3. Notificado, veio o recorrente reclamar do referido despacho, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, através de requerimento em que, após exprimir inconformismo com o decidido e transcrever o disposto no artigo 75.º da LTC, conclui que o recurso foi apresentado em prazo e pugna pela sua admissão.
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando o recurso intempestivo, em virtude de ter sido interposto quando a decisão de não admissão do recurso não era ainda uma decisão definitiva e, mesmo que assim não se entenda, por a questão colocada ser inidónea à sua apreciação, não ter sido previamente suscitada perante o tribunal a quo e, ainda, não corresponder a entendimento efetivamente aplicado na decisão recorrida.
5. Determinada pelo Relator a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso sustentados pelo Ministério Público, para além do fundamento acolhido na decisão reclamada, aquele nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Veio o recorrente, em reação a despacho que não lhe admitiu o recurso para este Tribunal com fundamento em extemporaneidade, apresentar reclamação. Verifica-se, desde logo, que a argumentação apresentada é muito escassa, limitada à simples remissão para o enunciado textual do preceituado no artigo 75.º da LTC, em que se fundou a decisão reclamada, nada mais se avançando em defesa da tempestividade do recurso.
7. Antes de apreciar se, como julgado, o recurso foi apresentado fora de tempo, importa discernir qual a decisão de que se recorreu. No despacho reclamado, o tribunal a quo desvalorizou a indicação constante do segmento inicial do requerimento de interposição de recurso, em que a discordância e o recurso são reportados a despacho judicial proferido em 2 de junho – o que, pese embora o lapso no dia, corresponde ao despacho que não admitiu o recurso para o STJ -, considerando antes que, em substância, o impulso versa o acórdão prolatado pela relação de Lisboa.
Efetivamente, o requerimento, pese embora a menção inicial, lido na sua globalidade, aponta no sentido de que a decisão judicial que se pretende ver reapreciada corresponde ao acórdão que confirmou a pena acessória de expulsão. E, se dúvidas subsistissem a esse propósito, a circunstância do recorrente, ora reclamante, não ter contrariado essa interpretação do seu impulso, permite ter como certo que o recurso toma realmente como objeto processual o acórdão proferido em 6 de maio de 2015.
8. Entendeu a decisão reclamada que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional se iniciara com a notificação do acórdão ao recorrente pelo que, apresentado mais de dez dias decorridos sobre esse termo inicial, e de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o recurso seria “manifestamente intempestivo”.
Contudo, não se teve em atenção a extensão do prazo contemplada no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, de acordo com a qual, em caso de interposição de recurso ordinário que não seja admitido por irrecorribilidade – com aconteceu nos presentes autos - o prazo de interposição dos recursos de fiscalização concreta apenas tem início no momento em que ocorre a definitividade de tal despacho, seja por decurso do prazo para a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP sem que esta seja apresentada, seja pela confirmação, em sede de reclamação, da decisão de inadmissibilidade do recurso; só em qualquer desses momentos fica definitivamente adquirido que o acórdão recorrido no plano jurídico-constitucional integra a última palavra na ordem processual aplicável. Note-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, são equiparadas a recurso ordinário.
9. Porém, pese embora não se acompanhe o raciocínio firmado no despacho reclamado quanto ao esgotamento do prazo para o recurso constitucionalidade, continua o recurso a não ser admissível, por extemporâneo.
Com efeito, e como bem afirma o Ministério Público neste Tribunal, o reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade quando ainda se encontrava em curso o prazo de dez dias para a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP – a notificação foi expedida a 3 de junho e o recurso foi interposto logo no dia 6 de junho, desacompanhado de qualquer declaração de renúncia à reclamação - o que significa que o prazo de recurso de constitucionalidade, fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ainda não atingira o seu termo inicial.
10. Mesmo que assim não fosse, sempre seria de concluir pela inadmissibilidade do recurso, face à inverificação de vários pressupostos, de que depende o seu conhecimento.
Na verdade, e como também refere o Ministério Público, sem qualquer resposta do reclamante, a questão colocada remeta para a sindicância do ato judicial, em si mesmo considerado, na vertente do juízo subsuntivo (negativo) da norma do artigo 135.º, alínea b) da Lei n.º 23/2007, o que escapa ao controlo estritamente normativo cometido ao Tribunal Constitucional no artigo 280.º da Constituição. Aliás, e sintomaticamente, o recorrente inscreve no requerimento de interposição de recurso argumentação dirigida a convencer da ilegalidade da “aplicação da medida acessória de expulsão”, fundamentalmente por entender que o regime ordinário comporta antinomia entre o disposto no artigo 135.º, al. b), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e o artigo 1906.º do Código Civil.
Acresce que, ainda que fosse possível encontrar no arrazoado constante do requerimento de interposição de recurso questão normativa de constitucionalidade, consubstanciando pretensão de controlo de um critério de decisão extraído interpretativamente da alínea b) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sempre faleceria ao recorrente legitimidade para o recurso, com tal objeto, na medida em que não suscitou perante o Tribunal a quo qualquer questão radicada em comando alojado especificamente no preceito referido e em dimensão atinente ao exercício do poder paternal (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Nas alegações de recurso encontra-se tão somente afirmada, em termos genéricos, a ilegitimidade constitucional da aplicação da medida de expulsão, por efeito automático da condenação em “prisão efetiva” e com referência, em conjunto, ao disposto nos artigos 151.º, 134.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
11. Face ao exposto, ainda que de acordo com fundamentação distinta da decisão reclamada, importa concluir que o recurso não pode ser admitido e, em consequência, indeferir a reclamação.
III. Decisão
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Indeferir a reclamação;
b) Condenar o reclamante nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 6 de agosto de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro