B. DO DIREITO
Está em causa nos presentes autos, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada pelos impugnantes L........ e A......., contra a liquidação das taxas relativas ao ano de 1993, liquidadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no âmbito de processos de aprovação de equipamentos terminais.
Ampliação da matéria de facto
Nas suas primeiras Conclusões, o Recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estará dependente o que este Tribunal de recurso vier a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
No recurso para impugnação da matéria de facto, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), exige-se, para além do mais, ao recorrente que identifique os factos provados ou não provados e os meios de prova que suportam a decisão em sentido contrário, em relação aos quais pretende a alteração do sentido da decisão.
Nas conclusões de recurso A. a E., verifica-se que o Recorrente pretende com fundamento dos meios de prova que indica que determinada matéria (pedido de aprovação de equipamento terminal, a data e resultado do relatório efetuado a esse equipamento e a notificação para pagamento da taxa devida e respetiva insistência) seja aditada à factualidade que foi dada como provada.
Neste quadro, tendo o Recorrente incluindo nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que pretende ver aditados, e indicado os meios de prova (documentais) que determinam, segundo o mesmo, uma decisão diversa da impugnada, estão, pois, verificadas as condições previstas no artigo 640.º do Código Processo Civil (CPC) para que este Tribunal intervenha sobre a matéria de facto (in casu para constatar a insuficiência da mesma).
Posto isto, vejamos, da pretendida ampliação da matéria de facto.
Como é sabido, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (cfr. artigo 5º, n.º1 do Código Processo Civil (CPC)).
Da leitura da petição inicial que originou os presentes autos, mais concretamente, na matéria vertida no artigo 1.º, verifica-se que a impugnação judicial vem dirigida contra os actos de liquidação de taxas cobradas no âmbito de processos de aprovação de equipamentos terminais a que se reportam as facturas n.ºs …… e ……, ambas de 01.07.1992, ……, de 30.07.1992 e ….., de 30.07.1992.
Desde modo, o Recorrido deu a conhecer ao Tribunal «a quo» de modo inquestionável, que pretendia impugnar judicialmente os actos de liquidação identificados no parágrafo antecedente.
Ora, percorrendo a decisão da matéria de facto, deparamos sem qualquer margem para dúvidas que não consta do elenco dos factos provados, quer dos não provados qualquer referência à factura n.º ….. de 01.07.1992, sendo a aquela completamente omissa a esta matéria.
Deve, assim, proceder a pretendida ampliação da matéria de facto.
Por conseguinte, adita-se ao probatório (Factos Provados) a seguinte factualidade:
- M.O Centro de Estudos de Telecomunicações de Aveiro, realizou os ensaios laboratoriais no âmbito do pedido de aprovação do equipamento terminal - INTERFACE PARA SISTEMA DE RADIO A........ LE-01 formulado pelos Impugnantes (cfr. doc.fls. 42 dos autos)
- N.Através do ofício n.º …… de 01.07.1992, com assunto «ENSAIO DE EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES» o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," notificou os Impugnantes, nos seguintes termos:
«(...) Em conformidade com o requerido por V. Exa. em 91.06.20 procedeu-se a ensaios do equipamento INTERFACE PARA SISTEMA DE RADIO A........ LE-01 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada.
Junto se remete a nossa factura n.º 1931 na importância de Esc. 116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios, além dos 25% oportunamente pago por V. Exas. (...)» (cfr. doc.fls. 44 dos autos)
Alega, ainda, o Recorrente, que a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, porquanto «Não é verdade que decorra do probatório que, por relatório do Centro de Estudos de Telecomunicações - P........., os equipamentos sujeitos a aprovação, requeridos pelos impugnantes, não reuniam as condições para serem aprovados, pois, conforme consta na alínea B) dos factos provados, o referido Centro de Estudos elaborou um relatório sobre o estudo efetuado ao equipamento identificado na alínea A), considerando poder o mesmo ser aprovado para ligação a circuitos alugados;» [Conclusão D.].
In casu, de uma simples leitura dos factos assentes nas alíneas A) e B) do probatório, não se pode, como bem, refere a Recorrente, extrair-se a conclusão a que chegou o Tribunal «a quo» no sentido de que «Decorre do probatório que por relatório de Estudos de Telecomunicações - P........., os equipamentos sujeitos a aprovação, requeridos pelos impugnantes não reuniam as condições para serem aprovados.».
Isto porque, a sentença recorrida laborou em erro na apreciação jurídica que efectuou, uma vez que, contrariamente ao pugnado, revela de forma clara, a mencionada al. B) que os equipamentos em questão podiam ser aprovados para a ligação a Circuitos Alugados (Circuitos Maetálicos).
Avançando, agora, na questão relativa ao erro de julgamento de direito, recordamos que na perspectiva do Tribunal « a quo», o pagamento do remanescente da taxa, a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, depende da aprovação do equipamento de terminal, porque «A não ser assim entendido, cairíamos numa situação de que tanto pagavam a taxa, em causa, os pedidos que obtivessem aprovação, podendo proceder à utilização dos equipamentos e usufruir dos seus benefícios, retirando os respectivos proveitos dessa aprovação, como aqueles que viriam os seus pedidos indeferidos e impedidos de utilização das seus equipamentos.».
Discorda do assim decidido o Recorrente. Para o efeito alega, em síntese, que o remanescente da taxa é devido após a conclusão do processo de aprovação, isto é, logo que concluído esse processo, não se exigindo o efectivo deferimento da aprovação dos equipamentos.
Concretamente está em causa o sentido a dar ao nº 3 do artigo 14º, Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, ou seja, o que deve entender-se por «Concluído o processo de aprovação», o que passa pela interpretação normativa deste preceito, cuja solução há-de ser encontrada no quadro dos critérios constantes do artigo 9º do Código Civil (CC).
