ACÓRDÃO Nº 292/2018
Processo n.º 165/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Porto Este, o Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:
“ (…) ao entender (…) que o silêncio do arguido deveria ser negativamente valorado para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas “e” e “f” do art.º 281.º do Código de Processo Penal, violou a Mma. Juiz não só aquelas disposições legais, como também os artºs 61.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal, e os artºs 20.º, 32.º, da CRP, na dimensão normativa que valora negativamente o silêncio do arguido no que respeita à ausência de grau de culpa elevado como requisito para suspender provisoriamente o processo.
Na verdade, a entender-se de forma contrária, estar-se-á a pressionar/coagir o arguido que se remeteu ao silêncio a falar sobre factos pelos quais está indiciado, e esta situação não deixa de estar proibida pelo n.º 8 do artigo 32.º da CRP e pelo próprio artigo 126.º do Código de Processo Penal.”
2. Por decisão de 8 de fevereiro de 2018, não foi admitido o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
“ (…)
As decisões das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional encontram-se especificadas no artigo 280.º da Constituição, sendo complementadas pelo artigo 70.º da LTC.
(…)
Ora, s.m.o., da análise da decisão recorrida, não se vislumbra que norma não tenha sido aplicada por ter sido julgada inconstitucional, ou, ao invés, que norma tenha sido aplicada que as partes julguem inconstitucional.
Ademais, e em bom rigor, não se diga que o silêncio do arguido foi negativamente valorado, e que se está a pressionar, com tal posição, o arguido a falar sobre os factos pelos quais está indiciado, situação que não deixa de estar proibida pelo artigo 32.º, n.º 8 da CRP e pelo próprio artigo 126.º do C.P.Penal.
Resulta claro da decisão ora posta em causa que a não concordância com o instituto da suspensão ficou a dever-se à circunstância de inexistirem elementos que permitissem aquilatar do grau de culpa do arguido e bem assim se as injunções propostas respondiam suficientemente às exigências de prevenção que se faziam sentir, designadamente mercê do silêncio do arguido, direito que lhe assistia.
A não aplicação do instituto não ficou a dever-se ao facto de considerarmos tal norma inconstitucional, mas tão só à ausência de elementos que permitiam indagar da não verificação dos pressupostos que dele dependiam.
Em momento algum se desaplicou qualquer norma julgada inconstitucional.
Destarte, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto.”
3. Notificado desta decisão, o Ministério Público apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.
Alega o reclamante que a questão que pretendia ver apreciada se traduz na interpretação de valorar negativamente o silêncio do arguido como pressuposto de recusa de concordância à proposta de suspensão provisória do processo, por violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, e 20.º e 32.º, ambos da Constituição.
Defende que tal interpretação foi adotada pela decisão recorrida, salientando ainda que a mesma constituiu, nesse aspeto, uma surpresa, razão por que a questão da respetiva inconstitucionalidade não fora previamente suscitada.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, defende o indeferimento da reclamação deduzida.
Refere, em síntese, que o recurso foi interposto com fundamento na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referência que definiu irremediavelmente o tipo de recurso em análise.
Acentua, aliás, que tal menção não poderá dizer-se devida a lapso, porquanto, devidamente alertado para a mesma pela decisão reclamada, o recorrente nada referiu na reclamação, a esse propósito.
Assim, face à suficiência da razão invocada para o indeferimento da reclamação, conclui o Ministério Público pela desnecessidade da averiguação sobre a verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A admissibilidade dos recursos previstos em tal alínea depende da existência de uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma ou, em certos casos, de uma interpretação normativa, e que essa recusa se funde num juízo de inconstitucionalidade.
Analisada a decisão recorrida, como bem acentua quer a decisão reclamada, quer o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, constata-se que não foi recusada a aplicação de qualquer critério normativo, com fundamento em desconformidade com a Lei Fundamental.
Assim, desde logo por essa razão, não poderia o presente recurso ser admitido.
Fica, assim, prejudicada qualquer apreciação mais demorada sobre a formulação do objeto do recurso – que denuncia a ausência de uma verdadeira natureza normativa – e sobre a não projeção do entendimento em análise, sintetizado na enunciação apresentada pelo recorrente, na fundamentação da decisão recorrida.
Não sendo o recurso admissível, por não preenchimento da situação prevista na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que é especificamente indicada pelo recorrente, torna-se inútil a análise da argumentação apresentada na reclamação, indeferindo-se a mesma.