1ª Secção
Relator Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - O Senhor Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por despacho de 30 de Junho de 1993 não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do acórdão de 28 de Maio anterior, com o fundamento de a inconstitucionalidade por esta alegada residir na interpretação que no acórdão se fizera do artigo 1793°, nº 1, do Código Civil, considerando que esse recurso só é admissível relativamente a normas jurídicas e não quanto a decisões judiciais.
Tendo a recorrente reclamado, foram os autos à conferência que, por acórdão de 28 de Outubro último, confirmou o despacho do relatar.
Neste Tribunal, foram os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 77º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e correram-se os vistos legais.
Cumpre decidir.
2. - Em acção com processo comum e forma ordinária que a ora reclamante foi movida, pediu B., a declaração do seu direito de propriedade sobre fracção autónoma de imóvel em regime de propriedade horizontal - que identifica - na posse da ré, condenando-se esta a entregá-la livre de pessoas e bens e ainda a pagar-lhe uma indemnização por danos, a liquidar em execução de sentença.
Defendeu-se a ré alegando, além do mais, ter vivido em união de facto com o autor, durante dez anos, existindo dois filhos menores do casal e funcionando a reivindicada fracção autónoma como morada de família, pedindo, em reconvenção, que o andar lhe seja dado de arrendamento, atento o interesse dos filhos de acordo com o disposto no artigo 1793º do Código Civil.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente na 1ª instância, por se ter entendido, segundo a letra do preceito, pressupor a sua aplicação a existência de vínculo matrimonial - sentença de 1 de Outubro de 1991.
Inconformada, apelou a ré para a Relação, sustentando, nomeadamente, que "as consequências emergentes da ruptura de união de facto para os filhos menores da recorrente e do recorrido cabem no âmbito da previsão" do citado artigo 1793º o que se harmoniza com o princípio constitucional da não discriminação entre filhos, consagrado no nº 4 do artigo 36º da Constituição da República (CR).
No seu entender, esse princípio imporia a aplicação analógica daquela norma aos casos de configuração semelhante à do vertente, já que, "a não admitir-se a aplicação analógica da referida norma às referidas uniões de facto estar-se-á não só a dar um tratamento discriminatório aos filhos nascidos fora do casamento", "como ainda a criar a solução aberrante de proporcionar uma situação vantajosa e animadora para os progenitores, proprietários da casa de morada de família, os quais se vêem assim, ilibados do dever de dar de arrendamento a mesma no caso de ruptura dessa união, contrariamente aos senhorios, inelutavelmente sujeitos a reconhecer como arrendatário o companheiro que vivesse maritalmente com o primitivo inquilino".
Invoca, designadamente, o acórdão deste Tribunal nº 359/91 - publicado no Diário da República. I Série-A, de 15 de Outubro de 1991 - e remata as suas alegações considerando que "a douta sentença apelada viola as normas dos artigos 36º, nº 4, da Constituição e 1793° do Código Civil".
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 13 de Julho de 1992, concedeu provimento ao recurso, revogando, nessa parte, a decisão recorrida, por aceitar que o principio constitucional da não discriminação dos filhos se "sobrepõe" à norma do artigo 1793º, nº 1 devendo a casa de morada de família, própria de um dos progenitores, seguir o destino previsto nesse preceito legal, desde que, ocorrendo cessação da união de facto, esteja em causa o interesse dos filhos.
Desta vez reagiu o autor, recorrendo, de revista, para o STJ mantendo a ora reclamante a sua inicial posição, mais desenvolvidamente explanada, considerando que só a manutenção do acórdão - que "fez uma aplicação rigorosa e perfeita das normas legais e dos princípios jurídicos competentes" se mostra conforme ao princípio da não discriminação.
O Supremo, no seu acórdão de 26 de Maio de 1993 não o entendeu assim e, tendo "por demais evidente que a previsão deste normativo [o artigo 1793º, nº 1] se reporta apenas aos cônjuges, ou seja, a quem se tenha ligado pelo casamento”, tal como definido vem no artigo 1577º do Código Civil, concedeu a revista e revogou o acórdão da Relação, ficando a subsistir a sentença da 1ª instância.
Do assim decidido recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, porquanto do acórdão "resulta uma aplicação e interpretação inconstitucional da norma do artigo 1793º do Código Civil", recurso não recebido pelo já citado despacho de 30 de Junho de 1993 e pela fundamentação sintetizada supra (ponto 1).
3. - Para o Senhor Procurador-Geral Adjunto o recurso é admissível, pelo que a reclamação merece provimento.
