1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs, em 31 de agosto de 2015 (fls. 2 a 7), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 30 de junho de 2015 (fls. 22 e 23), do recurso de constitucionalidade interposto em 1 de junho de 2015 (fls. 17 a 20).
2. Em concreto, o ora reclamante veio reclamar da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“
1. Os presentes autos tiveram origem em Sentença proferida, em primeira instância, pelo Tribunal de Vila Viçosa, que condenou o aqui Reclamante, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218.º, nº 2, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, e no pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, na quantia de € 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal supletiva, desde 2 de Dezembro de 2008, até efetivo e integral pagamento.
2. Não se conformando com esta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, com os seguintes fundamentos:
• Apreciação da matéria de facto, no que tange aos factos considerados como provados pelo Tribunal /I a quo" e que estiveram na base da condenação do arguido;
• Erro notório na apreciação da prova e insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
• Violação do princípio in dubio pro reu.
3. O Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
4. Decisão com a qual o Reclamante não se conformou, recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. O que fez, com fundamento na nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto no nº 1, c) do artigo 379º do CPP, por omissão de pronúncia.
6. O Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade legal do mesmo.
7. Nas motivações de recurso apresentadas o recorrente alegou a inconstitucionalidade das normas - artigo 400º, nº 1, f) do CPP e do artigo 432º, nº 1, b) do CPP - por violação do disposto no artigo 322, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
8. Mais alegou, que apesar do entendimento do Tribunal Constitucional, amplamente discutido, ser o de não tem de existir um duplo grau de recurso, ou um terceiro grau de jurisdição, para que a exigência constitucional seja cumprida.
9. In casu, esta questão, não foi, nem podia ter sido, suscitada, anteriormente, porque a nulidade resulta do próprio Acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação.
10. Neste sentido, o aqui Reclamante entende que o direito ao recurso, enquanto, direito protegido, constitucionalmente, no que tange à garantia de um segundo grau de jurisdição, lhe foi vedado.
11. Inconstitucionalidade que, apesar, de alegada, não foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora.
12. Assim sendo, reclamou o recorrente para o Meritíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por entender que a não admissão do recurso, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, nº 1, f) e do 432º, nº 1, b) ambos do CPP, violava o, constitucionalmente, protegido direito ao recurso, violando as normas referidas o disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, nos casos em que no Recurso não admitido se prentende ver discutida a nulidade do Acórdão proferido em 2ª Instância, sem que tenha existido a possibilidade de a invocar em sede de recurso anterior.
13. Pugnando para que, se ordenasse a admissão do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
14. O Digníssimo Conselheiro, decidiu pelo indeferimento da reclamação.
15. Quanto à inconstitucionalidade das normas não conheceu da mesma, entendendo que, a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria também, do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea b) do CPP.
16. Face a esta decisão, para o recorrente mostram-se esgotados todos os meios ou recursos ordinários.
17. E, o aqui Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez em tempo, com legitimidade e cumprindo os formalismos legais exigíveis, a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos artigos: 70º, nº 1 alínea b), nº 2 e 3, 71º, nº 1, 72º, nº 1 alínea b) me n.º 2, 74.º, n.º 3, 75.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 1 e 2 e 78.º, n.º 4 todos la Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e artigo 280.º, n.º1, alínea b) da CRP.
18. Por despacho de fls. 1410, o Tribunal da Relação de Évora, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
( ... ) "Atento a que o presente recurso para o Tribunal Constitucional se mostra interposto para além do prazo de 10 dias a que se reporta o artigo 75.º, n.º 1 (e mesmo atentando à parte final do n.º 2 do mesmo artigo) a contar da notificação da douta decisão do S.T.J. que tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso, e mesmo para além dos três dias úteis a que se reporta o artigo 107 A do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1 e n.º 2 todos da Lei 28/82 de 15/11." ( ... )
19. Salvo melhor opinião, o aqui Reclamante, entende que o Recurso rejeitado foi interposto atempadamente, atendendo ao disposto no artigo no n.º2 do Artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aplicável, in casu.
20. O referido artigo dispõe o seguinte:
"Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso."
21. Ora, o prazo de dez dias referido no n.º 1 do referido artigo 75.º, começa a contar a partir do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite o recurso.
22. A decisão toma-se definitiva dez dias após a notificação, nos termos dos artigos supra referidos, iniciando, nesse momento, o prazo de dez dias referido no nº 1 do artigo 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
23. O requerimento de interposição de Recurso foi remetido, via fax, para o Tribunal da Relação de Évora, no dia 01 de Junho, e por isso, ainda dentro dos prazos referidos.
24. Nestes termos requer-se a V. Exa., que ordenem a admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“9. O arguido veio, então, em 1 de Junho de 2015, interpor recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 17-20 dos autos), definindo o objecto do mesmo recurso da seguinte forma (cfr. fls. 20 dos autos):
“Desde já, se esclarece que, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das disposições conjugadas nos artigos 400º, nº 1, f) e do 432º, nº 1, b) ambos do CPP, por violação do direito ao recurso, direito constitucionalmente previsto no artigo 32º, nº 1 da CRP, nos casos em que, com base nestas disposições não se admite o recurso para o STJ, no qual se alega a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sem que tenha existido a possibilidade de se invocar em sede de recurso anterior, como é o caso dos presentes autos.”
