facto exposta pelo Recorrente,
5. Consiste antes do mais o segundo e menos importante erro apontado na dedução conclusiva de que o recorrente poderia e deveria ter diligenciado no sentido de que um que um terceiro o fizesse em seu nome». Efetivamente, de acordo com a regulamentação do serviço público de distribuição postal nos apartados dos Correios, apenas as pessoas previamente autorizadas (no início do ano civil em curso) por declaração do respetivo utente podem levantar correspondência endereçada a um apartado, Ora,
6. desde, salvo erro, 2018 que signatário não tem nomeado qualquer pessoa para levantar correspondência endereçada ao seu apartado na estação local dos CTT, o apartado 23, deste facto oferecendo como prova o testemunho da Chede da referida estação, cujo endereço de correio eletrónico de serviço é o seguinte: < [email protected]>.
7. Já quanto ao principal erro em causa, resulta tal de errada interpretação da argumentação expendida pelo Recorrente, pelo que poderá, em última instância, ser imputável a este, a título de falta de clareza, a responsabilidade – em todo o caso sem culpa, porque ato involuntário – pelo dessarte entendido.
8. Trata-se, in concreto, da leitura positivada dos dois parágrafos que vão aqui reproduzidos do indeferido requerimento de 5 de Outubro transato:
«14. Restará explicar que, diferentemente da distribuição postal domiciliária, em que, no caso de frustração da entrega, o carteiro deixa na caixa de correio do destinatário um aviso (Doc. 11, em cima) com a indicação sucinta da entidade remetente e o número do registo (que permitirá àquele obter via internet a informação, pelo menos, de se a carta procede da estação local ou, se não, do «Norte» ou do «Sul»), na distribuição aos apartados o utente recebe apenas um aviso no formato dos antigos bilhetes postais, reutilizável, com a indicação de que tem correspondência registada para lhe ser entregue (Doc. 11, em baixo), podendo ser uma ou várias as cartas ou volumes a levantar por cada aviso.
15. Consequentemente, não tendo eu no dia 8 de junho ficado a saber sequer que uma carta do Tribunal Constitucional tinha ali estado para me ser entregue, não pude diligenciar no sentido de pedir o reenvio da mesma: só no dia 30 daquele mês, efetivamente, fiquei a saber, perante o aviso do dia 26, que algo de anómalo teria sucedido, o que vale por afirmar, portanto, que a carta registada contendo a notificação da Decisão Sumária n.º 253/2020 não foi por mim reclamada porque, na realidade, eu, o notificando, não fui efetivamente avisado de que a mesma se encontrava disponível para levantamento.» (sublinhado na presente transcrição), ou, mais precisamente, da análise do Doc. 11 aí referido, do qual, brevitatis causa, é remetida em anexo nova cópia fac-similar.
9. Com efeito, a necessária interpretação da parte correlativa do Despacho ora reclamado não pode senão apontar para a conclusão de que aí se entende que o Recorrente sabia, desde 8 de junho de 2020, ter recebido uma notificação [do Tribunal Constitucional], só poderia não saber, quando muito, qual a sua origem, porque, só porque, recebedor naquele dia de um aviso com a indicação sucinta da entidade remetente e o número do registo que permitirá àquele obter via Internet a informação, pelo menos, de se a carta procede da estação local ou, se não, do «Norte» ou do «Sul».
10. Mas – eis, salvo o devido respeito, o erro da análise textual sob crítica – esse é o aviso deixado pelos carteiros, na distribuição postal domiciliária, na caixa de correio dos destinatários ausentes, e não o aviso depositado, na distribuição interna, dentro da própria estação, no apartado de destino respetivo.
11. Na realidade, o utente dum apartado postal, sempre que tem correio registado a si destinado, recebe no seu recetáculo privativo um aviso como aquele reproduzido na parte inferior do Doc. 11, o qual, depois de entregue para o levantamento dessa correspondência, será no dia seguinte reutilizado para qualquer outro apartado, não constando, nunca, do mesmo qual o número de registos a levantar por cada destinatário.
12. Portanto, em 8 de junho último, dia em que no apartado 23 se encontravam três avisos mediante os quais foram ali entregues ao ora reclamando destinatário cinco cartas registadas (em um ou dois dias haveria chegado mais do que uma), não poderia este, de modo algum, saber que uma ou mais outras cartas teriam sido entretanto devolvidas ao remetente. Aliás,
13. mesmo que tivesse alguma indicação nesse sentido (por ter obtido informação telefónica, por exemplo, de que um determinado tribunal teria proferido recentemente uma qualquer decisão, já notificada), tampouco os funcionários da estação dos CTT poderiam então ainda saber quem teria sido em tal caso o remetente: esta outra alegação que poderá ser comprovada pela Chefe da estação (loja) local dos CTT.
III. CONCLUSÃO. O PEDIDO
14. Em virtude do exposto, comprovada fica desde logo, se bem se julga, a não extemporaneidade da alegação da situação de justo impedimento no requerimento de 5 de Outubro;
15. Efetivamente, só em 28 de setembro, e não antes, designadamente, em 9 de julho transato, teve o signatário conhecimento de que uma carta registada contendo a notificação da Decisão sumária n.º 253/2020 lhe havia sido entretanto remetida por esse supremo Tribunal e devolvida à procedência por não reclamada;
16. Em síntese, ter-se-á in casu, por consequência, que o não recebimento da notificação processual controvertida se deveu a uma sucessão de eventos objetivamente não imputáveis ao notificando, conforme especificado no artigo 140.º, n.º 1, do CPC.
