I- Segundo a Convenção Internacional de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 (seu artigo 1) o armador do navio só é responsável pelo carregamento das mercadorias, se tal tiver sido expressamente convencionado.
II- Caso contrário é ao carregador que tal responsabilidade deve ser pedida, nos termos gerais do incumprimento dos contratos.
III- Se a agência de navegação contratou e assegurou ao exportador de concentrado de tomate que o carregamento teria lugar no dia do mês de Junho de 1981, em que o navio escalou o porto de Lisboa e não tendo esse carregamento sido efectuado apesar da mercadoria se encontrar no cais da embargue é essa agência de navegação a responsável pela ulterior deteoriração dessa mercadoria, porque faltou ao cumprimento do contrato.
IV- A agência de navegação na operação de carregamento não actuou como agente do armador, porque este não assumiu tal operação, por não ter sido assim convencionado.