10. Tal recurso não foi, porém, admitido, por despacho da Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, de 30 de Junho de 2015 (cfr. fls. 22-23 dos autos), com o seguinte fundamento:
“Atento a que o presente recurso para o Tribunal Constitucional se mostra interposto, para além do prazo de 10 dias, a que se reporta o artigo 75º, nº 1 (e mesmo atentando à parte final do nº 2 do mesmo artigo), a contar da notificação da douta decisão do S.T.J. que tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso, o mesmo para além dos três dias úteis a que se reporta o artigo 107-A do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 1 e nº 2, todos da Lei 28/82 de 15/11.”
Este despacho foi comunicado aos mandatários, por via postal registada em 3 de Julho de 2015 (cfr. fls. 16 dos autos).
11. É deste despacho que vem apresentada, em 31 de Agosto de 2015, a reclamação por não admissão de recurso em apreciação (cfr. fls. 2-7, 10-15 dos autos), invocando o arguido, designadamente, o seguinte (cfr. fls. 14-15 dos autos):
“19. Salvo melhor opinião o aqui Reclamante, entende que o Recurso rejeitado foi interposto atempadamente, atendendo ao disposto no artigo no nº 2 do Artigo 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aplicável, in casu.
20. O referido artigo dispõe o seguinte:
“Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”
21. Ora, o prazo de dez dias referido no nº 1 do referido artigo 75º, começa a contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
22. A decisão torna-se definitiva dez dias após a notificação, nos termos dos artigos supra referidos, iniciando, nesse momento, o prazo de dez dias referido no nº 1 do artigo 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
23. O requerimento de interposição de Recurso foi remetido, via fax, para o Tribunal da Relação de Évora, no dia 01 de Junho, e por isso, ainda dentro dos prazos referidos.
24. Nestes termos requer-se a V. Exa. que ordenem a admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
12. Não assiste, porém, razão ao arguido.
Com efeito, tal como devidamente sublinhado pela Ilustre Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra nº 10 do presente Parecer), a decisão, que tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, foi o despacho do Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 2015.
No entanto, como expressamente reconhecido pelo ora reclamante (cfr. supra nº 11 do presente Parecer), «o requerimento de interposição de Recurso foi remetido, via fax, para o Tribunal da Relação de Évora, no dia 01 de Junho …», ou seja, já depois de largamente excedido o prazo de 10 dias, previsto no art. 75º, nº 1, da LTC, de que o ora reclamante dispunha para o efeito.
13. De qualquer modo, mesmo quanto à questão de constitucionalidade propriamente dita, o ora reclamante não teria razão.
Com efeito, este Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar sobre o art. 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tendo repetidamente julgado que tal norma não é inconstitucional (cfr. designadamente os Acórdãos 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 276/10, 277/10, 308/10, 314/10, 359/10, 471/10, 215/11, 385/11, 726/13, 139/14, 784/14, 889/14, 298/15 e a Decisão Sumária 793/14).
14. Julga-se, assim, que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A presente reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Évora de rejeição do seu recurso de constitucionalidade com o fundamento de que “o Recurso rejeitado foi interposto atempadamente, atendendo ao disposto no artigo no n.º 2 do Artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aplicável, in casu”, que dispõe que “[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso”, razão pela qual “o prazo de dez dias referido no n.º 1 do referido artigo 75.º, começa a contar a partir do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite o recurso.” Nestes termos, para o ora reclamante, “[a] decisão torna-se definitiva dez dias após a notificação, nos termos dos artigos supra referidos, iniciando, nesse momento, o prazo de dez dias referido no nº 1 do artigo 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, e como “[o] requerimento de interposição de Recurso foi remetido, via fax, para o Tribunal da Relação de Évora, no dia 01 de Junho”, teria de se concluir que deu entrada “ainda dentro dos prazos referidos.”
A questão de saber se o presente recurso de constitucionalidade foi, ou não, interposto atempadamente, pressupõe que se decida uma outra que lhe é prévia – qual a de saber qual é o verdadeiro objecto deste recurso – isto é, qual a decisão de que o ora reclamante, então recorrente, pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Não tendo a mesma sido indicada com clareza, do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional ainda se consegue extrair, sem margem para dúvidas, que o recorrente pretendeu pôr em crise uma decisão do Tribunal da Relação de Évora.
Porém, havendo duas decisões daquele tribunal – o acórdão propriamente dito e o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – é duvidoso saber de qual delas se está a interpor recurso.
Tendo em conta que o objecto do recurso incide sobre as normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP que dizem respeito à não admissão do recurso e que estas regras foram apenas aplicadas na segunda decisão da Relação, ou seja, o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, parece ser sobre esta segunda decisão que incide o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
Ora, se assim é, importa, desde já, afirmar que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, “interposto recurso ordinário, (…) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” E ao abrigo da 1ª parte do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal («CPP»), “[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”.
Da conjugação destas duas disposições decorre que, nos presentes autos, a decisão definitiva quanto à admissibilidade, ou não, da reclamação, foi a do Vice-Presidente do STJ, de 5 de maio de 2015, uma vez que este despacho indeferiu a reclamação que lhe havia sido dirigida e, assim, confirmou o despacho de indeferimento do Tribunal da Relação de Évora do recurso que havia sido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 27 de fevereiro de 2015 sendo, pois, desta decisão que o ora reclamante deveria ter recorrido para este Tribunal e não de qualquer decisão do Tribunal da Relação de Évora.
Não o tendo feito, mais não resta do que indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro