IRelatório
- 1.A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a reclamação que deduziu do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557.2007/01006193.
- 2.Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
- A)Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.
- B)O presente recurso é admissível, pese embora o valor da acção seja inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre, por os fundamentos da improcedência estarem em contradição com o entendimento propugnado pelo STA no acórdão datada de 02/04/2014, processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário acima se transcreveu. A admissibilidade decorre, por esse motivo, do que dispõe a parte final do n.° 5, do art° 280º do CPPT.
- C)A sentença recorrida jugou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação - que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição à execução e,
- D)Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais diz respeito.
- E)A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais
- F)O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava, impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº 204º do CPPT.
- G)Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo, o caso da duplicação da colecta).
- H)Além de que o recorrente peticiona, junto do OEF que seja declarada a nulidade da citação, não especificando, no pedido, se a nulidade a que se refere é, ou não, a nulidade insanável prevista no artº 165º do CPPT.
- I)Cabia pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam.
- J)Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita não alegação do vício concreto da nulidade ou falta de requisitos se ficou a dever a não alusão específica da norma do art.º 165º do CPPT.
- K)O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto.
Ainda que assim não se entenda,
- L)Sempre estaria o Tribunal a que vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial - sede própria para o efeito.
- M)Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo.
- N)Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/20149 processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- O)Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício.
- P)Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.
Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que declare a nulidade da citação do reclamante no PEF, seja por falta de requisitos essenciais, seja por não conter as liquidações e respectivas fundamentações, farão V, Exas. a costumada e sempre desejada Justiça.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser totalmente de improceder, conforme o seguinte parecer:
Recorre A……….. da sentença do TAF de Sintra de 12.10.2015 que julgou improcedente a reclamação do despacho de Chefe de Finanças de Sintra 3 que indeferiu a arguição de nulidade da citação no processo de execução fiscal n.° 3557.2007/01006193.
Não creio que o recurso possa proceder ou mesmo que seja admissível.
É que o impugnante interpõe o presente recurso ao abrigo do art. 280°, n.° 5 do CPPT mas não circunscreve o recurso à questão de direito em que fundamenta a alegada oposição relativamente ao propugnado no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - P. 0217/14. Questiona o julgamento da matéria de facto quanto ao ter sido invocada, ou não, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais [Conclusão E)] e invoca também a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sustentada no facto do tribunal a quo não ter conhecido da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo [Conclusão M)]. Ora o julgamento da matéria de facto está subtraído ao conhecimento deste Supremo Tribunal e a invocação da omissão de pronúncia relativamente à questão da nulidade por falta de requisitos essenciais parece ser contraditória com a afirmação de que a solução dessa questão está em oposição com a propugnada no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - é que se está em oposição é porque a sentença conheceu da questão e se dela conheceu manifestamente inexiste omissão de pronúncia.
Mas, ainda que o recurso fosse admissível, nunca poderia proceder porque a invocada nulidade insanável do art. 165°, n° 1, al. b) do CPPT uma vez que esta só opera quando a falta de requisitos essenciais do título executivo não possa ser suprida por prova documental e, no caso vertente, tal não ocorre. O esclarecimento quanto a saber a que liquidação, a que contra-ordenação e a que período de tempo diz respeito a dívida exequenda (arts. 28 a 33 da p.i.) é matéria que claramente pode ser suprida por prova documental.
Nesta conformidade, sem mais delonga, a não se entender pela inadmissibilidade do presente recurso, deverá ser este julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
É o meu parecer.
- 5.O recorrente veio responder ao parecer do MP de acordo com o seguinte:
- 1.O Recorrente dá por reproduzida toda a argumentação por si expendida na motivação do recurso.
- 2.Inexiste qualquer contradição nos fundamentos do recurso aduzidos pelo recorrente.
- 3.Trata-se, na verdade, de dois fundamentos distintos de recurso que o recorrente deixa plasmado nas suas alegações. Um a omissão de pronúncia e outro a oposição entre a fundamentação da decisão recorrida e a argumentação plasmada no douto acórdão do STA de 02/04/2014.
- 4.Se essa oposição de julgados existe, como entendemos, tendo sido validamente suscitada, ela terá de ser necessariamente conhecida, independentemente de outro fundamento de recurso ter sido invocado previamente.
- 5.Quanto à suposta sanação da nulidade por falta de requisitos essenciais através de prova documental, sendo certo que a Lei a prevê, ela não é admissível sem mais ressalvas.
