IRelatório:
1 – A., guarda do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, foi demitido pelo Despacho do Ministro da Administração Interna, de 1 de Outubro de 1984. Tal despacho foi proferido no processo disciplinar, que àquele foi instaurado por virtude de, conforme se fez constar da acusação, no dia 9 de Dezembro de 1983, haver furtado a quantia de 16.000$00 do bolso de um casaco civil de um seu colega, que este havia guardado no seu armário – facto que constitui infracção aos deveres constantes das alíneas 4) (com referência ao artigo 296.º do Código Penal), 13) e 16), do artigo 8.º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e que é punível nos termos do artigo 27.º do mesmo Regulamento.
O arguido interpôs, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, dando-lhe provimento, anulou o despacho recorrido. Para tanto, recusou aplicação ao citado Decreto-Lei n.º 440/82, uma vez que – ponderou – “quer à luz do artigo 168.º da actua redacção, quer à luz do artigo 167.º, do texto anterior, sempre a matéria em causa [ou seja: a constante do artigo 8.º, alínea 4), 13) e 16), e do artigo 27.º do mencionado Regulamento] seria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. E como este fez publicar o Decreto-Lei n.º 440/82, sem dispor de autorização legislativa, esse diploma violou as citadas regras constitucionais, sofrendo de inconstitucionalidade orgânica”.
2 – É deste acórdão que vem o presente recurso, restrito à questão de constitucionalidade nele decidida, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
No Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, uma vez que este julgou correctamente a questão de constitucionalidade que apreciou.
3 – Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 8.º, alíneas 4), 13) e 16), e o artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, são (ou não) inconstitucionais.
É o que vai fazer-se.
II – Fundamentos:
Este Tribunal, pelo acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Maio de 1987, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do citado Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro. É do teor seguinte – no que aqui interessa – a parte decisória daquele aresto:
“7.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado”.