I- Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar, obrigatório, doença ou acidente.
II- Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigos
2, n. 1 e 3, n. 1 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Dezembro).
III- A existência de deveres envolve a possibilidade da entidade patronal aplicar a sanção de despedimento quando eles se mostrem violados.
IV- Tal despedimento, porém, não poderá ter por fundamento o cometimento de faltas. É que a suspensão do contrato importa a paralização dos seus efeitos condicionados pela possibilidade de prestação de trabalho efectiva, tornando legítima a inexecução dessa prestação.