A questão que importa dirimir, pressupõe quanto a nós, uma análise (ainda que sumária) do conceito de taxa e do seu carácter bilateral e sinalagmático, não obstante não se mostre controvertido a qualificação do tributo em causa.
E neste contexto, vale a pena lembrar que a estrutura bilateral e comutativa da taxa exige que a prestação administrativa seja efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, pressupondo sempre a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta e individual entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na (i) prestação concreta de um serviço público, (ii) na utilização de um bem do domínio público, (iii) ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (cfr. artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT)).
Especificamente em relação à taxa de aprovação, ora em apreciação, ínsita no Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, como se vê do respectivo Preâmbulo, veio este diploma estabelecer as condições a observar na ligação de equipamento terminal às redes de telecomunicações, fixando as regras respeitantes às respectivas aprovação e marcação do equipamento, na sequência do regime comunitário criado pela Directiva n.º 86/361/CEE, do Conselho, de 24 de Julho.
Sob epígrafe «Taxas de aprovação», o artigo 14.º do mesmo diploma legal, determina o seguinte:
«1 - As regras a observar na determinação das taxas de aprovação por tipo de equipamento terminal são propostas pelo ICP, tendo presente os encargos inerentes, e fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 - Com a recepção do pedido de aprovação o interessado pagará 25% do valor da taxa de aprovação.
3 - Concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago no prazo de dez dias após o ICP ter notificado o requerente para tal efeito.
4 - Os encargos referentes à verificação da especificação técnica de ligação à rede encontram-se incluídos nas taxas previstas no n.º 1.
Em concretização do disposto no n.º1 deste artigo, foi proferido o Despacho n.º 81/89, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (SETEC), cujo anexo previa os procedimentos para a verificação da compatibilidade com a rede de equipamento terminal de telecomunicações.
Mas este Despacho veio a ser revogado pelo Despacho n.º 20/ 90 de 28 de Fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, que veio publicar em anexo as "Taxas de Aprovação de Equipamento Terminal de Telecomunicações", elencando, de "A” a "S", os tipos de equipamentos potencialmente sujeitos a aprovação bem como os montantes das respectivas taxas. (dre.pt)
Do preâmbulo daquele diploma legal consta a seguinte justificação: «Constata-se, todavia a necessidade de proceder a uma sua adequação, por forma a abranger todos os custos inerentes ao respectivo processo» de aprovação - prossegue o diploma - : «São aprovadas as taxas de aprovação de equipamento terminal de telecomunicações constantes do anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante.».
Nas regras de interpretação das normas jurídicas, como nos diz o Professor Oliveira Ascensão « (...) A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite da busca do espírito » (cfr. José de Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 2.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 354).
Acrescenta o Código Civil (CC), que não pode ser considerado pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Tendo em conta o que ficou dito, entendemos que da conjugação das normas legais previstas no comando normativo corporizado no artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro e do Despacho que vimos referindo, parece não restar dúvida de que a taxa de aprovação assume-se como contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), sendo exigida em função dos encargos/custos gerados com o processo de aprovação de equipamento terminal. Ou dito de outro modo, o montante da taxa de aprovação corresponde à prestação pecuniária a pagar por cada processo de aprovação, enquanto contrapartida à despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.
Repare-se na letra da lei: « Concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago ( …)» , o que pressupõe todas as etapas e trabalho desenvolvido com vista a chegar ao fim da avaliação e concluir-se se o equipamento dever ser aprovado ou não.
Diferente seria se o legislador tivesse querido restringir o pagamento da taxa à situação do deferimento da aprovação do equipamento terminal, pois que neste caso, teria escrito «concluída o processo com a aprovação».
E isto é assim, porque o legislador pretendeu que na fixação do valor da taxa de aprovação, fosse tido em consideração os «encargos inerentes» inerentes ao processo de aprovação decorrente do impulso do interessado junto do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP). Conclui-se assim, que a taxa de aprovação cuja forma de cálculo e determinação, é feita governamentalmente através de tabelas fixas, o certo é que a sua cobrança deriva do próprio processo de aprovação e não do seu efectivo deferimento.
Na realidade, só com este entendimento é possível obter uma interpretação que confira utilidade ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, quando considera que os encargos decorrentes do processo de verificação da especificação técnica de ligação à rede encontram-se incluídos nas taxas de aprovação.
O que vale para dizer que acompanhamos a Recorrente quanto afirma: «Pelo que o facto de não ter chegado a haver aprovação dos dois equipamentos terminais a que se reportam as certidões de dívida n.ºs ……e …… não constitui fundamento para o não pagamento das dívidas nelas tituladas;» (Conclusão K.) e conclui « Assim, os valores em dívida no presente processo respeitantes aos valores remanescentes da taxa legal aplicável aos processos de aprovação de equipamentos terminais são legalmente devidos independentemente do facto de dois dos quatro equipamentos não terem sido efetivamente aprovados.» (Conclusão L.)
E assim sendo, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, o que importa a sua revogação.
Procede, por conseguinte, o recurso.
IV.CONCLUSÕES
I.A "taxa de aprovação" ínsita do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, cuja forma de cálculo e determinação, é feita governamentalmente através de tabelas fixas, vê a sua exigência decorrente da conclusão do processo de aprovação, qualquer que seja o sentido da decisão.
II.Diferente seria se o Legislador tivesse querido restringir o pagamento da taxa à situação do deferimento da aprovação do equipamento terminal, pois que neste caso, teria escrito «concluída o processo com a aprovação».