Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, casado residente na Travessa Luís da Silva Neves - Milheirós, Maia, veio propor contra Banco Empresa-A, Lda., com sede na Rua D. João I, Porto,
acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que,
a acção seja julgada procedente e a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 30.000.000$00 pelos lucros cessantes e prejuízos causados no seu comércio, porquanto
a ré instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra o autor, com base numa letra de câmbio, aceite por este e não paga e onde requereu, para além da penhora dos bens móveis do casal, a penhora das contas bancárias em todas as instituições bancárias do país, pese embora o agora autor tenha embargado a execução, alegando que jamais tinha aceite qualquer letra, penhora que foi reforçada pela ré, mesmo sabendo, após a notificação da efectuada perícia, que as assinaturas apostas na letra não eram do autor.
O autor indica, de seguida os danos que sofreu por virtude da conduta da ré e termina referindo que a acção se funda nos art.s 483º e 484º e seguintes do Código Civil.
Citado para contestar o réu, que indica a sua nova denominação, Banco Empresa-B, SA., com sede na Rua Sá da Bandeira nº..., Porto, impugna os factos peticionadas, esclarecendo que não existe qualquer fundamento para o pedido indemnizatório formulado pelo autor, pelo que a acção deve ser julgada improcedente, com as legais consequências.
Foi, depois, lavrado o despacho saneador, no qual o Sr. Juiz "a quo", por entender que os autos continham todos os elementos necessários à prolacção de decisão sobre o mérito da causa, após indicar os factos que considerar assentes e de os enquadrar normativamente, decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, a qual após a apreciação das alegações apresentadas pelas partes, decidiu, por unanimidade, julgar a apelação improcedente.
Novamente inconformado o autor recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recebido o recurso o autor recorrente apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões:
1ª) Considerando existir ainda matéria controvertida, não pode o tribunal "a quo" decidir de mérito da causa, logo no despacho saneador;
2ª) Terá que se verificar, se a atitude processual do apelado no processo 1.301/95, que correu termos no 6º Juízo do Tribunal Judicial do Porto, configura ou não abuso de direito;
3ª) Se a atitude processual do apelado no citado processo, configurando abuso de direito, causou danos ao apelante, quais os montantes desses danos, e de quem é, a responsabilidade desses danos;
4ª) Se os hipotéticos prejuízos causados, foram ou não analisados à luz do disposto no art. 483º do Código Civil;
5ª) Houve nítida violação do princípio de instrução do processo, uma vez que a mesma nem existiu, contrariando o disposto nos artºs 513º e 515º do Código de Processo Civil;
6ª) Ao decidir de forma diversa, o douto Acórdão violou o correcto entendimento dos preceitos citados, bem como fez uma interpretação errada de várias normas jurídicas.
Termina requerendo que se revogue o acórdão da Relação, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos na 1ª instância.
O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1º) Em 13 de Dezembro de 1995, o réu intentou contra o autor, AA e outro uma execução sob a forma ordinária para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos sob o nº 1301/95, do 6º Juízo Cível do Porto, apresentando como título executivo uma letra de câmbio, imputando a autoria de aceite nele aposto, ao autor;
2º) O autor deduziu embargos de executado, argumentando entre outras coisas, não ser sua a assinatura constante do título;
3º) O réu contestou sustentando pertencer ao autor, a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite;
4º) Foi realizada prova pericial à letra aposta no título, tendo os peritos apresentado a seguinte conclusão: "Considera-se como provável (probabilidade 4 numa escala de 11 graus) a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada, aposta no local do aceite do documento assinada como C1, não ser do punho de AA;
5º) As partes foram notificadas do relatório referido em 4) por carta registada de 14-5-97;
6º) Nos autos de execução, devolvido o direito de nomeação de bens à penhora para o exequente, veio este, em 22-4-97, nomear os saldos credores actuais e futuros de todos os tipos de contas de depósito à ordem e ou o prazo, valores creditados ou a creditar por transferências ou ordens de pagamento do estrangeiro, acções, obrigações e todos os títulos mobiliários que se encontrem abertos e depositados em nome do executado;
7º) Em 16-1-98 o aqui réu nomeou à penhora o recheio que fosse encontrado na actual residência do executado aqui autor, requerendo a citação do cônjuge, para efeitos do art. 825º do C. P. civil;
8º) Em 5-3-98 o aqui autor requereu a suspensão da execução ao abrigo do art. 818º do C.P.Civil, o que foi indeferido por se tratar de disposição legal não aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12-12.