2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Como já atrás se assinalou, o TCA não coonestou a posição assumida pelo TAF de Braga, tendo revogado a sentença de 16-11-07 e julgado improcedente as providências cautelares requeridas pela aqui Recorrente.
Para assim decidir, o TCA considerou, no essencial, que, diversamente do que se entendeu no TAF, a situação em análise não se subsumia na previsão da alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente, por não ser manifesta a ilegalidade do acto que indeferiu o pedido de licenciamento industrial apresentado pela Recorrente, sendo que, a este nível, o TCA considerou que a análise dos vícios imputados ao acto não podia passar, no caso dos autos, sem uma apreciação mais detalhada e aprofundada, incompatível com a sumariedade própria da apreciação feita em sede da tutela cautelar, e, isto, pelas razões que enuncia, em especial, a fls.236-240.
Por outro lado, o TCA concluiu, também, pela não verificação do pressuposto atinente com o "periculum in mora", na medida em que, tratando-se de acto de conteúdo negativo e referido a um pedido de licenciamento industrial, não existindo, aqui, uma posição subjectiva já constituída, que legitimasse o início ou a continuação da pretendida actividade industrial de fabrico de artigos de granitos e rochas, o deferimento da providência cautelar não corresponderia, de per si, à concessão do dito licenciamento, não podendo, por isso, obviar à produção dos prejuízos invocados pela Recorrente, como, de resto, se explicita no questionado Acórdão, a fls. 240-243.
Ora, em face do quadro argumentativo aduzido pelo Acórdão recorrido temos que a pronúncia nele contida se situa dentro das soluções jurídicas plausíveis para a controvérsia a que se reportam os presentes autos, não se detectando, neste particular contexto, um qualquer erro ostensivo em sede da aplicação do direito à factualidade apurada, o que afasta a possibilidade de ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que, no caso dos autos, não estamos em presença de questões que assumam particular relevo jurídico ou social, dado que não só a sua resolução não demanda a realização de operações lógico-jurídicas de assentuado grau de dificuldade como também não aparecem inseridas em litígio com repercussão ou interesse que extravase a concreta relação jurídica entre as partes, não se surpreendendo, aqui, um especial interesse comunitário, passível de legitimar o acesso ao STA, por via do recurso de revista.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de recurso de revista.