I- Da conjugação da alínea a) do nº 2 do art. 24 com os nºs. 2 e 3 do artigo 25 do Código das Expropriações (DL nº 438/91 de 9/11) resulta que deve classificar-se como "terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente".
II- Para o solo ser classificado como apto para construção não é necessário que disponha de todas as infra-estruturas referidas na al. A do nº 2 do art. 24, (C. Expr.), não se tratando de uma enumeração cumulativa.
III- A existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação (art. 25 nºs. 2 e 3).
IV- Nas expropriações parciais deverá atender-se ao prédio de que a parcela expropriada foi destacada, para se aferir da existência ou não de infra-estruturas ao tempo da expropriação.
V- A percentagem de 15% estabelecida na al. H do nº 3 do art. 25 do C. Expr., perderá a sua fixidez - como elemento uniformizador de critério de avaliação - passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da "localização e qualidade ambiental" do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.