- 6.Admitir-se uma tal interpretação seria distorcer por completo as obrigações que incumbem à AT e os princípios que regem o Processo Tributário.
- 7.Conforme defende Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, a páginas 113:
- 13.(…) Assim, a sanação das deficiências dos títulos executivos, através de prova documental, que se permite na alínea b) do n.° 1 do art. 165.º, quando as deficiências afectam o conhecimento do executado sobre elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades processuais que a lei lhe proporciona, terá de ser feita até ao momento em que se faz a citação, facultando essa prova ao executado em conjunto com a entrega de cópia dos títulos que obrigatoriamente deve ser feita no acto de citação (art. 190.º deste Código).
Na verdade, só assim se poderá entender que a falta dos requisitos do título não afecta o executado e, por isso, se pode considerar sanada a irregularidade (...)”.
- 8.Não tendo sido feita a citação nesses termos, a nulidade persiste.
- 9.Aliás, tanto quanto se sabe, essa sanação - ainda que fosse admissível, o que não admitimos - não ocorreu nem sequer após a citação. Dos autos nenhum elemento consta nesse sentido e muito menos tal é alegado pela AT.
- 10.Mas mesmo que tal sanação fosse admissível, sempre teria de dar-se oportunidade ao recorrente de exercer o contraditório sobre tais documentos a que alude a Exma. PGA, o que também não ocorreu.
- 11.Entendimento diverso consubstanciaria uma evidente violação do Princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais, constitucionalmente previsto no art.° 20.° da CRP, o que aqui expressamente se alega.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. não deixará de doutamente suprir, deve o presente recurso ser julgado provido conforme peticionado.
6. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
- a)Corre termos, no Serviço de Finanças de Sintra 3, o processo de execução fiscal com o n.° 3557.2007/01006193 contra “B…………., Lda” para cobrança coerciva de dívidas de IVA do exercício de 2004 — Cfr. PEF, apenso;
- b)Em 6 de Outubro de 2014, o Serviço de Finanças de Sintra 3 enviou ao Reclamante, A…………, ofício de citação, com o seguinte teor:
«Objecto e função do mandato de citação
Pelo presente fica citado(a) de que é Executado(a) por reversão, nos termos do artigo 160.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 2.590,01 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.° 5 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verifica no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. (...)
Identificação do Executado
B…………….. Lda.
Rua ……………, N. ………….
2635-…………. Rio de Mouro
(…)
Fundamentos da reversão
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23.º, n.° 2, da LGT) - Cfr. documentos a fls. 7 e 8 do PEF, apenso;
- c)A correspondência referida na alínea antecedente foi depositada na caixa de correio do Reclamante em 16/10/2014 - Cfr. idem, informação a fls. 97 do PEF;
- d)Com a citação referida foram remetidas 4 certidões de dívida - Cfr. documento 3 junto com a p.i., que, aqui, se dá por integralmente reproduzido;
- e)Em 12 de Março de 2015, o Reclamante dirigiu requerimento ao Serviço de Finanças de Sintra — 3, no qual requer, a final, o seguinte: “a) Seja declarada a nulidade da citação do aqui requerente, ocorrida no presente processo, anulando-se todos os actos subsequentes (naturalmente que aqui se incluindo a própria citação), ordenando-se que, acto contínuo, seja repetida a citação, acompanhada dos elementos que a Lei impõe, para que o contribuinte possa exercer os direitos de defesa que lhe são conferidos pelo nosso ordenamento jurídico tributário.
Caso, por absurdo, se entenda não acolher o pedido aqui formulado, à cautela e por mero dever de patrocínio, subsidiariamente.
- b)Requer-se que sejam notificadas ao aqui requerente as liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam apresente reversão, para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente.” — Cfr. documento 2 junto com a p.i., o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido, informação a fls. 25;
- f)Em 16 de Abril de 2015 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, nos termos seguintes: “Face ao requerido e atenta à informação junta aos autos, constata-se que já foram ultrapassados todos os prazos, tanto para impugnação como oposição à reversão. Indefiro o pedido. Notifique-se.” - Cfr. documento a fls. 15;
De direito
Perante a factualidade dada como provada a mº juiz a quo julgou a reclamação improcedente por considerar que tendo a citação ocorrido em 16 10 2014 e a nulidade da mesma sido apenas arguida em 12 03 2015 tal arguição era intempestiva, não sendo também possível conhecer directamente de tal nulidade processual sem que a mesma fosse previamente suscitada e decidida pelo Órgão de Execução Fiscal.
