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Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Caixa Geral de Depósitos e o Município de Lagos recorrem, ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11/4/2014, que rejeitou os recursos que interpuseram da decisão do TAF de Loulé, proferida nesta acção administrativa especial em 11 de Julho de 2008, com fundamento em que essa decisão era susceptível de reclamação ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não de recurso directo para o tribunal superior, e recusou a convolação para o meio impugnatório idóneo por considerar que, no momento de interposição do recurso, o prazo de reclamação estaria já expirado. As questões de relevância jurídica que, no entender da Caixa justificam a admissão da revista excepcional são assim enunciadas: Pode um tribunal decidir rejeitar um recurso, quando antes o admitira já e só não o decidira por um vício formal, vício esse que veio a ser afastado por um tribunal superior? E pode fazê-lo sem primeiro ouvir as partes? Ocorrendo uma nulidade, visto que a sentença da 1.ª instância não se encontra assinada, não podendo as partes sequer saber se se tratava de uma decisão singular se coletiva, poderá aplicar-se ao caso ao art. 27.º/1/i do CPTA? Pode um tribunal aplicar uma doutrina formada por um acórdão uniformizador de 2012 a um recurso que foi instaurado e admitido em 2008? A aplicação do art. 27.º/1/i, tal como tem vindo a ser aplicada, não gera inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito, sempre que deixe nas mãos de uma só instância, ainda para mais de um juiz singular, decisões que se tornam irrecorríveis? A entender-se que a via de reacção à decisão era a reclamação para a conferência e não o recurso, não cabia ao tribunal proceder à conversão, sem necessidade de atender aos requisitos legais para interposição a reclamação, designadamente do prazo?” Por seu turno, o Município sustenta que o acórdão recorrido ao rejeitar o recurso, anos volvidos sobre a determinação deste Supremo Tribunal para que prosseguisse na sua apreciação, inicialmente recusada com fundamento diverso, consubstancia desrespeito pelo acórdão do Supremo, incorrendo na nulidade prevista nos art.ºs 613.º e 666.º do CPC. O Ministério Público conclui que o recurso não deve ser admitido visto que a decisão foi proferida de acordo com a lei e a jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Para a decisão a proferir nesta fase importa reter as seguintes ocorrências processuais: O TAF de Loulé, por decisão de 11 de Julho de 2008, julgou procedente a acção administrativa especial, de valor superior à alçada, que o Ministério Público instaurara com vista à declaração de nulidade de actos de licenciamento urbanístico; O Município de Lagos e a Caixa Geral de Depósitos interpuseram recurso desta decisão para o TCA Sul; Por acórdão de 24/9/2009, o TCA Sul decidiu rejeitar os recursos jurisdicionais interpostos e não conhecer dos respectivos objectos com fundamento em que os recorrentes não haviam dado cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, que lhe fora formulado ao abrigo do n.º 4 do art.º 690.º do CPC ; Os recorrentes interpuseram recurso excepcional de revista desta decisão, que foi admitido; Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Julho de 2010, foi concedido provimento ao recurso por se entender que as conclusões dos recursos não enfermavam de deficiências que justificassem o não conhecimento do recurso, e foi ordenada a baixa ao TCA “para prosseguimento dos autos”; Por acórdão de 22 de Maio de 2014, o TCA Sul rejeitou novamente os recursos jurisdicionais, agora por entender que a decisão impugnada apenas era susceptível de reclamação, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não procedeu à convolação porque, no momento da interposição do recurso, o prazo da reclamação estava já decorrido. É desta decisão que vem o pedido de admissão de revista excepcional. Na parte em que nos recursos se esgrime com as questões da sujeição da decisão do TAF proferida pelo juiz sem expressa invocação da al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA à reclamação prevista no nº 2 do art.º 27.º e as decorrentes da “aplicação” da doutrina do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012 a recursos interpostos anteriormente à sua publicação, não pode considerar-se subsistente uma questão de importância fundamental, para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, tendo presente a sucessiva jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre essas questões ou aspectos da questão (Cfr. acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República , 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, em que se reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA» e acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, no qual prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só será possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação). É certo que, no caso, estas questões vêm precedidas de argumentos que poderiam inculcar uma outra que consiste em saber se, no concreto desenvolvimento do processo, designadamente face à circunstância de os recursos terem sido primeiramente rejeitados com fundamento na falta de suprimento de deficiências das conclusões das alegações dos recorrentes e de sobre tal decisão ter recaído um acórdão deste Supremo determinando o prosseguimento dos autos, deve considerar-se precludida a apreciação da questão, anteriormente não levantada, que levou a nova decisão de rejeição dos recursos. Todavia, uma tal questão pela sua singularidade, só seria idónea para justificar a admissão do recurso excepcional com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito. Ora, não é possível extrair das alegações do recorrente uma base consistente para, com autonomia das questões relativas à aplicação do art.º 27.º, n.º2, do CPTA, considerar que se imputa ao acórdão ter aplicado (ou ignorado) uma norma ou princípio relativo à preclusão dos poderes de apreciação dos pressupostos do recurso pelo tribunal superior de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação. Por tudo o exposto, não se justifica a admissão da revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir os recursos e condenar os recorrentes nas custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro .