I- No dominio do Direito Internacional Privado, para determinar a lei reguladora das Obrigações emergentes do negocio juridico e da sua propria substancia, não tem qualquer relevancia a especificação da moeda em que o pagamento deve ser efectuado, facto que a norma de conflitos não menciona para qualquer efeito.
II- Tendo um contrato de compra e venda entre uma empresa portuguesa e uma empresa alemã sido celebrado em Portugal com estipulação do pagamento do preço em moeda alemã e não tendo havido convenção a determinar expressa ou implicitamente a lei reguladora do negocio juridico, e aplicavel, a falta de outros elementos, a lei portuguesa como a lei do lugar da celebração, por força dos artigos
41 e 42 do Codigo Civil.
III- O Regime juridico dos juros de mora, por se tratar de obrigação acessoria consequente do incumprimento da divida de capital e, pelas mesmas razões, o establecido pela lei portuguesa, nomeadamente pelos artigos 558 e 559 do Codigo Civil.