ACÓRDÃO Nº 18/2017
Processo n.º 606/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…)No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) São as seguintes as normas relativamente a cujas interpretações, por si ou conjugadas, se pretende ver declarada inconstitucionalidade:
- -Artigo 628.º do Código de Processo Civil;
- -Artigo 405.º do Código de Processo Penal;
- -Artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, 78.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 80.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 da LTC; e
- -Artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais.
Com efeito,
1 – Por violação dos princípios do direito ao recurso (art.º 32.º, n.º 1 da C.R.P.), da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P.), da segurança jurídica inerentes ao Estado de Direito (artigo 2.º da C.R.P.), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P.) e da dignidade humana do condenado (artigos 1.º e 30.º, n.º 5 da C.R.P.), são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 628.º do CPCivil, do art.º 405.º do CPPenal e dos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, 78.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 80.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 da LTC, interpretadas no sentido de que, interposto recurso de uma sentença condenatória penal, não recebido por alegadamente extemporâneo, mas havendo, nos termos do art.º 405.º do C.P.Penal, reclamação para o Presidente do Tribunal superior e, da decisão de indeferimento deste, seguindo-se recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da LTC, não se relevar a interposição deste recurso para efeito suspensivo da decisão recorrida, considerando-se a sentença transitada em julgado, por os descritos actos processuais praticados a seguir à rejeição do recurso não terem qualquer efeito para o momento do trânsito em julgado; e
2 – Por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça é inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido de à aplicação da taxa de justiça prevista na lei ser indiferente a complexidade da causa e de poder ser aplicada taxa superior à máxima prevista sem qualquer fundamentação.
III – São os seguintes os artigos e princípios da Constituição da República Portuguesa violados:
- -Artigo 32.º, n.º 1 – princípio do direito ao recurso
- -Artigo 32.º, n.º 2 – princípio da presunção de inocência;
- -Artigo 2.º - princípio da segurança jurídica inerente ao estado de Direito;
- -Artigo 18.º, n.º 2 – princípio da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias;
- -Artigo 1.º e 30.º, n.º 5 – princípio da dignidade humana do condenado; e
- -Artigos 2.º e 20.º, n.º 1 – princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça.”
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Ora, no caso dos autos, o recorrente identifica a primeira questão da seguinte forma: “as normas conjugadas do artigo 628.º do CPCivil, do art.º 405.º do CPPenal e dos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, 78.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 80.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 da LTC, interpretadas no sentido de que, interposto recurso de uma sentença condenatória penal, não recebido por alegadamente extemporâneo, mas havendo, nos termos do art.º 405.º do C.P.Penal, reclamação para o Presidente do Tribunal superior e, da decisão de indeferimento deste, seguindo-se recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da LTC, não se relevar a interposição deste recurso para efeito suspensivo da decisão recorrida, considerando-se a sentença transitada em julgado, por os descritos actos processuais praticados a seguir à rejeição do recurso não terem qualquer efeito para o momento do trânsito em julgado.”
A enunciação da questão revela, manifestamente, a sua natureza não normativa.
Na verdade, o recorrente escolhe, como base legal da questão, uma enorme série de preceitos de vários diplomas, sem ligação aparente quanto ao seu conteúdo normativo. Seguidamente, enuncia uma questão, que não traduz qualquer sentido interpretativo extraível de tais preceitos, não detendo correspondência na respetiva literalidade, mas, pelo contrário, denuncia a tentativa de, sob uma capa de aparente sindicância normativa, submeter ao Tribunal Constitucional a apreciação da própria decisão jurisdicional, na sua vertente subsuntiva.
De facto, a construção da questão enunciada assenta na valoração subjetiva que o recorrente faz sobre a incorreção do juízo subsuntivo da decisão jurisdicional, deixando claro que o recorrente detém a expetativa de que o Tribunal Constitucional proceda, não à apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, mas à reapreciação de tal juízo subsuntivo.
Idênticas considerações são aplicáveis à segunda questão, identificada pelo recorrente como correspondendo à inconstitucionalidade da “norma do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido de à aplicação da taxa de justiça prevista na lei ser indiferente a complexidade da causa e de poder ser aplicada taxa superior à máxima prevista sem qualquer fundamentação”. Também quanto a esta questão se constata que o enunciado apresentado não detém qualquer correspondência na literalidade do preceito que, supostamente, lhe serve de base, sendo manifesto que a sua construção assenta na valoração subjetiva desfavorável que o recorrente faz da concreta fixação de custas confirmada pela decisão recorrida.
Nestes termos, não detendo as questões, erigidas como objeto do recurso de constitucionalidade, verdadeira natureza normativa, conclui-se pela sua inidoneidade e pela consequente inadmissibilidade do recurso.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que enuncia, com clareza, “as violações normativas que resultam da decisão recorrida e que pretende ver apreciadas”.
Afirma que o tribunal recorrido aplicou as normas indicadas com “violação material, ostensiva e grave dos comandos e princípios constitucionais”.
Mais esclarece que não consegue, por não ser possível, expor as questões de constitucionalidade normativa senão com referências ao caso concreto, enfatizando, contudo, que não pretende a sindicância de juízos subsuntivos mas a fiscalização de interpretações constitucionalmente desconformes.
Finaliza pedindo a admissão da reclamação e o prosseguimento dos autos de recurso.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Refere que as duas questões, identificadas no requerimento de interposição do recurso, não têm natureza normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que, de todo o modo, no tocante à primeira questão, se encontra ausente, da respetiva enunciação, uma circunstância que foi relevante para a decisão: o facto de a reclamação do despacho que não admitiu o recurso ter subido em separado, tendo-lhe sido atribuído efeito meramente devolutivo. A omissão de menção de tal circunstância sempre determinaria a não projeção da questão na ratio decidendi da decisão recorrida.
Relativamente à segunda questão, realça igualmente o Ministério Público que a enunciação respetiva não tem qualquer correspondência com o que sobre essa matéria consta da decisão recorrida.
Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
As recorridas optaram por não responder à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, não obstante o reclamante discordar da afirmação de ausência de natureza normativa das questões de constitucionalidade, que apresenta como objeto do recurso, a verdade é que, como claramente se explica na decisão reclamada, tais questões não correspondem a uma autonomização de uma regra abstrata suscetível de aplicação genérica, extraível da conjugação dos preceitos legais indicados e, necessariamente, reconhecível como extraível do teor literal dos mesmos.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.