1 - RELATÓRIO
1.1 - O Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de fls. 295 a 298, com as seguintes conclusões:
1.1.1 - A deliberação, declarada inválida pela sentença recorrida, tem por objecto uma proposta para contratação do licenciado António Piedade Rodrigues, apresentada pelo Presidente do C.C. que a faz acompanhar das razões (positivas e negativas) que, em seu entender, o levam a apresentar a proposta.
1.1.2 - Trata-se de uma proposta de contratação ex novo e não de renovação do contrato antes celebrado entre a ESBAL e o ora recorrido já que este contrato cessou, pelo decurso do prazo de validade que, nos termos da lei aplicável, foi expressamente estipulado no respectivo Contrato Administrativo de Provimento.
1.1.3 - Com efeito, de acordo com o nº. 5 do artº. 15º. do D.L. nº. 132/70 de 30 de Março - disposição legal aplicável segundo o próprio texto do Contrato Administrativo de Provimento - os assistentes eventuais são providos mediante contrato anual, renovável por igual período de tempo se o serviço do assistente for considerado satisfatório pelo conselho escolar.
1.1.4 - este regime específico de contratação dos assistentes eventuais, foi expressamente ressalvado mo posterior do D.L. nº. 427/89, de 7.12 - nº. 3, do artº. 16º. - que também é invocado, nos documentos contratuais, como norma aplicável.
1.1.5 - Ao rejeitar a proposta de contratação - apresentada a título individual, por um elemento do C.C. - a Administração agiu como eventual e futura parte no contrato e não como autoridade, ou seja, produziu uma declaração de natureza negocial e não um acto autoritário.
1.1.6 - Por conseguinte, o C.C. da ESBAL não praticou um acto administrativo pelo que a sua deliberação não pode ser impugnada contenciosamente e a interposição do respectivo recurso deve ter-se por ilegal - artº. 25º. da LPTA.
1.1.7 - Por outro lado, a lei não exigia a proposta de contratação do referido assistente eventual António da Piedade Rodrigues nem este, caducado o anterior contrato, tinha o direito a nova contratação.
1.1.8 - A proposta - esta ou outra - visava o interesse da ESBAL e só, reflexamente, traria benefício ao recorrido pelo que é de concluir ser a impugnada deliberação do C.C., em bom rigor, é um acto meramente interno e, como tal irrecorrível - nº. 1, do artº. 25º. da LPTA.
1.1.9 - Além disso, deve ter-se o recorrido como parte ilegítima no recurso uma vez que não lhe assiste um verdadeiro interesse na anulação da deliberação do C.C. .
Anulada hipoteticamente, tal deliberação, o recorrido não fica em posição mais favorável para exigir da administração a sua contratação nem sequer poderá exigir que o C.C. apresente e delibere sobre uma nova proposta de contratação.
Ou seja, o recorrido nada lucra, numa perspectiva jurídica, com a anulação da deliberação recorrida - artigo 46º. do RSTA.
1.1.10 - Não existem razões decisivas para, no domínio da previsão do artigo 23º. do CPA, assimilar o voto em branco à abstenção ou fazer uma interpretação no pressuposto de uma equiparação que o legislador não fez.
1.1.11 - Além disso, ao contrário da maioria absoluta exigida no artº. 24º., o D.L. 781-A/76, de 28.12, contenta-se com uma maioria de votos para a aprovação das deliberações do C.C. - artigo 33º. .
1.1.12 - Nestes pressupostos a deliberação do C.C. impugnada pelo recorrido deve considerar-se válida sob pena de violação destes dois dispositivos legais.
1.1.13 - A deliberação impugnada não surge no desenvolvimento de um procedimento administrativo e nem a alegada falta de audiência do recorrido poderá ser configurada como uma formalidade absolutamente essencial, geradora de nulidade do acto pelo que não foram violados os arts. 100º. ou 133º. nº. 2, al. d), do CPA.
1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se pela improcedência do recurso.
1.3 - Foram colhidos os vistos de lei.