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Acórdão n.º 426/2007 Processo n.º 504/07 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de Março de 2007. Em 5 de Junho de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso. É a seguinte a fundamentação constante desta decisão: «Considerado o tipo de recurso interposto – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 75º-A, nº 1, desta lei, verifica-se que o recorrente continua, após notificação para o efeito previsto no nº 6 do artigo 75º-A, a não indicar, com precisão , qual a norma (ou quais as normas) cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie, não satisfazendo, assim, um dos requisitos do nº 1 do referido artigo 75º-A. Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, o recorrente foi convidado a precisar os elementos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC (fl. 276), nomeadamente porque não podia dar-se como cumprido o ónus decorrente do disposto no nº 1, parte final, do artigo 75º-A da LTC. Porém, na resposta ao convite, o recorrente afirma apenas que: « As normas que, na perspectiva do recorrente, foram interpretadas pelas instâncias recorridas em violação de princípios e normas constitucionais são, por um lado, as constantes dos art. os 119° n.º 1 al. c), 332.° n.º 1 e 333.° n.º 1, todos do CPP e, por outro, as consagradas nos art. 493.º n.º 2. 494° al. i), 668.° n.º 1 al. d), 3 e 4 e 669.° n.º 2 als. a) e b), todos do CPC». O recorrente não satisfez, pois, um dos requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Quando o recorrente se limita a remeter para a interpretação feita pelas instâncias recorridas de determinados preceitos legais, sem nunca a identificar, demite-se de definir o objecto do recurso, “encarregando o Tribunal de definir a norma e, por esta via, o próprio objecto do recurso que lhe cumpre apreciar. O que, como é sabido, é inadmissível”, já que “só a ele a lei confiou a faculdade de circunscrever o âmbito do próprio recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 58/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República , II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 36º, p. 609, e os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). E daí que a LTC faça corresponder à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 6, a consequência do não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 2, da LTC)». 3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando que: « Na decisão sumária sob reclamação, foi decidido, ao abrigo do disposto no art.° 78.°-A n.° 2 da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pelo recorrente. A sustentar tal decisão, refere-se, em síntese, na aludida decisão, que o recorrente não satisfez um dos requisitos do n.° 1 do art° 75.°-A da LTC. Pois que o mesmo se terá limitado “ a remeter para a interpretação feita pelas instâncias recorridas de determinados preceitos legais, sem nunca a identificar ”, pelo que, por via disso, se terá “ demitido de definir o objecto do recurso ”. Ora, salvo o devido respeito, discorda o recorrente de tal decisão, pelas razões que, desde já, se aduzem. Em primeiro lugar, importa ter presente o teor do despacho de 08-05-2007. Aí se refere expressamente: “... convido o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75°-A, n° 6, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a indicar, com precisão, os elementos previstos nos n°s 1 e 2 do mesmo artigo”. Ou seja, note-se bem, o recorrente não foi convidado a indicar qual o sentido da interpretação das normas aplicadas pelas instâncias recorridas que considerava inconstitucional, nem para definir o objecto do recurso por si interposto. Pelo que, desde já, se adianta que não se compreende, nem se aceita, que o tribunal não o tenha referido expressamente se era essa a indicação que pretendia obter do recorrente. Mas, para além disso, importa analisar se, ainda assim, o recorrente deu ou não cumprimento àquilo que lhe foi pedido pelo tribunal. Ora, dispõe o art.° 75-A n. os 1 e 2 o seguinte: O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Donde se conclui, para o que aqui interessa, que o recorrente deve indicar no requerimento de interposição de recurso: a alínea do n.° 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto; a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado; a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. Vejamos, pois, se, após o convite que lhe foi dirigido, o recorrente indicou tais elementos. relativamente à alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso foi interposto, o recorrente referiu ter sido a alínea b); no que se refere às normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que o tribunal apreciasse, esclareceu que eram, por um lado, as constantes dos art. os 119.º n.° 1 al. c), 332.° n.° 1 e 333.° n.° 1, todos do CPP e, por outro, as consagradas nos art. os 493.º n.° 2, 494.° al. i), 668.° n. os 1 al. d), 3 e 4 e 669.° n.° 2 als. a) e b), todos do CPC; quanto às normas ou princípios constitucionais que considerava violados, o recorrente referiu que eram os constantes dos art.°5 20.° n.° 1 e 32.° n. os 1 e 5, ambos da CRP; e - no que concerne às peças processuais em que havia suscitado as questões de inconstitucionalidade, o recorrente afirmou que, relativamente à inconstitucionalidade da interpretação dos art. os 119.° n.° 1 al. c), 332.° n.° 1 e 333.º n.° 1, todos do CPP, a mesma foi suscitada nos requerimentos de fls. 40 a 49 e de fls. 113 a 120 (29 06-2006), bem como na motivação do recurso interposto para o STJ e no pedido de reforma apresentado em 08-01-2007, e relativamente à inconstitucionalidade da interpretação dos art. os 493.° n.° 2, 494.° al. i), 668.° n. os 1 al. d), 3 e 4 e 669.° n.° 2 als. a) e b), todos do CPC, foi a mesma suscitada no requerimento de reforma apresentado em 05-03-2007, logo que o recorrente foi confrontado com tal interpretação, ao ser notificado do acórdão do STJ de 15-02-2007. O que se acaba de dizer não é fruto da capacidade eventualmente inventiva do recorrente - ESTÁ ESCRITO NO REQUERIMENTO POR SI APRESENTADO EM 24-05-2007 . Pelo que a sua negação só pode constituir, salvo o devido respeito, a negação do que é claro e evidente. Conclui-se, pois, que o recorrente cumpriu escrupulosamente aquilo que lhe foi ordenado pelo tribunal e aquilo que decorre estritamente do citado art.° 75-A n os 1 e 2 da LTC. Se o tribunal pretendia, apenas, que o recorrente esclarecesse qual o sentido da interpretação das normas aplicadas pelas instâncias recorridas que considerava inconstitucional deveria tê-lo dito expressamente e não limar-se a remeter genericamente para os n os 1 e 2 do citado preceito legal. Sem prejuízo disso, importa ainda analisar se, na verdade, o recorrente chegou ou não a indicar o que, afinal, o tribunal pretendia. E a conclusão é necessariamente afirmativa. Vejamos. A dado passo do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (ponto 7.), refere-se expressamente o seguinte: “... o recorrente confrontou o tribunal recorrido com a inconstitucionalidade da interpretação dos citados preceitos legais, segundo a qual nos casos aí previstos o tribunal estaria impedido de proceder a uma modificação do julgado ” (sublinhado nosso). Ora, alguma dúvida existe, então, sobre qual é a interpretação feita pela instância recorrida que o recorrente considera inconstitucional? Não vemos como … . E, relativamente à outra questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, não é verdade que está repetida nos autos, vezes sem conta (…), a alegação segundo a qual a mera circunstância do recorrente não ter comparecido em julgamento, apesar de notificado para tanto, não legitimava a 1.ª instância, sem mais, a realizar o julgamento sem o mesmo aí estar presente ? Pode, assim, essa altíssima instância ter alguma dúvida sobre o objecto do presente recurso? Entendemos decididamente que não. Conclui-se, por isso, que: o recorrente deu cumprimento devido ao que lhe foi ordenado no despacho de 08-05-2007; o referido despacho deveria ter identificado correctamente qual a questão que se pretendia ver esclarecida pelo recorrente, pelo que, ao não fazê-lo, estava o tribunal impedido de fazer uso do mecanismo previsto no art.° 78.°-A n. os 1 e 2 da LTC; o recorrente já havia identificado, por diversas vezes, nos autos, quais as normas cuja interpretação e aplicação, feitas pelas instâncias recorridas, considerava infringirem normas e princípios constitucionais, inclusive no requerimento de interposição do presente recurso, pelo que deu cumprimento devido ao disposto nos n. os 1 e 2 do art.° 75.°-A da LTC». 4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos seguintes: « O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado do teor da reclamação apresentada, vem dizer que a mesma não põe em causa o essencial da fundamentação e muito menos o sentido da decisão sumária proferida, pelo que deverá aquela ser indeferida e esta mantida ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Pela decisão agora reclamada, este Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não satisfação integral dos requisitos do artigo 75º-A da LTC. Concretamente, por o recorrente não ter indicado, ainda que convidado para o efeito previsto no nº 6 deste artigo, quais as normas cuja apreciação pretendia (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC). Assim sendo, carece de qualquer sentido a alegação de que o recorrente “já havia identificado, por diversas vezes, nos autos” as normas constantes dos artigos 119º, nº 1, alínea c), 332º, nº 1, e 333º, nº 1, do Código de Processo Penal (artigos 21. e 23.3 da reclamação). O fundamento da decisão sumária foi a não definição do objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição (artigos 75º-A, nº 1, e 78º-A, nº 2, da LTC). Relativamente às normas consagradas nos artigos 493º, nº 2, 494º, alínea i) , 668º, nºs 1, alínea d) , 3 e 4, e 669º, nº 2, alíneas a) e b) , do Código de Processo Civil , a alegação do reclamante de que “a dado passo do requerimento (…) refere expressamente” que “ o recorrente confrontou o tribunal recorrido com a inconstitucionalidade da interpretação dos citados preceitos legais, segundo a qual nos casos aí previstos o tribunal estaria impedido de proceder a uma modificação do julgado ” também em nada altera o anteriormente decidido. Independentemente da questão de saber se esta formulação cumpria o requisito da indicação da norma, atento o teor das disposições legais invocadas, do requerimento de interposição de recurso, globalmente considerado, não era possível retirar a que “preceitos legais” – de entre os vários “citados” nesta peça processual – pretendia o recorrente fazer corresponder a interpretação segundo a qual, nos casos aí previstos, o tribunal estaria impedido de proceder a uma modificação do julgado (cf. fl. 269 e ss. dos presentes autos). Razão que, entre outras, justificou a formulação do convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, pois que “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” ( Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Porém, também nesta parte, o recorrente não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Sustenta ainda o reclamante que não foi convidado, expressamente, para “indicar o sentido da interpretação das normas aplicadas pelas instâncias recorridas (…), nem para definir o objecto do recurso por si interposto”. Argumento absolutamente improcedente: por um lado, e ste Tribunal tem entendido, repetidamente, que o recorrente tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional”, quando questiona a constitucionalidade de uma norma segundo certa interpretação (Acórdão nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ); por outro, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o objecto do recurso se define no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos 20/97, 608/99, 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação. Consequentemente confirma-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de Julho de 2007 Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão