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ACÓRDÃO Nº 529/2022 Processo n.º 765/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A ( o ora reclamante ) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 367/21.7GAMAI, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde) na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Aí, discutindo a escolha e determinação da medida da pena, invocou que “[…] a pena cominada foi excessiva, e desproporcional face ao grau de culpa apurado, (reitera-se em especial a indemnização de três dos quatro ofendidos, a confissão dos factos e a sua inserção, familiar, social e profissional) e todas as circunstâncias a considerarem-se na deliberação para a medida concreta da pena, violando-se desta forma o disposto nos artigos 70.º do C.P e 18.º, n.º 2, da C.R.P. ” e concluiu, a final, que foi violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Por acórdão de 25/05/2022, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. O recorrente pediu a aclaração desta decisão e, simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] Vem o arguido A apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da 1. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da Republica Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido por uma seguradora como um prejuízo assumido pelo tomador de seguro, existindo uma duplicidade de censura, carecendo o terceiro de legitimidade processual uma vez que não se constitui assistente nem pode o arguido neste ato ser responsabilizado por um prejuízo não demandando uma vez que existem meios para levar a cabo a responsabilização da conduta, mormente a instauração de uma ação cível. Constituindo nesta matéria para além de excessividade de pronúncia, manifesta duplicidade de julgamento. 2. Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º, n.º 5, da C.R.P, quando interpretados genericamente em relação ao crime abstratamente praticado e não quanto à concreta conduta levada a cabo pelo arguido, bem como as circunstâncias que mediaram o pós prática do ilícito. Porquanto, em conclusão: A pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da C.R.P. e 70.º do C.P., uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado, as normas supra identificadas tem que ser analisadas perante a ilicitude e o grau de culpa em concreto e não genericamente pelo crime praticado, requerendo que seja apreciada a constitucionalidade material de tal, Suscita ainda a inconstitucionalidade por violação do disposto do artigo 32.º da C.R.P. e 204.º do C.P. quando interpretado que o prejuízo de uma seguradora é o prejuízo de um ofendido/a uma vez que existe uma duplicidade de culpa que o arguido não pode assumir, dada a falta de legitimidade da seguradora (terceiro não constituído assistente no presente processo). Nestes termos, dever-se declarar as inconstitucionalidades matérias nos termos supramencionados, com as devidas consequências legais. […]”. No Tribunal da Relação do Porto, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – o qual constitui a decisão ora reclamada –, com fundamento na falta de dimensão normativa do pretendido recurso, falta de coincidência entre esse objeto e a ratio decidendi e falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Por acórdão de 22/06/2022, foi desatendida a aclaração do acórdão de 25/05/2022. 1.2. O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405.º do CPP (reclamação que se há de entender como sendo feita nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC), invocando o que se segue: “[…] 2 – O arguido apresentou recurso tempestivamente tendo legitimidade para tal. 3 – Juntou a motivação correspondente e cumpriu todas as formalidades que legalmente lhe eram exigíveis. […] 5 – Da análise do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional constata-se o resultado da inconstitucionalidade suscitada, que foi alias extraída no douto despacho que se recorre, “a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.P. e 204.º do C.P. quando interpretados que o prejuízo de uma seguradora é o prejuízo de um ofendido uma vez que ao considerar-se tal, existe duplicidade de culpa imputada a um arguido (que este não poderá assumir face a um terceiro que não se constituiu assistente)”. 6 – Foi ainda invocada a inconstitucionalidade material relativamente à violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da C.R.P e do 70.º do C.P. quando interpretados que o grau de culpa se define pelo crime praticado e não pelos concretos factos praticados. 7 – O recorrente cumpriu os requisitos formais e subjetivos para que o mesmo seja apreciado, coisa distinta é se o entendimento da defesa será perfilhado na decisão que vier a ser proferida, contudo crê-se com humildade que tal Recurso deverá ser admitido e apreciado, 8 – Nestes termos e nos melhores de direito que vossa excelência suprirá, deve a presente reclamação proceder e em virtude ser apreciado o mérito do recurso, devendo para tal o mesmo ser admitido. […]”. 1.2.1. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor: “[…] Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Veneranda subscritora do despacho de não admissão do recurso, desde logo por se verificar que o recorrente não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre verdadeiras questões normativas de constitucionalidade mas, distintamente, procura confrontá-lo, por meio do seu ato recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada, bem como sobre os seus concretos fundamentos, contestando o julgamento sobre a matéria de facto e a ponderação probatória que o suportou, não logrando corporizar no objeto do recurso as dimensões normativas exigidas pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objeto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. Com efeito, afirma o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, procurando delimitar as questões de constitucionalidade suscitadas, para além do mais, que “[a] pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da C.R.P. e 70.º do C.P. uma vez que é excessiva” ou, ainda, que “que existe uma duplicidade de culpa que o arguido não pode assumir dada a falta de legitimidade da seguradora”, tudo argumentos atinentes à prova produzida pelas instâncias e à sindicância do mérito da decisão recorrida e, consequentemente, sem a necessária dimensão normativa. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto das questões colocadas pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa, mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. Ou seja, facilmente se conclui, atento o exposto que, carecendo o objeto recursivo de dimensão normativa, não poderá a pretensão do reclamante merecer provimento. Ora, confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a afirmar que a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado, ao cumprir “os requisitos formais e subjetivos” para que o recurso fosse apreciado, nada referindo, contudo, quanto à natureza não normativa do objeto recursivo. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pela Exm.ª Desembargadora relatora no Tribunal da Relação do Porto na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/05/2022, que negou provimento ao recurso da decisão condenatória em primeira instância, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de dimensão normativa da questão suscitada em tal recurso, falta de coincidência entre esse objeto e a ratio decidendi e falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Como é sabido – e como é invariavelmente referido por este Tribunal –, corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso não tem dimensão normativa, as questões nele indicadas não coincidem com a ratio decidendi e não se houve prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Efetivamente, assim é, quanto a todos os fundamentos. Não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação. Designadamente, não consubstancia suscitação de uma questão com essa natureza invocar, simplesmente, a violação de um preceito constitucional, como faz o recorrente – haveria que identificar uma norma, devidamente autonomizada formal e materialmente, a confrontar com o parâmetro jurídico-constitucional. Pelo contrário, a questão apresentada diz respeito, diretamente, ao mérito da decisão, quanto à medida da pena. Acresce que as questões indicadas no requerimento de interposição do recurso carecem de dimensão normativa. O recorrente visa um reexame do mérito da decisão, seja quanto à medida da pena (primeira questão), seja quanto ao quantum indemnizatório, o que não corresponde às competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, que se limitam a questões incidentais com natureza normativa. Por fim, como justamente se observa no despacho reclamado, a segunda questão enunciada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, que em momento algum interpreta qualquer norma com o fundamento de que “o prejuízo de uma seguradora é o prejuízo de um ofendido”, asserção divergente da factualidade provada e da respetiva qualificação jurídica. Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade. 2.3. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A . Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 27 de julho de 2022 - Pedro Machete José João Abrantes Atesto o relato do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que participou na conferência por meios telemáticos. Pedro Machete