A recorrente discorda dessa decisão por considerar que ela está em contradição com o já decidido no acórdão do STA de 02 04 2014 in processo 0217/14.
Considera que a sentença incorreu em erro de julgamento por ter entendido ser requisito prévio alegar junto do OEF factos constitutivos da invocada nulidade e considera que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia ao não conhecer dessa nulidade.
O Mº Pº coloca a questão da admissibilidade do presente recurso por questionar matéria de facto e não circunscrever o recurso à apreciação da questão de direito que fundamenta a alegada oposição de julgados.
Porque esta questão foi objecto já de decisão deste STA no acórdão de 09 03 2016 in processo nº 149/16, processo em que é recorrente também o mesmo A………… e porque aderimos à sua fundamentação e concordamos com a decisão aí tomada, com a devida vénia, passamos a transcrever o douto aresto na parte que ao caso interessa:
“O Reclamante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não conhecer como nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos dos títulos executivos da invocada nulidade da citação, pois nem o órgão da execução fiscal nem o tribunal estão vinculados pela interpretação jurídica dos factos feitas pelas partes, sendo irrelevante a falta de alusão pelo ora Recorrente ao art. 165.º do CPPT e, mesmo que assim não se entenda, sempre a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal sempre estaria vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos, a qual é insanável e pode ser invocada a todo o tempo.
Ou seja, o Recorrente não põe em causa a sentença na medida em que esta considerou intempestiva a arguição da nulidade da citação. Aliás, seria muito difícil fazê-lo com êxito, na medida em que a sentença se estriba em jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo no que respeita ao prazo de arguição da nulidade da citação (Vide os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 21 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 220/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (dre.pt), págs. 587 a 589, também disponível em
dgsi.pt;
- -de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 480/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (dre.pt), págs. 1364 a 1366, também disponível em dgsi.pt;
- -de 10 de Março de 2011, proferido no processo n.º 42/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (dre.pt), págs. 396 a 399, também disponível em
dgsi.pt;
- de 29 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 828/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (dre.pt), págs. 2455 a 2459, também disponível em
dgsi.pt;
- de 5 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 868/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (dre.pt), págs. 2564 a 2568, também disponível em
dgsi.pt;
- de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 1384/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 (dre.pt), págs. 3669 a 3674, também disponível em
dgsi.pt.) e tendo presente que não há dúvida de que na data em que apresentou o respectivo requerimento perante o Serviço de Finanças de Sintra - 3 há muito tinha decorrido o prazo para a oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da data da citação [cfr. art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].
O que o Recorrente agora pretende, se descortinamos o alcance da motivação do recurso, é que a sua alegação podia e devia ter sido interpretada como sendo de arguição de nulidade insuprível do processo de execução fiscal por falta de requisitos do título executivo, a qual não estará sujeita a prazo para arguição, antes podendo e devendo ser conhecida a todo o tempo. Sustenta que o não conhecimento dessa questão constitui erro de julgamento ou, assim não sendo, nulidade por omissão de pronúncia.
Analisemos, pois, essa argumentação.
2.2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE EVENTUAL NULIDADE POR FALTA DE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO
Antes do mais, cumpre ter bem presente que no requerimento que o Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Sintra - 3 não suscitou a questão da nulidade da execução fiscal por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos. A mera leitura desse requerimento é esclarecedora a esse propósito: a única questão suscitada pelo ora Recorrente foi a da nulidade da citação por esta não ter sido acompanhada pelas liquidações (leia-se notas de liquidação) e respectiva fundamentação, tal como o exige o n.º 5 do art. 22.º da LGT, disposição legal a que expressamente aludiu. Nesse requerimento o ora Recorrente não alegou nada que possa ser interpretado como uma deficiência do título executivo.
Assim, salvo o devido respeito, não faz sentido sustentar agora que deveria o órgão da execução fiscal ter apreciado o seu requerimento também sobre a óptica da nulidade insanável do título executivo, pois tal questão nem remotamente foi suscitada pelo ora Recorrente. Não foi a falta de menção ao art. 165.º CPPT que motivou a sua não apreciação pelo órgão da execução fiscal; foi, isso sim, a total ausência de alegação de facto e de direito que pudesse de algum modo sugerir sequer que tinha sido invocada a nulidade insanável da execução fiscal por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos.
