Cumpre decidir.
Como é sabido, e decorre do n.o 1 do artigo 682.o do CPC, “aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. Assim, a decisão sobre a matéria de facto está, em princípio, já definitivamente tomada quando o recurso de revista é interposto e só excecionalmente pode ser alterada como decorre do artigo 682.o n.o 2 (o qual ressalva, precisamente, o n.o 3 do artigo 674.o).
E daí que o artigo 680.o do CPC consagre uma possibilidade de junção de documentos supervenientes no recurso de revista muito mais restrita do que a que o artigo 651.o consagra na apelação (sem esquecer que o Supremo Tribunal de Justiça não tem o poder-dever consagrado no artigo 662.o n.o 1, preceito que também refere o documento superveniente).
Com efeito, o artigo 680.o apenas permite a junção de documentos supervenientes com as alegações e, mesmo assim, “sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 674.o e no n.o 2 do artigo 682.o”.
ABRANTES GERALDES1 explica, assim, a norma:
“Neste contexto, uma vez que está praticamente vedado ao Supremo alterar a decisão da matéria de facto provada, a aplicabilidade do preceito estará reservada aos casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exigia prova documental (v.g. escritura pública ou certidão de registo), com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante a junção do documento que seja superveniente”.
Ora, no caso, não só a Reclamante pretende juntar um documento superveniente após as alegações, como não foi invocado e demonstrado que estivesse em jogo um meio de prova que coubesse na parte final do n.o 3 do artigo 674.o do CPC.
E nesse mesmo sentido se pronunciou, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal de 28/03/2023, proferido no processo 729/19.0T8CHV.G1.S1 (Relator Conselheiro Isaías Pádua): “Sendo os documentos apresentados qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda, para que a sua junção possa ser admitida com as alegações da revista, que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2.a parte do n.o 3 do art. 674.o do CPC, e mais concretamente que as instâncias tenham, no caso, dado como provado um facto, para o qual a lei exige prova documental, sustentando-o, em violação do direito probatório material, noutro tipo de prova (vg. testemunhal ou em confissão)”.
Em conformidade, aliás, com jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça: vejam-se, a título exemplificativo, o Acórdão de 14/10/2021, proferido no processo no 11570/19.0T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Fernando Baptista (“no recurso de revista, mesmo que de documento superveniente se trate, não tendo a Relação deixado de atender à força probatória de documento existente nos autos ou dado força probatória plena a documento nos autos existente e que a não tinha, não pode o STJ intervir na decisão da matéria de facto, a não ser que ocorra qualquer das demais situações excecionais previstas no n.o 3 do art. 674.o do CPC que possa levar à modificação da matéria de facto”), e o Acórdão de 30/06/2020, proferido no processo n.o no 909/18.5T8PTG.E1.S1, Relator Conselheiro Ricardo Costa (“A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674.o, 3, 2.a parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações”).
Decisão: Acorda-se em indeferir a presente Reclamação.
Custas pela Reclamante
Lisboa, 23 de junho de 2023
Júlio Gomes (Relator)
Ramalho Pinto
Domingos José de Morais
1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 343.↩︎