E observa:
Efectivamente, a jurisprudência constitucional tem «considerado admissível ou à dimensão perfilhadas quanto a certa norma jurídica na decisão impugnada» (Recursos em Processo Civil, Armindo Ribeiro Mendes, 1992, pág. 327); deste modo, «a questão de constitucionalidade pode respeitar, não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada "em si", mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida» (A Jurisdição Constitucional em Portugal, J.M. Cardoso da Costa, 1992, pág. 50).
Pensamos que o presente recurso deve ser encarado precisamente nessa perspectiva. O que o recorrente, com clareza e concludência bastantes, procurou fazer ao longo do processo, nas alegações que produziu e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, após prolação do acórdão do STJ foi sustentar que certa interpretação restritiva da norma contida no artigo 1793º, nº 1, do Código Civil, baseada exclusivamente no seu sentido literal recusando a sua extensão por analogia a casos com a configuração do presente contrariava claramente o princípio proclamado pelo artigo 36º nº 4, da Lei Fundamental, com o sentido decorrente do decidido no acórdão nº 359/91".
II
Decidindo.
1. - A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 28 de Maio de 1993, que concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n° 28/82, conforme esclareceu apôs ter sido convidada para o efeito, nos termos do artigo 75°-A do mesmo diploma (fls. 167, 168 e 169), por "não se conformar com o aliás douto acórdão [...] por violação das normas dos artigos 36°, n° 4 e 13° da Constituição da República Portuguesa ".
Aquele artigo 70°, no seu número 1 e respectiva alínea b), diz-nos caber recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, para o STJ, a alegada inconstitucionalidade., segundo o recorrente, não radica na norma mas na decisão ou, como se precisa no despacho de não recebimento do recurso, "na interpretação que no acórdão se fez do artigo 1793°, n° 1, do Código Civil", citando, em abono deste ponto de vista, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº s. 60/90, 65/90 e 91/90 sumariados no Boletim do Ministério da Justiça nº 395 págs. 611 615 e 611, respectivamente.
Na verdade, colhe-se da leitura desses sumários que o recurso de constitucionalidade com base na citada alínea b) só pode incidir sobre normas, que não sobre decisões.
Dos três arestos citados, só o nº 65/90 se encontra publicado (Diário da República, II Série, de 13 de Julho de 1990), abordando o conceito de norma para dele afastar um despacho conjunto da Administração não enquadrável como tal para efeitos de controlo garantístico de constitucionalidade. Os restantes, inéditos recaiem sobre casos inequívocos de reacção à não conformidade constitucional das decisões em si.
Ora, salvo o devido respeito, o problema em questão não se apresenta tão linearmente.
É que, como já se observou, a questão de inconstitucionalidade pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada "em si", mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, nem sempre se recortando nitidamente a fronteira entre "norma" e "decisão" (cfr. J.M. Cardoso da Costa - ob. e loc. cits.).
A jurisprudência deste Tribunal, fortemente sedimentada, distingue entre a directa estatuição de certa norma e uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível, da impugnação de decisão propriamente dita, só neste último caso não abrindo via para o recurso previsto no artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei nº 28/82 (cfr., v.g., os arestos citados, a propósito, por aquele autor).
E, nesta perspectiva, se se reage quanto a uma decisão que se entende ter feito uma dada interpretação normativa restritiva, extensiva ou analógica - por exemplo - admite-se ser objecto de recurso a inconstitucionalidade dessa norma enquanto assim interpretada na decisão (cfr., por todos, os acórdãos nº s. 388/87 e 141/92, publicados no Diário citado, II Série, de 15 de Dezembro de 1987 e 21 de Agosto de 1992, respectivamente).
2. - Ora, no caso sub judice a reclamante - ainda que, reconheça-se, de forma não muito feliz - após invocar o seu inconformismo perante o acórdão do STJ, por violação das normas doa artigos 36º, nº 4, e 13º da CR, indicou as suas alegações para a Relação e para o Supremo como sendo as peças processuais "em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade do artigo 1793º do Código Civil", retirando-se da sua leitura que se pretendeu recorrer da interpretação restritiva dada a esta norma pelo acórdão, recusando a sua extensão por analogia.
O próprio despacho de não recebimento do recurso implicitamente o reconhece ao referir que para a recorrente, a alegada inconstitucionalidade "estará na interpretação que no acórdão se fez do artigo 1793º nº 1, do Código Civil".
Ou seja, considera-se que se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, por estar em causa a constitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo àquela norma, recusando-lhe uma extensão por analogia que, na óptica da recorrente e reclamante, será a interpretação conforme às normas dos artigos 36º, nº 4, e 13º da CR.
Neste sentido, aliás - e como já se registou se pronunciou o Senhor Procurador-Geral Adjunto.
III
Em face do exposto, decide-se deferir a presente reclamação, determinando-se, em consequência, que o recurso interposto seja admitido.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa