IRelatório
- 1.A. intentou oposição à penhora contra o exequente Condomínio do Prédio n.º, Praça …, alegando, em síntese, a inadmissibilidade da penhora do bem imóvel em causa, pedindo a substituição por outro bem imóvel. Na sequência de decisão que indeferiu a substituição requerida, a recorrente interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 28/10/2014, negou provimento ao mesmo, fundamentando-se no facto de a penhora anterior já ter sido levantada e a recorrente não ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 303.º e 304,º do CPC.
- 2.Veio então a recorrente arguir várias nulidades, «e reclamar, requerendo a integração, aclaração ou reforma do Acórdão de 28/10/2014». Invocou, inter alia, ter existido «atuação discriminatória» por parte do tribunal Judicial de Almada, por não ter citado o cônjuge da recorrente no início do processo. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 27/01/2015, julgou improcedentes os pedidos da recorrente.
- 3.Interpôs então a recorrente recurso dos Acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 28/10/2014 e a 27/01/2015 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, identificando o obecto do recurso da seguinte forma:
«(...)
A norma aplicada pelo Acórdão recorrido de 28-10-2014, de fls. 158-163, mantido nos seus exatos termos pelo novo aresto também recorrido de 27-01-2015, de fls., ambos confirmativos da sentença prolatada em 14-02-2013, a fls.:
Artigos 864.º e 864.º-A do CPC/61, correspondentes aos arts. 786.º e 787.º do NCPC/13, sofrem de uma filosofia discriminatória manifestamente inconstitucional e ilegal ao preterir para um lugar residual o estatuto processual do cônjuge do executado, na medida em que dispensam para momentos processuais muito distantes e díspares a intervenção de cada um dos elementos do casal, impedindo desrazoavelmente a sua intervenção conjunta e concomitante, que seria sempre mais benéfica e eficaz para o casal.
Essa divisão estatutária ao longo do percurso processual executivo obstaculiza o exercício atempado dos legítimos direitos do casal executado. É uma atuação descontrolada. Não deviam ser instaurados dois processos individuais, mas um único, para evitar que cada um dos cônjuges tenha de apresentar a sua oposição individual em vez da oposição conjunta e pagar duas taxas de justiça em vez de uma única taxa. Em lado nenhum é explicado por que é aplicado este critério individual despesista e não o critério da simultaneidade de oposição mais económico, célere, compreensível e favorável ao casal.
Tal interpretação das normas ofende o princípio da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência das decisões, o que conduz à inconstitucionalidade das citadas normas
(...)
Estas considerações aplicam-se do mesmo modo às normas dos arts. 740.º a 742.º e 787.º do NCPC/13, bem como o art. 825.º do COC/61.
E a norma do art. 834.º do CPC/61 ou do art. 751.º do NCPC/13 ao impedir a substituição do bem penhorado por outro numa determinada fase executora constitui um excesso proibido constitucionalmente pelo art. 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Merece ainda uma atenção especial a norma do art. 834.º, n.º 3 do CPC/61, a eu corresponde o art. 751.º do NCPC/13, em sede de casa de morada de família permanente dos executados, Neste particular, ocorre violação do direito à tutela judicial efetiva e ao processo equitativo padecendo a interpretação das normas adotadas pelos Acórdãos recorridos de ostensiva inconstitucionalidade (cfr. art. 20.º, n.º 4 da CRP).
Por sua vez, relembre-se que as normas relativas à extinção das execuções constantes dos diplomas legais:
- a)O DL 226/2008, de 20 de novembro;
- b)A Lei 60/2012;
- c)O DL 4/2013, de 11 de janeiro, e art. 281.º n.º 5 do NCPC/13;
Tal como normas prescricionais são questões oficiosas e não novas e de conhecimento oficioso a todo o tempo.
As citadas normas foram aplicadas com violação dos arts. 1.º, 2.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 36.º da Lei Fundamental, em completa desagregação da noção de família e da ideia de casal».
4. Na Decisão Sumária n.º 325/2015, de 20/05/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, pelo facto de as normas não terem constituído a ratio decidendi de um dos acórdãos recorridos, e de a recorrente não ter logrado suscitar previamente, e de forma processualmente adequada, as questões de constitucionalidade objeto do recurso. A Decisão tem o seguinte teor:
«(…)
- 6.A recorrente vem recorrer de dois acórdãos, e alegar várias inconstitucionalidades. Ora, importa começar por sublinhar que o Acórdão do Tribunal da Relação de 27/01/2015 se limitou a rejeitar o pedido de «reclamação/nulidade/aclaração», não tendo aplicado qualquer das normas objeto do presente recurso. O referido aresto limita-se a decidir que a ora recorrente não concretiza qualquer vício de que o acórdão reclamado possa padecer, «limitando-se a discorrer sobre a configuração de alguns aspetos de litígios em que se encontra envolvida e a emitir uma opinião sobre o despacho do caso em apreço». Mais acrescentou que, no que toca à «desproteção/discriminação dos direitos do cônjuge e do casal», «o objeto do recurso não incide sobre esta temática introduzida de modo conclusivo». Assim, esse aresto não adotou como ratio decidendi qualquer das normas objeto do presente recurso.
- 7.No que toca ao Acórdão do Tribunal da Relação de 28/10/2014, importa sublinhar que a recorrente não logrou suscitar, no momento processual adequado, as presentes questões de constitucionalidade, de forma a que o Tribunal da Relação pudesse ter tomado conhecimento delas nesse mesmo aresto.
- 7.1.A recorrente alega ter suscitado as presentes questões de constitucionalidade «no recurso de agravo interposto em 04/03/2013, a fls. 100-104, e depois alegados/concluídos em 19-04-1013, a fls. 112-118». No entanto, a única referência à Constituição aparece feita a fls. 127 nos seguintes termos: «(...) deverá ser ordenado o levantamento da penhora da mencionada fração autónoma de Almada, que será substituída pela outra fração autónoma comercial da Costa da Caparica, cumprindo-se, assim, a lei e a Constituição que dá tutela e proteção efetiva à família (art. 67.º da CRP) e à casa de morada familiar (art. 65.º CRP).»
Ora, tal referência não pode considerar-se como uma forma processualmente adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, já que a recorrente se limita a defender que a sua pretensão «cumpre» determinadas normas constitucionais.
Ora, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Ora, a recorrente não logrou formular qualquer norma ou sentido normativo precisamente determinado, e confrontar o Tribunal da Relação com essa eventual inconstitucionalidade normativa. Assim sendo, não se pode ter por cumprido o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
- 7.2.No que toca às demais questões de constitucionalidade, nada é referido nas alegações de recurso de agravo perante o Tribunal da Relação.
- 7.3.Invoca ainda a recorrente que suscitou as mesmas «na arguição de nulidade e reclamação com requerimento de integração /aclaração e reforma deduzida (o) em 08-11-2014». No entanto, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, esse momento já não é o momento adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa. De facto, esgotando-se o poder jurisdicional, em princípio, com a prolação do acórdão, tem-se entendido que os incidentes pós-decisórios não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador. E assim é porque, como se verifica no presente caso, a decisão que eventualmente indefira tais pretensões, por não verificação dos pressupostos do incidente requerido, apenas aplicará as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito desses pedidos de reforma, nulidade ou aclaração (assim, entre muitos outros, os Ac. n.º 533/07, n.º 55/08).
Termos em que, também aí não se pode considerar que a recorrente tenha logrado cumprir o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade normativa objeto do presente recurso.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade.»
5. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 325/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor:
«(…)
5.º Nesta senda, cumpre à recorrente/reclamante fazer a demonstração de que se verifica uma suscitação processualmente apta e idónea da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, com fundamento suficientemente concludente, de forma que o Tribunal não se pode poupar a fazer uma justa análise e apreciação constitucional ex vi das normas dos arts. 203.º e 204.º da CRP, por exigência da norma do art. 20.º da mesma Lei Fundamental, a que correspondem os arts. 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC.
6.º Nunca se poderá dizer que a recorrente/reclamante não formulou qualquer questão de constitucionalidade normativa e que se limitou a apontar a sua divergência com a decisão judicial proferida, no mero plano da aplicação da lei.
Este reducionismo e apoucamento é atroz e clamoroso, porque não se entende, não se percebe, nem se acredita e deixa-nos perplexos.
Vivemos num mundo virtual!
A legitimidade do recorrente é uma auto evidência, se bem que a norma do art. 72.º, n.º 2 da LTC é de per si arbitrária e desrazoável perante um expectável “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”, como doutamente decorre de um artigo de opinião publicado em 22-10-2000, no EXPRESSO (cfr. Doc. n.º 4).
7.º De facto, o pressuposto de suscitação adequada da questão de (in) constitucionalidade/(i) legalidade perante a Tribunal recorrido, a apelidada legitimidade do recorrente (art. 72.º, n.º 2 da LTC) está suficiente e satisfatoriamente cumprido, para não dizer até que está verificada na perfeição, porque a “QUEIXA CONSTITUCIONAL” é de conhecimento oficioso obrigatório, a todo o tempo, isto é, em qualquer fase do processo, não se fazendo o acesso ao TC exclusivamente por via de recurso, mas outrossim por simples “QUEIXA”, face à norma constitucional expressa do art. 204.º da CRP que obriga os Tribunais a conhecer e desaplicar normas inconstitucionais (cfr. o VOTO DE VENCIDO, em argumentação brilhante, do Conselheiro SOUSA E BRITO no ACÓRDÃO DO TC n.º 36/91, de 14-02-1991, inserido no BMJ 404, pág. 103).
Efetivamente, o art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC n.º 13-A/98, de 26-2 não impõe ao recorrente, como pressuposto da legitimidade do recurso ao TC, que suscite a questão da inconstitucionalidade durante todo o processo e em todas as instâncias até ao Tribunal recorrido, mas tão-só em algum momento ou fase processual, já que os Tribunais são obrigados a conhecer o Direito (Doc. n.ºs 4 e 5).
Esta é a verdadeira perspetiva constitucional.
(...)
9.º
Dada a duração excessiva do processo, uma autêntica vetustez processual de 9 anos de pendência verifica-se uma manifesta violação do direito ao processo equitativo invocado pela recorrente e consagrado no art. 20.º, nº 4 da CRP.
10.º Efetivamente, a duração lenta e prolongada do processo resultou de soluções legais que dificultaram ou prejudicaram arbitrariamente e de forma desproporcionada o direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
11.º Houve, de facto violação do direito à tutela judicial efetiva e ao processo equitativo, porquanto a interpretação das normas adotadas pelas decisões recorridas sofre de manifesta inconstitucionalidade como se demonstrou ao longo das motivações e conclusões recursivas.
12.º Aliás, é sintomático do patente défice cognitivo a não transcrição integral dos PONTOS N.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do recurso para o Venerado TC interposto em 06-02-2015, a fls., dos autos.
IV. UMA DECISÃO SUMÁRIA EXEGÉTICA COM BRILHO OFUSCANTE, MAS DEPRIMENTE
13.º A Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões vive da alma das coisas e o veredicto sumário ora impugnado não tem alma nenhuma e apresenta-se como uma mera utilização de um IMPRESSO DECISÓRIO desenraizado do episódio processual.
14.º E uma decisão sem robustez, tíbia, não é um pormenor, antes uma menos valia, uma fragilidade ou disparidade, que conduz ao desencanto, ao desalento; é uma burocracia que não inspira confiança, nem transpira JUSTIÇA sã, serena e objetiva.
15.º Urge que seja construída uma nova e mobilizadora narrativa constitucional que conduza ao “recurso de amparo”/”queixa constitucional” como grande pilar de uma viragem histórica na abordagem da Lei Fundamental.
16.º Não podemos viver dos estereótipos porque este método constitucional não produz JUSTIÇA, mas apenas vidas condicionadas e às vezes destruídas por decisões meramente formais, que não defendem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
(...)
V. O JOGO DO PING/PONG NA ADMISSÃO DO RECURSO; O SIM E O NÃO À ADMISSÃO DO RECURSO; OS ARTS. 2.º, N.º 2 DO CPC/61 E DO NCPC/13; E OS ARTS. 20.º, N. OS 4 E 5, 203.º, 204.º, 280.º, 282.º E 283.º DA LEI FUNDAMENTAL.
18.º A garantia de acesso aos Tribunais, ao Direito e à Tutela jurisdicional efetiva conjugada com a exclusiva sujeição dos Tribunais à lei e à apreciação da (in) constitucionalidade do regime normativo impõe a admissão do presente recurso interposto em 06-02-2015, a fls., e admitido pelo TRLx em 26-03-2015, a fls. 213.
19.º O recurso para o TC foi admitido, em 26-03-2015, a fls. 213, mas sem que tenham sido proferidas alegações de recurso a produzir neste Venerando Tribunal, o mesmo não foi admitido, não tendo sido objeto de conhecimento, concluindo-se de forma genérica e indeterminada, que o ACÓRDÃO do TRLx de 27-01-2015, objeto de reclamação em 08-11-2014 não adotou como ratio decidendi qualquer das normas objeto do presente recurso – arts. 864.º e 864.º-A do CPC/61 correspondente aos arts. 786.º e 787.º do NCPC/13, bem como o artigo 825.º do CPC/61 correspondente aos arts. 740.º a 742.º e 787.º do NCPC/13, e ainda o art. 834.º do CPC/61 correspondente ao art. 751.º do NCPC/13; e que o ACÓRDÃO do TRLx de 28-10-2014 não podia tomar conhecimento das questões de inconstitucionalidade invocadas em momento processual desadequado!
Também de forma conclusiva que a única questão de constitucionalidade referida a fls. 127 foi formulada desadequadamente!
Um Sim e um Não com base na norma do art. 76.º, n.º 3 da LTC.
Trata-se de uma verdadeira arqueologia processual kafkiana, um rodopio estagnante! Uma roda-viva paralisante, enquanto o recurso constitucional não transitar para queixa constitucional.
Aguarda-se que um dia acabe este ping-pong processual.
A história legislativa encarregar-se-á de fazer a coleção destes episódios, verdadeiros travões na tramitação processual e de os remeter para o MUSEU.
Urge transformar o RECURSO em QUEIXA, porque os melhores prognósticos vêm depois dos jogos!
VI. PEDIDO FINAL
20.º Assim, tendo sido cumpridos os requisitos legais para a admissão do recurso como é por demais evidente, sendo em consequência, possível conhecer do recurso, o recorrente considera-se prejudicada pela inesperada e surpreendente DECISÃO SUMÁRIA n.º 325/2015, de 20-05-2015, a qual não é de mero expediente – art. 152.º, n.º 4 do NCPC/13».