IIIFundamentação jurídica
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada.
Sustentou a recorrente que o “contrato administrativo com efeito promissório” – cfr. conclusão c) - originou “…uma situação jurídica para a autora, que se pode qualificar de expectativa jurídica”, importando determinar se assim é, questão que se situa além da questão de saber se a “aceitação de princípios” em apreço nos autos se situa no domínio, como entendeu a sentença recorrida, da informalidade administrativa, questão, aquela, da informalidade administrativa que não deixará de se abordar infra.
Para a apreciação do presente recurso afigura-se útil a análise doutrinal da figura da expectativa jurídica, por contraponto com a expectativa de facto, para o que se lançará mão do que sobre tal matéria escreveu Maria Raquel Aleixo Antunes Rei (1):
“A expectativa singulariza-se por se situar nas fronteiras do jurídico entre o nada jurídico e o direito subjectivo.
Nessa fronteira também, mas no sector dos factos sem relevância jurídica, encontra-se aquilo a que os Autores chamam expectativa de facto.
A expectativa de facto traduz-se numa mera aspiração ou previsão de um certo facto ou efeito jurídico.
A expectativa de facto corresponde ao sentido vulgar da palavra e não beneficia de qualquer protecção jurídica.
(…)
A expectativa jurídica, ao invés, é uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu desejo (ou seja, do direito a haver).
(…)
Aquilo que a meu ver caracteriza a expectativa jurídica é a ausência de disponibilidade ou a liberdade dos envolvidos em relação à eventual efectivação do direito do expectante. A efectivação do direito não é certa, mas a incerteza não se relaciona com a autonomia dos indivíduos de quererem ou não quererem o direito. Por exemplo o declaratário de uma proposta contratual é juridicamente livre de a aceitar ou de a rejeitar (ou de contra-propor). O Direito quer e protege essa liberdade – valoriza-a positivamente.
Também o testador é livre de alterar a todo o momento as designações a que tiver procedido. Diante das esperanças do proponente e do sucessível não legitimário ergue-se um valor mais forte – a liberdade dos entes envolvidos.
Nas expectativas jurídicas essa liberdade não existe.
(…)
A expectativa jurídica é, pois, a situação jurídica que corresponde à posição daquele a favor de quem foi restringida a liberdade do titular actual do direito.
Sempre que a liberdade de acção ou o conteúdo possível de um direito seja coarctado em razão da eventualidade do nascimento ou transferência de um direito a favor de outra pessoa – então teremos uma expectativa jurídica.
A expectativa jurídica é, por definição, uma posição jurídica instrumental – em relação à consolidação ou efectivação de um direito. Esta particularidade marca toda a figura: a expectativa não se destina ao aproveitamento de um bem ou a qualquer actuação sobre um bem: destina-se apenas a viabilizar ou a impedir a obstrução do nascimento eventual de um direito.”
“DECLARAÇÃO
Tendo presente o enquadramento doutrinal em apreço, a determinação da existência da expectativa jurídica invocada pela recorrente passa então por determinar se, em face do teor da “Aceitação de Princípios” a que alude item 1) dos factos assentes, é legítimo concluir no sentido pugnado pela recorrente, pelo que importa atentar na cláusula 9ª da mesma de acordo com a qual “a presente aceitação de princípios só produz efeitos após a sua aprovação, respectivamente, do Conselho de Ministros, da Câmara Municipal de Lisboa, da Assembleia Municipal de Lisboa e da Assembleia Geral do Jardim Zoológico”, importando ainda referir que tal “Aceitação de Princípios” era antecedida da “Declaração” com o seguinte teor: O Governo através de Sua Excelência o Ministro Adjunto do primeiro Ministro, Armando Vara.
O Município de Lisboa representado por Sua Excelência o Presidente da Câmara, Dr. João Barroso Soares.
O Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S.A., representado pelos Exmos Senhores, Féliz ………………. e Dr. Fernando ……………, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração.
Declaram que o documento anexo, por constituir a fiel reprodução do acordo a que chegaram, irá ser submetido à aprovação das entidades competentes, no decurso dos próximos sessenta dias, posto o que haverá lugar à sua formal assinatura.
Extrai-se, quer do teor da “Declaração” supra transcrita, bem como da cláusula 9ª da “Aceitação de Princípios”, duas conclusões que levam este Tribunal a não acolher a tese sustentada pela recorrente, dado resultar, em primeiro lugar, da “Declaração”, que o documento anexo – isto é, a “aceitação de princípios” teria de ser submetida à aprovação das entidades competentes – no caso do Estado – ao Conselho de Ministros – permitindo a cláusula 9ª da “aceitação de princípios” concluir que a mesma só produziria efeitos após a sua aprovação por parte do Conselho de Ministros, da Câmara Municipal de Lisboa, da Assembleia Municipal de Lisboa e da Assembleia Geral do Jardim Zoológico.
É de concluir, assim, face ao supra referido continuar a existir disponibilidade ou liberdade dos envolvidos, no caso do Conselho de Ministro, em relação à eventual efectivação do direito do expectante, a aqui recorrente, isto é, face ao teor quer da “Declaração”, quer da “aceitação de princípios”, mantinha o Conselho de Ministros – órgão colegial – a liberdade relativamente à efectivação do direito da recorrente à comparticipação das obras, a fundo perdido, por parte do Estado Português.
Ora, da matéria de facto assente não resulta que a “aceitação de princípios” em apreço tenha sido aprovada por parte do Conselho de Ministros, pelo que não se pode concluir que a recorrente tenha uma expectativa jurídica de ver as obras financiadas pelo Estado Português.
A questão que se pode colocar é se a recorrente é titular de expectativa jurídica pelo facto de a “aceitação de princípios” ter sido aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa e pela respectiva Assembleia Municipal, questão à qual deve responder-se negativamente face ao teor da cláusula 9ª da declaração de princípios, da qual se retira que era condição essencial para a produção de efeitos – isto é, para a eficácia da mesma – a aprovação por parte dos órgãos na mesma mencionados, o que resulta da expressão, na mesma utilizada “a presente aceitação de princípios só produz efeitos após a sua aprovação…”, pelo que, faltando a aprovação do Conselho de Ministros, mostra-se não preenchida a condição necessária para que a “aceitação de princípios” produzisse efeitos.
Refira-se, em reforço do supra referido, que a “aceitação de princípios” destinava-se a “…enquadrar a celebração do futuro protocolo…”, que não foi outorgado por parte dos RR., pelo que é de concluir não existir a invocada expectativa jurídica.
Do supra referido, resulta também que a chave da pretensão formulada pela A. – reiterada no recurso em apreço – não se encontra na informalidade administrativa referida na sentença do T.A.C. de Lisboa, informalidade de actuação que a outorga da “aceitação de princípios” afasta, mas sim no teor quer da “Declaração”, quer do item 9ª da “Aceitação de Princípios”, que se afiguram capitais para afastar a tese sustentada pela recorrente nos autos.
Uma última palavra apenas para referir que a “aceitação de princípios” em apreço não reveste a natureza de um contrato obrigacional, instituidor de direitos e obrigações para as partes, dado, nos termos supra referidos, a sua produção de efeitos estar dependente de aprovação, o que nunca sucedeu por parte do Conselho de Ministros, pelo que o referido acordo é insusceptível de fazer nascer, nos termos que resultam dos factos apurados, direitos e obrigações para os outorgantes da mesma, não permitindo a matéria de facto assente concluir no sentido da violação dos princípios da boa fé e do dever de lealdade invocados pela Recorrente, dado apenas ser possível inferir não ter o Conselho de Ministros aprovado a “aceitação de princípios”, o que era condição, expressa, da produção de efeitos da mesma, conforme resulta da cláusula 9ª, supra transcrita.