0002699 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernandes Fugas
Processo: 0002699
ACORDAO
Descritores: Alimentos, Execução, Distinção, Obrigação ilíquida, Obrigação plural
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018603
Nr Documento: RP198405080002699
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBG 2ED V1 PAG606. V SERRA IN BMJ N69 PAG68.
A A CASTRO IN AC EXEC SING COM E ESP 1970 PAG56.
Referência Publicação: CJ 1984 TIII PAG253
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0806ba8c80c99e098025686b0066d2e6
Sumário
I - Homologado, por sentença, o acordo pelo qual o marido contribuiria, para o sustento de sua mulher e filha, com a pensão mensal de 3OOO escudos, não é lícito àquela, em execução, vir pedir o cumprimento desse acordo como se, por via dele, o ex-marido estivesse obrigado a pagar-lhe a si, mensalmente, a quantia de 1500 escudos. II - Preliminarmente, há-de a exequente promover a liquidação da obrigação exequenda.