ACÓRDÃO N.º 324/87
Processo n.º 197/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi condenado no 2.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, por sentença de 24 de Abril último, em virtude de, no dia 3 de Fevereiro do ano corrente, pelas 10 horas e 38 minutos, na Avenida da Boavista, da cidade do Porto, conduzir o veiculo ..-..-.., ligeiro de passageiros, à velocidade de 97 Km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 4 000$00, que, levando-se em conta a quantia de 1 500$00 já depositada nos autos, ficou reduzida a 2 500$00, ou, em alternativa, em 8 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 10 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido código.
A condenação baseou-se no auto de transgressão levantado por um guarda da Divisão de Transito da Policia de Segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar desta Policia, como consta no rolo fotográfico n.º 6”.
Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).
Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.