1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 2742 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC’s.
Lisboa, 14 de Julho de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo n.º 107/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição preliminar nos termos do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
1. – A. e B. tendo interposto recurso de revista do acórdão condenatório proferido pelo 1° Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Faro, viram negado provimento a tal recurso por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 3 de Junho de 1992, sendo o 1º réu condenado a 12 anos de prisão e na multa de 4 500 000S00 e o 2º réu condenado a 13 anos de prisão efectiva e ao pagamento de uma multa de 3 500 000S00, pela prática do crime qualificado previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1 e 27º, n.º 1, alínea c) e g), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
Os réus, notificados do acórdão do STJ, vieram arguir a nulidade da audiência de julgamento que teve lugar no STJ, com fundamento na ausência dos mesmos réus que, nos termos do que se dispõe no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal de 1987 (adiante, CPP), integra uma nulidade insanável e que os artigos 435º e 422º do CPP que regulam o modo de realização da audiência no tribunal de recurso são inconstitucionais se interpretados de acordo com a «desnecessidade» da presença do arguido recorrente por violarem manifestamente o disposto nos artigos 20 e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
No mesmo requerimento, apresentado por cada um dos réus, suscitaram estes a questão da inconstitucionalidade dos artigos 410º, nº 2 e 433º do CPP, questão ligada ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto ou como também é designada, questão da «revista alargada» em matéria penal.
Os réus alegam no incidente de arguição de nulidade que a aplicação daqueles preceitos no seu julgamento constitui uma violação do artigo 32º da CRP, do artigo 14º, nº 5 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo nº 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pedindo a declaração de inconstitucionalidade daqueles dois preceitos do CPP.
2. - O STJ, por acórdão de 16 de Outubro de 1992, indeferiu a requerida arguição de nulidades e pronunciou-se no sentido de que inexistia, no caso, "qualquer inconstitucionalidade que imponha a inaplicabilidade dos mencionados artigos”.
Deste acórdão interpuseram os réus recursos de constitucionalidade para este Tribunal, referindo nos respectivos requerimentos de interposição que pretendiam que fosse apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 410º, nº 2 e 433º do CPP, por violação do artigo 32º da CRP e do artigo 14º, nº 5 do Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos e do Protocolo nº 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo suscitado a questão de inconstitucionalidade nos requerimentos de arguição de nulidades, respectivamente, de 17 e 19 de Junho de 1992.
O recurso foi recebido no STJ e recebidos os autos neste Tribunal foram os recorrentes convidados a esclarecer qual a alínea do nº1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual fora o recurso interposto, elemento exigido pelo artigo 75.º-A da LTC.
Prestado este esclarecimento pelos réus, verifica-se que os recursos em questão foram interpostos ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC.
Importa, por isso, apurar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, podendo desde já adiantar-se que, no caso, um desses requisitos não está verificado.
Vejamos, então.
3. - Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, n° 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão nº 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
4. - No caso em apreço, as únicas normas cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal através dos recursos levantados são os artigos 410°, n° 2 e 433º do CPP.
Estas normas regulam os poderes de cognição do STJ e os fundamentos do recurso em matéria penal. O artigo 433º estabelece que em processo criminal, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do que nos nºs 2 e 3 do artigo 410º se determina. Nestes números, definem-se as hipóteses de conhecimento (alargado a factos) dos fundamentos do recurso penal, sempre que a lei restringir os poderes de cognição do tribunal «ad quem» à matéria de direito. Tais hipóteses são as consignadas nas três alíneas do nº 2 e no n° 3 do artigo 410º e são as seguintes: quando resulte do texto da decisão recorrida (por si ou em conjugação com as regras da experiência comum) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável de fundamentação ou o erro notório na apreciação da prova e ainda a inobservância de um requisito para o qual a lei prevê a pena de nulidade, desde que esta não deva considerar-se sanada.
Ora, não foram aplicadas na decisão directamente recorrida (isto é, a que decidiu a arguição de nulidades) as normas questionadas, embora elas tenham estado na base do acórdão que se arguiu de nulo, sem êxito.
Mas, para além deste aspecto que poderá não ser decisivo, é manifesto que a suscitação da questão de inconstitucionalidade das referidas normas não foi efectuada «durante o processo», no sentido acima atribuído a esta expressão.
Efectivamente, como expressamente resulta dos requerimentos de interposição dos recursos, os réus apenas suscitaram tal questão nos requerimentos de arguição de nulidades, num momento em que, estando já proferido o acórdão final sobre o mérito da causa, estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
Na verdade, durante o processo e nas diversas oportunidades que os réus dispuseram para levantar tal questão, não o fizeram, designadamente, nas alegações de recurso para o STJ, onde tal suscitação era plenamente oportuna uma vez que os réus não podiam ignorar qual o exacto alcance dos poderes de cognição do STJ em matéria de recursos criminais.
Assim, o STJ, no acórdão em que conheceu do fundo da causa não teve qualquer possibilidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade daquelas normas, por forma a poder proporcionar à parte ou às partes que a tivessem suscitado, a possibilidade de recurso sobre tal especifica questão.
O momento da arguição de nulidades era já, no caso, um momento intempestivo e inidóneo para se suscitar eficazmente tal questão.
Tem, por isso, de se concluir que não se verificam nos presentes recursos de constitucionalidade os pressupostos indispensáveis ao conhecimento do respectivo objecto, pelo que se propõe que dos mesmos se não conheça.
Notifiquem-se as partes, para, em cinco dias, dizerem o que se lhes oferecer, nos termos do que se preceitue no artigo 78.º-A, n° 1, «in fine», da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 4 de Março de 1993
Vítor Nunes de Almeida