ACÓRDÃO Nº 739/2019
Processo n.º 691/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A., na qualidade de cabeça de casal das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de B. e C., interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma constante do art. 21º, nº 2 da Portaria nº 352/2012, de 30 de outubro em conjugação com o art. 70º do DL nº 442/91, de 15 de novembro (anterior CPA, aplicável em relação a este normativo por via do art. 8º, nº 1, 2º parte do novo CPA)», interpretada «no sentido em que a mera publicitação em sítio e/ou local de acesso público é suficiente e/ou exclui qualquer outra forma de notificação aos contrainteressados de ato administrativo potencialmente lesivo dos seus interesses, contanto que estes sejam perfeitamente conhecidos e determináveis e que não se mostre inconveniente outra forma de notificação».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 638/2019, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente, com a seguinte fundamentação:
- «3.Prima facie, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, não identifica inequivocamente a decisão recorrida, aludindo somente ao «acórdão proferido nos autos em epígrafe».
Ora, em tal instância foi proferido apenas um acórdão, em 7 de dezembro de 2018, pelo que é à luz de tal decisão que se apreciarão os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. No presente caso, o recorrente identifica o objeto do recurso como correspondendo à «norma constante do art. 21º, nº 2 da Portaria nº 352/2012, de 30 de outubro em conjugação com o art. 70º do DL nº 442/91, de 15 de novembro (anterior CPA, aplicável em relação a este normativo por via do art. 8º, nº 1, 2º parte do novo CPA)», interpretada «no sentido em que a mera publicitação em sítio e/ou local de acesso público é suficiente e/ou exclui qualquer outra forma de notificação aos contrainteressados de ato administrativo potencialmente lesivo dos seus interesses, contanto que estes sejam perfeitamente conhecidos e determináveis e que não se mostre inconveniente outra forma de notificação».
Note-se, antes do mais, que o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, tem natureza plurinormativa, pois é composto por 2 números e várias alíneas, pelo que cabia ao recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, precisar qual o concreto segmento de tal preceito que suporta o enunciado interpretativo delimitado.
Não obstante, da análise da delimitação do objeto do recurso resulta, desde logo, que o enunciado apresentado não sintetiza um sentido interpretativo extraível dos preceitos identificados como seu suposto suporte legal, conclusão a que se chega pela circunstância de inexistir um mínimo de correspondência entre tal enunciado e a respetiva literalidade.
Na verdade, a formulação do objeto do recurso deixa claro que o recorrente pretende colocar em questão a solução concreta adotada pelo tribunal recorrido e não a norma por este aplicada como ratio decidendi, o que se revela manifesto pela construção do enunciado cuja sindicância se pretende por apelo à ponderação e valoração subjetivas do recorrente relativamente às circunstâncias concretas do caso.
Acresce que, além da inidoneidade do objeto do recurso, por falta de natureza normativa, sempre se dirá que o enunciado apresentado não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.
Com efeito, a decisão recorrida, sustentando o cumprimento do disposto no artigo 21.º da Portaria 352/2012, de 30 de outubro, referiu que, de acordo com a mesma, o Infarmed, «após apreciação de pedido de transferência de farmácia, decide sobre a aptidão ou inaptidão da proposta da nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, notificando o proprietário da farmácia a transferir, e na mesma data, divulgando no seu sítio da Internet a decisão sobre o pedido de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da proposta referida no número anterior».
Prosseguiu o seu excurso, referindo que «a notificação obrigatória do ato impugnado ao seu destinatário visou, naturalmente, dar-lhe a conhecer o sentido do ato, de forma a que [o] mesmo possa iniciar a sua execução de acordo com os seus interesses», e que «a divulgação do ato impugnado na internet, no sítio institucional do Infarmed (…) pretendeu dar conhecimento a todos os eventuais interessados de que está em curso um procedimento tendente a uma alteração de localização de uma farmácia, sejam proprietários, ou não, de farmácias, mormente os utentes da farmácia a transferir, para efeitos que entendem convenientes».
Assim, considerou que «a autora insere-se nos eventuais interessados, uma vez que não é destinatária do ato no procedimento administrativo em que o mesmo foi emitido, nem do mesmo resulta, à partida, porque presumivelmente praticado de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, afetação ou levidade direta da sua esfera jurídica (os efeitos do procedimento são indiretos ou potenciais), não tendo consequentemente, direito – diferentemente do que entende – à notificação pessoal de tal ato – cfr. artigo 66º do CPA/91».
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrada a natureza não normativa do objeto do recurso e mesmo a não projeção da questão enunciada na fundamentação da solução dada ao caso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso».
4. Inconformado, o recorrente reclama agora da decisão sumária, invocando o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com a fundamentação que de seguida se transcreve:
«O Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de apreciação de inconstitucionalidade, interposto pelo Recorrente nos presentes autos, por considerar que não se verificavam, in casu, os pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade desse mesmo recurso, designadamente os previstos no art. 70°, n° 1, b) da LTC.
Com efeito, a decisão sumária de inadmissibilidade do presente recurso fundamentou-se essencialmente em dois pontos: (i) "natureza não normativa do objeto do recurso": e (ii) "não projeção da questão enunciada na fundamentação da solução dada ao caso".
Todavia, é firme convicção do Recorrente que semelhante entendimento advém, salvo o muito respeito devido, de um lapso na análise e/ou interpretação do requerimento de recurso por si interposto.
Vejamos:
Desde logo, dir-se-á que o Recorrente não consegue alcançar em que fundamentos o Tribunal se terá baseado para extrair semelhante conclusão, porquanto na delimitação do objeto do recurso foram indicadas, clara e inequivocamente, quais as normas cuja interpretação considera ser inconstitucional.
Em boa verdade, é a própria decisão sumária que começa por transcrever um excerto do requerimento de interposição de recurso, nos termos dos qual é bem patente que o Recorrente assinalou expressamente quais as normas cuja interpretação conjugada, feita pelo Tribunal a quo, julga ser inconstitucional:
(…)
Semelhante circunstância torna-se tão mais inusitada quanto se atente no facto de, logo após citar o trecho do requerimento de recurso vindo de referir, o Tribunal consignar que "da análise da delimitação do objeto do recurso resulta, desde logo, que o enunciado apresentado não sintetiza um sentido interpretativo extraível dos preceitos identificados como seu suposto suporte legal, conclusão a que se chega pela circunstância de inexistir um mínimo de correspondência entre tal enunciado e a respetiva literalidade" (sublinhado nosso).
É que, como é bom de ver, a não concordância e/ou não sindicância do Tribunal relativamente à interpretação das normas levada a cabo pelo Recorrente não é, nem pode ser, sinónimo de incumprimento do ónus de demonstração dessa interpretação.
Por outras palavras, uma questão é a suposta ausência de indicação do sentido interpretativo extraível dos preceitos em causo; situação totalmente distinta seró o mérito e/ou demérito que o Tribunal entende que o sentido interpretativo exposto pelo Recorrente suscita.
E no que especificamente concerne ao ónus de apresentar o sentido interpretativo extraível dos preceitos, é notório que essa indicação não só foi efetuada pelo Recorrente, como foi considerada pelo Tribunal no trecho vindo de citar, não obstante a liberdade de poder ou não concordar com a sua fundamentação.
Nessa exata medida, salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar- se com a tese sufragada na decisão sumária em crise, já que ressalta à evidência que, logo aquando da delimitação do objeto do recurso, o Recorrente teve a preocupação de deixar bem claro quais as normas e a interpretação conjugada cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
A acrescer ao que vem de dizer-se, considerou a decisão reclamanda que o requerimento de interposição de recurso em apreço atém-se única e exclusivamente à "solução concreta adotada pelo tribunal recorrido e não a norma por este aplicada como ratio decidendi", razão pela qual, não revestindo natureza normativa, haveria de ser indeferido.
Salvo o devido respeito, também quanto a este ponto não pode o Recorrente deixar de manifestar a sua frontal discordância.
É um facto que o presente recurso parte de uma base concreta, de um caso específico que foi colocado à apreciação do Tribunal a quo, até porque, tratando-se um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, não poderia deixar de o fazer.
Não obstante, isso não significa que o seu desiderato fosse obter uma reapreciação do mérito da situação casuística!...
Ao invés, o que se pretendeu - como, aliás, decorre claramente do pedido interposto - foi que o Tribunal avaliasse a constitucionalidade do entendimento segundo o qual a mera publicação, num sítio público da internet, de um ato administrativo potencialmente lesivo do interesse de um qualquer contrainteressado é suficiente para efeitos de notificação desse(s) eventual(ais) contrainteressado(s), sempre que este ou estes sejam perfeitamente conhecidos e determináveis e não se mostre inconveniente outra forma de notificação.
Ou seja, o Recorrente apelou ao Tribunal para que este se pronunciasse, à luz do art. 21°, n° 2 da Portaria n° 352/2012, de 30 de outubro e do dever de notificação dos atos administrativos decorrente do teor dos arts. 66°, 68° e 70° do DL n° 442/91, de 15 de novembro, bem como do art. 268°, n° 3 da Lei Fundamental, quanto á validade de uma notificação consubstanciada na mera publicitação, em sítio público na internet, de um ato administrativo potencialmente lesivo dos interesses do contrainteressado, quando este seja perfeitamente conhecido ou determinável e não se mostrar inconveniente outra forma de notificação.
Vale isto por dizer que o objeto do recurso apresentado, apesar de ter naturalmente emergido do caso sub judice, será aplicável e/ou extensível a qualquer contrainteressado que se veja eventualmente colocado na situação do ora Recorrente, isto é, no qualidade de destinatário identificável de uma notificação (válida?!) de um ato administrativo potencialmente lesivo dos seus interesses através de uma mera publicação num sítio da internet.
Donde, salvo melhor opinião, resulta à saciedade a natureza normativa do recurso apresentado, assim como o propósito de ver apreciado a ratio decidendi dada às normas supra elencadas e não a concreta decisão recorrida.
De resto, salvo o devido respeito, não será despiciendo realçar a ironia subjacente ao facto de o Tribunal utilizar o argumento de que o Recorrente terá unicamente querido colocar em questão a solução concreta para excluir a admissibilidade do recurso,
para, logo adiante, reiterar essa inadmissibilidade pela circunstância de que "o enunciado apresentado não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida".
Seja como for, no que a este específico ponto diz respeito, após transcrever uma série de excertos da sentença proferida pelo Tribunal o quo, a decisão sumária em crise limitou-se tão só o consignar que:
"deste modo, sem necessidade de quaisquer considerações, estando demonstrada [?] a natureza não normativa do objeto do recurso e mesmo a não projeção da questão enunciada na fundamentação da solução dada ao caso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso" (destacado nosso),
não dando o conhecer o raciocínio levado o cabo para a formação da sua convicção e, mais grave, omitindo o dever de fundamentação e/ou exposição dos motivos que sustentaram a decisão sumária de inadmissibilidade do recurso, em flagrante violação do dever constitucional de fundamentação das decisões, plasmado no art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, dúvidas não restarão de que a decisão sumária em crise padece de um grave erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que admita o requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas interposto pelo ora Recorrente».
5. Notificada, a recorrida apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão sumária proferida.
Cumpre apreciar e decidir.