Sustenta o Recorrente que, mesmo a aceitar-se que a questão não foi suscitada perante o órgão da execução fiscal, sempre teria de reconhecer-se que o foi perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, por isso, sempre este estaria obrigado a dela conhecer.
Sempre salvo o devido respeito, também aqui não assiste razão ao Recorrente.
É certo que a questão – da nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos – foi suscitada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, mas, há que tê-lo bem presente, foi-o no âmbito da reclamação judicial da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu a arguição da nulidade da citação (única questão suscitada perante o Serviço de Finanças de Sintra - 3 pelo ora Recorrente, como deixámos já dito). Assim, tendo presente a natureza da reclamação judicial prevista no art. 276.º e segs. do CPPT – que tem por objecto a apreciação da legalidade do acto reclamado, praticado pelo órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal – não tinha a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de conhecer senão da decisão que indeferiu a arguição da nulidade da citação com fundamento em extemporaneidade.
Note-se que a doutrina do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014 (Acórdão proferido no processo n.º 217/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (dre.pt), págs. 1291 a 1296, também disponível em dgsi.pt.), invocada pelo Recorrente em abono da sua tese, não logra aplicação no caso sub judice. Na verdade, o que ficou dito no referido aresto foi que, apesar de se entender que a nulidade da citação deve ser arguida em primeira linha junto do órgão da execução fiscal (sendo que apenas na eventualidade de ser indeferida a arguição, se abre a via judicial, mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT), deve admitir-se a sua invocação em primeira linha em sede daquela reclamação nos casos em que a nulidade seja invocada como vício invalidante do próprio acto reclamado. Citando o referido aresto: «Constitui jurisprudência consolidada deste STA (cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 923/08 e de 5 de Julho de 2012, rec. n.º 873/11) que a nulidade por falta de citação tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e seguintes do CPPT. Tem-se, porém, entendido que assim já não será quando tal nulidade seja invocada como vício invalidante do próprio acto reclamado ao abrigo do artigo 276.º do CPPT (cfr. o Acórdão deste STA de 24 de Julho de 2013, rec. n.º 1211/13, por nós relatado), como sucede no caso dos autos, em que, como bem se consignou na sentença recorrida (a fls. 319 dos autos), a reclamante pede a anulação do despacho reclamado, entre outros motivos, por ser um acto processual nulo por resultar da prática dum acto processual dum PEF que padece de nulidade insanável, pelo que a nulidade insanável da sua falta de citação tem de ser analisada enquanto fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, independentemente de ter sido invocado antes pela reclamante e de ter sido apreciado e decidido anteriormente pelo órgão de execução fiscal».
Vejamos:
No caso a que se refere o acórdão acima o conhecimento da nulidade por falta de citação foi deduzida a título incidental (ou seja, como um dos fundamentos da ilegalidade do acto reclamado) e não principal, pelo que se considerou lícito ao tribunal conhecer de tal alegada nulidade. Acontece que no caso sub judice a nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, invocada pela primeira vez em sede de reclamação judicial, não pode ser configurada como um fundamento do pedido de anulação da decisão do órgão da execução fiscal que, com fundamento em extemporaneidade do pedido, indeferiu a arguição da nulidade da citação. Trata-se, isso sim, da invocação de uma nulidade, insanável, caso não possa ser suprida por prova documental, e que se refere aos títulos executivos e não à citação.
Por outro lado, sendo certo que as nulidades insanáveis do processo de execução fiscal são do conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, como expressamente refere o n.º 4 do art. 165.º do CPPT, a verdade é que nem o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nem agora este Supremo Tribunal Administrativo podem dela conhecer nesta sede. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem dito inúmeras vezes, verificando-se a caducidade do direito de acção (no caso, a caducidade do direito de arguir a nulidade da citação, que foi a única questão suscitada perante o Serviço de Finanças de Sintra - 3), não pode o tribunal avançar na apreciação de qualquer outra questão, ainda que do conhecimento oficioso (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 20 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 742/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 877 a 883, também disponível em
dgsi.pt;
- de 6 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1494/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 1156 a 1158, também publicado em
dgsi.pt;
- de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1681/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015 (dre.pt), págs. 2872 a 2879, também disponível em
dgsi.pt;
- de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 6/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.).
Não significa isto que o ora Recorrente esteja impedido de arguir essa nulidade no processo de execução fiscal. Não pode argui-la nesta sede, mas poderá ainda fazê-lo por requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, cabendo recurso judicial de eventual decisão desfavorável.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento.