I- Homologado, por sentença, o acordo pelo qual o marido contribuiria, para o sustento de sua mulher e filha, com a pensão mensal de 3OOO escudos, não é lícito àquela, em execução, vir pedir o cumprimento desse acordo como se, por via dele, o ex-marido estivesse obrigado a pagar-lhe a si, mensalmente, a quantia de 1500 escudos.
II- Preliminarmente, há-de a exequente promover a liquidação da obrigação exequenda.