Termos por que deverá ser reconhecido o justo impedimento alegado e suficientemente provado, e, consequentemente, ordenada a notificação da decisão sumária sub judicio ao seu principal interessado.»
9. Através do Acórdão n.º 721/2021, decidiu-se indeferir aquela reclamação, com base nas seguintes razões:
«
9. O recorrente vem reclamar do despacho proferido 22 de janeiro de 2021, através do qual se indeferiu o seu requerimento transcrito supra, no ponto 6.
Em primeiro lugar, importa notar que, ao contrário do que o recorrente refere, o despacho em causa está datado (cf. a fl. 47 dos autos).
Relativamente à reclamação propriamente dita, importa recordar que o despacho datado de 22 de janeiro de 2021 se fundou em duas distintas e autónomas razões: por um lado, na de que os argumentos apresentados pelo recorrente não justificariam infirmar o sentido decisório acolhido no despacho que fora proferido no dia 22 de setembro de 2020, por não resultar deles que o recorrente não soubesse ter recebido uma notificação; por outro – e esta, embora tenha sido a razão apresentada em segundo lugar, foi, como bem se entende a partir do despacho reclamado, a razão logicamente prévia ou precedente –, na de que, «tendo podido fazê-lo quando apresentou o requerimento sobre que recaiu o despacho de 22 de setembro de 2020, o recorrente não alegou aí a existência de justo impedimento nem ofereceu logo a respetiva prova, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil».
Ora, a reclamação em apreço dirige-se exclusivamente a reiterar o entendimento de que efetivamente ocorreu justo impedimento nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo Civil. A reclamação, contudo, nada diz quanto ao facto de o recorrente não ter alegado a existência desse justo impedimento nem oferecido logo a respetiva prova aquando da apresentação do requerimento sobre que recaiu o despacho de 22 de setembro de 2020, como é exigido pelo n.º 2 do mesmo artigo 140.º do Código de Processo Civil. Essa circunstância, por si só, impede a presente reclamação de proceder.»
10. Ainda inconformado, o recorrente vem agora apresentar nova «reclamação», o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«(...)
III. FUNDAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
7. Salvo o devido respeito, entende todavia o ora ex novo reclamando Recorrente que só no seu requerimento de 5 de Outubro poderia ter alegado, como efetivamente alegou, o justo impedimento em que se encontrara, e mais: que não é certo que nessa reclamação nada tenha dito quanto a isso.
8. Efetivamente, ao responder, como respondi (ut supra), que só em 28 de setembro soubera que me havia sido entretanto notificada a decisão sumária datada de 26 de fevereiro daquele ano, estou a confirmar por que razão não pudera antes alegar JUSTO impedimento, mas sim a apenas IMPEDIMENTO.
9. E compreende-se bem que assim seja: em 9 de julho em apenas soube — pela cópia da Conta n.º 250/2020 que me viera notificada com o Aviso de 26 de junho, reproduzida no anexo Doc. 12 — que havia sido proferida uma «Decisão sumária»; só podia alegar, portanto, impedimento efetivo, e foi isso mesmo que aleguei ao declarar que «não tinha sido, até àquela data, notificado de qualquer ato judicial praticado nestes autos».
10. Mas alegar e, muito principalmente, provar que esse efetivo impedimento fora justo, isso somente a partir do momento em que soubesse ao certo quando, ou durante quanto tempo, o mesmo tinha decorrido. E essa informação, conforme ficou demonstrado incontrovertivelmente, só a obtive em 28, aliás, 29 de setembro seguinte.
11. A supracitada Conta n.º 250 constitui aquilo que na letra da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC vem referido como documento ou outro meio de prova plena que, «só por si, implique necessariamente, decisão diversa da proferida».
12. Vale o que antecede, por consequência, por afirmar que foi por «manifesto lapso» que o Alto Coletivo in casu judicante proferiu a sentença colegial reclamada.
IV. CONCLUSÃO. O PEDIDO RECLAMATÓRIO
13. A fundamentação de jure do Acórdão sob impugnação releva de um manifesto lapso, ao não atender a documento constando dos autos que faz prova plena de que quando oficialmente notificado por aviso de 26 de junho eu, o notificando Recorrente, não fui informado da data da decisão proferida nestes autos e cujo trânsito em julgado dera causa à conta então notificada;
14. A judiciosa revisão dessa factualidade determinará, necessariamente, a reforma desse sentenciado no sentido, óbvio, do deferimento, secundo conspectu, do anteriormente reclamado.
Termos por que deverá finalmente ser reconhecido o justo impedimento alegado e bastantemente provado, com todas as legais consequências, conforme vai expressamente REQUERIDO.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
11. A pretensão apresentada pelo ora recorrente não apresenta condições de procedência, tratando-se fundamentalmente de uma reiteração de argumentos já ponderados em decisões anteriores. A razão apresentada no despacho proferido no dia 22 de janeiro de 2021 permanece inabalada: o recorrente poderia ter alegado e oferecido logo prova da verificação de um justo impedimento quando apresentou o requerimento sobre que recaiu o despacho de 22 de setembro de 2020, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil, o que não fez.
Funda-se tal conclusão na informação de fls. 20 dos autos – cuja veracidade é atestada pelo que consta de fls. 11, 18 e 19 dos autos – e, normativamente, nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.os 1, in fine, e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro