1- A falta de impugnação do acto de nomeação assim como a pretensão de execução de Acordãos que não lhe dizem respeito não constitui caso decidido quanto a dívidas retroactivas da Administração formuladas em requerimentos dirigidos à entidade recorrida, a quem compete decidir os mesmos, e resultando do seu silêncio um indeferimento tácito.
2- O despacho de transição para uma nova categoria de um interessado, não recorrente (de despacho anterior que não permitiu tal transição), tendo por base o facto de Acordãos do STA terem anulado despachos que não admitiam a transição em situações idênticas à sua, não traduz o reconhecimento da ilegalidade conhecida nos Acordãos, pelo que se trata de uma revogação extintiva, e por isso, sujeita a produzir efeitos apenas para o futuro nos termos do art. 145º nº1 do CPA.
3- De qualquer forma a revogação anulatória apenas significa que o acto revogado deixou de existir, pelo que se impunha a prática de outro, o que aconteceu com a prolacção do despacho de 3.5.96.