Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede no Lugar de ..., freguesia de Mozelos, concelho de Santa Maria da Feira, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação, efectuada pela Câmara Municipal do Porto, de diversas taxas (de licenças, deficitária de aparcamento, de urbanização e taxas diversas).
Alegou que os actos de liquidação enfermam de ilegalidade por falta de atribuições, violação de lei, inexistência de facto tributário, preterição de formalidades legais, falta de fundamentação, erros de facto e de direito, incompetência e violação de vários princípios constitucionalmente consagrados.
A Mmª Juiz do 3° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando os actos de liquidação impugnados.
Inconformada com esta decisão, a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Aqui, em 17 de Outubro de 2001 foi proferido acórdão no qual se decidiu conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se a sentença apenas na parte em que anulou a liquidação no tocante à taxa de urbanização, baixando, nesta parte, os autos para que a Mmª Juiz apreciasse os restantes vícios invocados na petição inicial, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Inconformada com tal acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Em 15 de Fevereiro de 2002 o Tribunal Constitucional proferiu a decisão da qual se respigam os seguintes passos:
“... O presente recurso tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no referido Regulamento, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto em 5 de Junho de 1989 e tornado público pelo Edital n. 11/89 e cujo conteúdo é o seguinte:
“Artigo 97° .......
“... Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade constitucional do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, apreciando, em particular, a questão da sua inconstitucionalidade formal por falta de indicação da lei habilitante ... na redacção em vigor à data da liquidação...
“Assim, nos seus acórdão nºs. 148/2000, 297/2001 ou 220/2001, o Tribunal Constitucional, verificando que à data da liquidação se mantinha o vício da versão originária do Regulamento de falta de indicação de lei habilitante, julgou estar o mesmo afectado de inconstitucionalidade formal...
“... Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão n. 148/2000, publicado no DR, II Série, de 9/10//00, para os quais se remete, decide-se julgar inconstitucional... o art. 97° do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto.
“Consequentemente, julga-se procedente o recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade”.
O acórdão do Tribunal Constitucional impõe-se a este Supremo Tribunal no tocante ao juízo de inconstitucionalidade emitido.
Está agora apenas em causa a taxa de urbanização.
O Mm. Juiz de 1ª Instância julgara a liquidação da mesma ilegal, por violação de lei constitucional, de passo que este Supremo Tribunal não a julgou ilegal.
Impõe-se a reforma do acórdão, julgando-se, em consequência, a liquidação em causa ilegal, com a sua inerente anulação.
2. Face ao exposto, acorda-se em reformar o acórdão proferido por este Supremo Tribunal, e em consonância com o juízo de inconstitucionalidade pronunciado pelo Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal do Porto, confirmando-se inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2002
Lúcio Barbosa – Relator – Fonseca Limão – Benjamim Rodrigues