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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Município de Espinho vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-04-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Aveiro, de 14-05-2010, que julgou procedente a ação administrativa comum, interposta pelo ora Recorrido Ministério Público em representação do Estado Português – Ministério da Educação Direção Regional de Educação do Norte, onde se peticionava a condenação do ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido a quantia de € 3.170.760,37, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(...) O presente recurso de revista é admissível nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas nos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual. No caso concreto as anteriores decisões fizeram uma errada interpretação e aplicação das disposições dos art°s 11º, n°s 1, 2 e 3 e 40°, n° 2, alíneas a) e c) do CPTA. O acórdão ora recorrido lança mão de uma interpretação do papel do Ministério Público, neste tipo de acções, que vai contra a letra, o espírito, e o elemento sistemático da lei, mas, principalmente, faz eco das dificuldades de interpretação das alterações na competência interventiva do Ministério Público nas acções administrativas, designadamente nas novas acções administrativas comuns. As alterações introduzidas pelo CPTA, designadamente no que toca ao papel e competência do Ministério Público suscitam dúvidas e questões, e não existem decisões conhecidas dos tribunais superiores em casos idênticos, nomeadamente do STA, após a vigência do novo CPTA, o que leva a considerar a questão como carente de esclarecimento jurisprudencial, sendo certos o seu interesse e essencialidade. Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica da questão suscitada, que reveste importância fundamental. (...) Por tal, impõe-se a intervenção do STA para melhor aplicação do direito, para esclarecer os termos em que a intervenção do Ministério Público nas acções administrativas comuns decorrentes da execução de contratos é admissível. A solução da questão envolve a aplicação e concatenação dos princípios do novo regime processual administrativo e a sua aplicação, ao nível da jurisprudência dos Tribunais de 1ª instância e dos Tribunais Centrais Administrativos. Não há notícia de que a concreta matéria jurídica abrangida tenha sido antes apreciada pelo STA nos termos em que aqui se colocam, e adivinha-se a multiplicação de situações em que os Tribunais são chamados a apreciar esta temática, que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional. Este recurso excepcional ao duplo grau de recurso jurisdicional, pode facilitar a intervenção do STA na situação em apreço, de apreciável relevância jurídica e social dado, estar em causa por seu turno uma autarquia local, pessoa colectiva pública territorial com ligação directa com os seus administrados e para com os quais tem inúmeras responsabilidades, e nas circunstâncias actuais ser previsível o aumento de litígios do mesmo cariz. Verifica-se a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica da questão suscitada, que reveste importância fundamental, assim se justificando a admissão do presente recurso”. (cfr. fls. 406-408) 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério Público, em representação do Estado Português – Ministério da Educação – Direção regional de Educação do Norte, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) 2 – Impendendo sobre o recorrente o ónus de alegação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, apreciando as alegações e conclusões, verifica-se que não identifica questão a legitimar a revista – as alterações introduzidas pelo CPTA no tocante ao papel/competência do M° P° - não suscitam dúvidas que careçam de esclarecimento jurisprudencial, designadamente do STA, para melhor aplicação do direito e revestir importância fundamental. 3 – Sendo que, a simples discordância frontal relativamente ao decidido no acórdão impugnado, toma a matéria controvertida, mas não fundamenta a clara necessidade de melhor aplicação do direito. 4 – Dado o seu carácter verdadeiramente excepcional, por não se verificarem os pressupostos contidos no art° 150 n° 1 do C.P.T.A., NÃO É DE ADMITIR O RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA. (...)”- cfr. fls. 418 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Aveiro de 14-05-2010, por considerar não procederem as críticas invocadas pelo Recorrente, quanto ao decidido na 1ª instância, relativamente às questões da ilegitimidade/falta de mandato do Ministério Público; à exceção de inexigibilidade de cumprimento da obrigação por parte do Réu; à denúncia do “Acordo de Colaboração” por parte do Município, a sua aceitação por parte do Ministério da Educação, a qualificação e a invocada consolidação deste ato na ordem jurídica; à aceitação do ato de denúncia, e por último, quanto à questão da ilegalidade e inconstitucionalidade do “Acordo de Colaboração”, sendo que, especificamente no tocante à questão da “ilegitimidade/falta de mandato do Ministério Público”, o TCA coonestou a posição assumida no TAF, salientando, designadamente, que, no caso dos autos, se tratava de um litígio em que o Estado Português era o Autor, estando, por isso, devidamente representado pelo M. Público, que, neste âmbito, não intervém em nome próprio, não se subsumindo, assim, na previsão da alínea c), do n° 2, do artigo 40° do CPTA, mas antes, em resultado das disposições conjuntas dos artigos 219° , n° 1, 1ª parte, da CRP, 20, n° 1, do CPC , 51° do ETAF, 1° e 3° do EMP e do n°2, do artigo 11° do CPTA, que legitimam a dita representação do Estado por parte do M. Público, -cfr. fls. 373-385. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de fls. 393 a 408 e que se reconduzem, unicamente, no questionar o decidido no TCA em sede da “questão da ilegitimidade/falta de mandato do Ministério Público” Sucede que a tese acolhida no TCA não se apresenta como manifestamente errada, não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido, quanto a tal especifica questão, enferme de erro grosseiro, antes se situando o decidido no espectro das soluções jurídicas plausíveis, o que afasta a possibilidade de se pretender fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, a resolução de tal questão não envolve a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, não suscitando o quadro legal aplicado dúvidas interpretativas passíveis de justificar a admissão da revista, o que, de per si, nos leva a concluir que tal questão se não reveste de especial relevo jurídico. Finalmente, também se não patenteia a existência de interesses comunitários de grande importância que pudessem levar à admissão da revista, tanto mais que se não antevê uma capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse significativamente os limites do caso. É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 27-04-2012. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges .