Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 11 de Dezembro de 2013 foi desatendida a reclamação para a conferência apresentada pela Fazenda Pública da decisão singular da Exmª Conselheira Relatora que julgou deserta a presente instância de recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença anulatória proferida em 1ª instância no âmbito de processo de impugnação judicial.
- 2.Notificada desse acórdão, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma, esgrimindo com a seguinte argumentação:
- I.Apresentou o Colendo Acórdão como fundamento do desatendimento da reclamação para a conferência o seguinte fundamento: «Estando em causa a instância de recurso interposto pela Fazenda Pública - e já não a instância de impugnação judicial deduzida pelos contribuintes - era à recorrente, enquanto única parte interessada no andamento do recurso, que competia fazer cessar a suspensão da respectiva instância, uma vez que não atacou a legalidade da decisão que determinou essa suspensão. E a forma de fazer cessar essa suspensão era deduzir o incidente de habilitação de herdeiros do recorrido falecido, o que não fez.».
II. Ora, ao concluir-se, como no Acórdão reclamado, que era à FP que cabia promover o incidente de habilitação de herdeiros, o mesmo cometeu, o que só por lapso se pode entender, erro na determinação do regime dos recursos e da deserção da instância, no presente caso.
III. Continuamos a dizer que, quanto a nós, existe uma errada aplicação do direito.
- IV.Desde logo, porque estamos em sede de IRS, onde são declarados os rendimentos conjuntos dos cônjuges e, assim sendo, a obrigação é solidária.
- V.Mais uma vez se invoca o que já se invocou em outros processos, num outro contexto, mas verificada também neste, as notificações devem referir sempre a existência de outros sujeitos.
VI. Falta esta que, neste caso, também levou os julgadores a não aplicarem correctamente o direito ao exigirem a habilitação do que parecia ser o único titular do direito.
VII. Na verdade, não só se aplicou mal o direito ao suspender a instância, como também se persiste nesse erro formal, ao vir agora, entre obrigados solidários, a exigir em relação a um deles, pré-falecido, dessa mesma relação, a habilitação dos seus herdeiros.
VIII. Assim, existe um erro manifesto de direito ao considerar-se que na presente acção a morte de um dos cônjuges, quando os dois são titulares da acção, necessitava de uma habilitação de herdeiros.
- IX.E também não faz sentido persistir nesse erro, de acordo com o estipulado no nº 1 do art. 21º da LGT, para os casos em que estamos perante uma solidariedade passiva e os cônjuges são os titulares, também, do direito de acção.
- X.Por outro lado, não existe qualquer outro titular que a AT reconheça para receber quaisquer importâncias referentes a este processo sem que nele se habilite.
XI. Uma vez que o cônjuge sobrevivo que foi titular, em tempos, na acção parece que neste momento já não o é, pelo que não vemos como possa ter qualquer direito por ele próprio ou, por outros, a receber, sem que previamente se tivessem habilitado nesta acção.
XII. Por outro lado, existirá sempre um erro na determinação do regime dos recursos e da deserção da instância, quando se pretende aplicar o mesmo a um processo de impugnação judicial interposta da liquidação de IRS cujo direito de acção é de ambos os cônjuges.
XIII. Ainda que o recurso jurisdicional tenha sido interposto pela FP, é sempre o impugnante, neste caso os dois cônjuges, que pretendem contrariar a liquidação de imposto. São sempre eles, os A.A., ou qualquer um deles, no caso, que devem promover o incidente de habilitação.
XIV. É que é no presente processo, como em qualquer outro em que estejam em causa os créditos tributários, que os A.A. que pretendam ver atribuído esse crédito devem fazer valer a sua legitimidade. Donde, são sempre eles, que têm todo o interesse em, perante a AT promover a sua habilitação a qualquer direito de crédito.
- 3.Notificada a Recorrida para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.
- 4.Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 616º do actual CPC é aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art.º 666º, aplicável ex vi do art.º 685º, ambos do actual CPC [aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2º, alínea e), do CPPT].
- 5.Segundo a norma contida no nº 2 do art. 616º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho [a que correspondia idêntica norma contida no art. 669º do anterior CPC), não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [alínea a)] ou «Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» [alínea b)].
Tal possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz decisor nos casos em que, por manifesto lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso.
Deste modo, e como vem sendo reiteradamente salientado pela jurisprudência - que a Fazenda Pública não deveria ignorar - a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do nº 2 do art. 669º do CPC (e do idêntico nº 2 do art. 616º do actual CPC) tem carácter de excepção, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13.
Ora, no acórdão em questão inexiste qualquer lapso manifesto ou erro juridicamente insustentável e incontroverso. A Fazenda Pública limita-se a discordar da solução jurídica a que se chegou no acórdão, como já discordara da decisão da Relatora – discordância que determinou a reclamação para a conferência dessa decisão e que foi desatendida por este órgão colegial, que confirmou, através do acórdão reclamado, aquela decisão singular da Relatora.
O que permanece é pois, clara e unicamente, uma discordância com o julgado, discordância que a Fazenda Pública bem sabe (ou deveria saber) que não basta para pedir a reforma do acórdão.
Por conseguinte, não pode proceder a pretensão formulada.
6. Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em desatender o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 6 de Março de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.